TRF1 - 1002522-64.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002522-64.2023.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: GERSON DE SOUZA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) DE DIAMANTINO / MT INTIMAÇÃO DE: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) DE DIAMANTINO / MT, Endereço: RUA QUINTINO BOCAIUVA, S/N, CENTRO, DIAMANTINO - MT - CEP: 74800-000 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima disposta, diante do Ato Ordinatório de ID 2151705821.
ANEXO(S): Ato Ordinatório de ID 2151705821 e demais documentos.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23120410291264600001924578859 MANDADO DE SEGURANÇA GERSON DE SOUZA Inicial 23120410303359900001924578878 Procuração e Hipossuficiência Procuração 23120410320576600001924595843 gerson ctps 1 Documento de Identificação 23120410320576600001924595845 gerson ctps 2 Documento de Identificação 23120410320576600001924595846 Gerson rg Documento de Identificação 23120410320576600001924595847 Gerson rg1 Documento de Identificação 23120410320576600001924595848 gerson ctps Documento de Identificação 23120410320576600001924595849 ACORDAO_88472022_2022-10-18-08-23-10 (2) GERSON Documento Comprobatório 23120410320576600001924595851 comprovante (3) RECURSO GERSON Documento Comprobatório 23120410320576600001924595852 pedido de implantação benefício CEAB Documento Comprobatório 23120410320576600001924595853 relatorio (11) gerson Documento Comprobatório 23120410320576600001924595854 Emenda à inicial Emenda à inicial 23120417294245000001926046332 Emenda Inicial - Mandado de Segurança - Gerson Emenda à inicial 23120417304282100001926046334 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23120417354678800001926067853 Despacho Despacho 23120419112949900001926285830 Manifestação Manifestação 23120614242327900001930251857 Prevenção Mandado de Segurança - Gerson Manifestação 23120614271364000001930251868 Decisão Decisão 23120615492553800001930603865 Intimação Intimação 23120708455451500001931718850 Notificação e intimação Notificação e intimação 23120712184181900001932403839 Certidão Certidão 23120712215421600001932403853 Intimação Intimação 23120712250040200001932403861 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23121114241242000001936899839 MANDADO DE NOTIFICAÇÃO 247 - GERSON DE SOUZA X GERENTE DA APS EM DIAMANTINO MT Documento Comprobatório 23121114251766800001936899840 Certidão Certidão 23121115510398800001937272339 OFICIO SEI N 65 2023 APSDIAM Arquivo de imagem 23121115515565400001937272342 MODELO, 12/12/2023 19:27:47, ID 1367053363 Petição intercorrente 23121219274889000001940597329 Intimação Intimação 24011817512173700001976254342 Manifestação Manifestação 24011918192339600001978002352 Documento GET - Gerson Documento Comprobatório 24011918195435000001978002353 Petição intercorrente Petição intercorrente 24012309305626400001981035873 Manifestação Manifestação 24041517192273100002101392244 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 24030817360285800002053923378 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 24030817360285800002053923378 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 24030817360285800002053923378 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24041610381262000002101478916 Petição intercorrente Petição intercorrente 24041700275814600002101663904 Informação Informação 24060613351499200002110278728 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 24060615202900000002130381065 Intimação Intimação 24060616061900000002130381066 Petição intercorrente Petição intercorrente 24061015183700000002130381067 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24062819230300000002130381068 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24073015270100000002130381069 Relatório Relatório 24080119551400000002130381071 Ementa Ementa 24080119551400000002130381072 Voto Voto 24080119551400000002130381073 Acórdão Acórdão 24080119551400000002130381070 Nota Oral Nota Oral 24080119551500000002130381075 Certidão Certidão 24080615280900000002130381076 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 24080615281000000002130381077 Petição intercorrente Petição intercorrente 24080716433600000002130381078 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24100114033600000002130381081 Informação Informação 24100114033700000002130381082 Ato ordinatório Ato ordinatório 24100709430095400002131076648 SEDE DO JUÍZO: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT ENDEREÇO DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa, 405, São Benedito, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000.
Telefone: (65) 3336-6800.
E-mail: [email protected] DIAMANTINO/MT, 7 de outubro de 2024. (data e assinatura eletrônicas) -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002522-64.2023.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GERSON DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA APARECIDA MOREIRA - MT30696/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado inicialmente por GERSON DE SOUZA contra ato ilegal imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE DIAMANTINO/MT.
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que requereu junto ao INSS Administrativamente em 10/12/2019 Aposentadoria por idade urbana (Protocolo de Requerimento 1232289257), contudo o pedido foi negado sob o argumento de “falta de período de carência”; “o INSS deixou de analisar detidamente o requerimento da parte autora, não reconhecendo o período de 01/03/1982 a 30/06/1996, totalizando 14 (quatorze anos de contribuição).
Assim, na data do requerimento da aposentadoria em análise, o Recorrente possuía o número de contribuições mais do que suficiente para o direito reclamado;” manejou recurso administrativo em razão do indeferimento do INSS, tendo o recuso sido provido à unanimidade, contudo até a presente data o INSS não cumpriu o acórdão e, por conseguinte, não implantou o benefício a que faz jus.
Ao final, requer a implantação do benefício, bem assim a conclusão do NB 41/194.697.638-2 no prazo de até 5 dias úteis, sob pena de multa diária de um salário mínimo; Inicial instruída com documentos.
Emenda à inicial apresentada (ID 1946522687).
Informação de prevenção positiva (ID 1946571669).
Determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre possível litispendência e/ou conexão (ID 1946782685).
Manifestação do impetrante (ID 1950731186).
Concedido os benefícios da justiça gratuita.
Indeferido o pedido liminar (ID 1951105152).
Notificação da autoridade coatora, via mandado. (ID 1957217671) O INSS requer seja deferido o seu ingresso no feito, como órgão de representação (ID 1961024146).
Informações apresentadas no ID 1998565646.
O MPF entende que está ausente motivo que justifique sua intervenção, razão pela qual deixa de se manifestar (ID 2001490190).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (CR, art. 5º, XXXIII).
Também elencada em sede constitucional, de forma expressa a partir da Emenda Constitucional nº 45/2014, a garantia, no âmbito judicial e administrativo, da razoável duração do processo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. (CR, art. 5º, LXXVIII).
Registro ainda, por pertinente, que infraconstitucionalmente está estabelecido que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (Lei nº 9.784/99, art. 49) No caso em epígrafe, compulsando o caderno processual é possível constatar que o impetrante recorreu administrativamente da decisão que indeferiu o seu pedido de aposentadoria por idade urbana – NB 41/194.697.638-2 - pelo motivo falta de carência, tendo, a 04ª Turma da Junta de Recursos dado provimento à unanimidade ao recurso, como se observa do voto e da ementa acostados no ID 1945062658 - Pág. 5.
No referido voto do Relator constou que “na data da formulação do pedido da aposentadoria em análise, o Recorrente possuía o número de contribuições mais do que suficiente para o direito reclamado, de acordo com o que preconiza o artigo 25, inciso II da lei nº 8.213/1991.
Julgo, portanto, procedente o recurso ordinário interposto, modificando a decisão recorrida pelos próprios fundamentos” (ID 1945062658 – pág. 4).
Referido acórdão ocorreu em 18.10.2022.
Ora, a meu ver, é injustificável mora da autarquia previdenciária em dar cumprimento a uma decisão oriunda do próprio ente, ou seja, não me parece crível que passados 16 meses da decisão da Turma da Junta do INSS o requerente fique a mercê da própria sorte, a espera de ter seu pedido apreciado.
De fato, a rigor, a atividade administrativa não merece interferências do judiciário, principalmente como e quando executar um ato inerente aos expedientes internos, porém, o caso em apreço foge ao proporcional e ofende os direitos da personalidade da parte impetrante e da Constituição Federal, no momento em que não se pode perder de vista que o impetrante é pessoa idosa (nascimento 1954 – ID 1945062655) e tendo-lhe sido deferido a aposentadoria por idade urbana pela Corte Administrativa e se preclusas as vias impugnatórias, o andamento pertinente deveria ter ocorrido, todavia, o que se tem é que desde então a decisão não foi cumprida.
Aguardar muito além do que prevê a legislação de regência para saber se o seu pedido administrativo julgado é no mínimo temerário, visto que o impetrante se trata de pessoa com 69 anos de idade.
De outro giro, calha anotar que a autoridade impetrada limitou-se a dizer nas informações prestadas que "requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise, conforme documento em anexo" (ID 1998565646).
Conquanto não desconheça as dificuldades por que passam todos os entes e órgão públicos, sobretudo o INSS, em virtude de restrições de ordem orçamentária e/ou financeira e de escassez de mão de obra (servidores), verifico que a mora da autarquia é desarrazoada, pois supera, em ano, o prazo estabelecido na Lei nº 9.784/99, art. 49.
A conduta omissiva do órgão estatal infirma, desproporcionalmente, os direitos e garantias fundamentais supracitados (CR, art. 5º, XXXIII e LXXVIII), além de afrontar, de modo chapado, o princípio da eficiência (CR, art. 5º, art. 37, caput).
Sendo assim, verifico o direito líquido e certo da parte impetrante devendo haver o andamento/cumprimento do decidido no acórdão de ID 1945062658 se preclusas as vias impugnatórias.
Portanto, a concessão mandado de segurança é medida que se impõe.
De mais a mais, para a concessão de liminar no mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris resta configurado pelo descumprimento dos prazos legais por parte da autoridade impetrada.
A seu turno, o periculum in mora também está presente, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário pleiteado junto ao INSS.
Dessa forma, sendo tal verba direcionada à subsistência do (a) impetrante, a demora na análise de tal pedido pode gerar danos irreparáveis.
Dessa maneira, entendo que merece reforma a decisão de ID 1951105152 que indeferiu o pedido liminar, a fim de deferi-lo pelas razões alhures deduzidas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo em parte a decisão de ID 1951105152, assim DEFIRO o pedido liminar pretendido neste ato sentencial.
CONCEDO, em parte, a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, ao andamento/cumprimento do decidido no acórdão de ID 1945062658 se preclusas as vias impugnatórias, sob pena de multa diária que fixo, a partir do trigésimo primeiro dia da intimação, em R$ 250,00 (duzentos reais), a qual deverá incidir até completar o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sem custas (Lei nº 9289/96, art. 4º, I) e sem reembolso, posto que a parte impetrante, beneficiária da justiça gratuita, nada despendeu sob essa rubrica (Lei nº 9.289/96, art. 4º, Parágrafo único).
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º) Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
04/12/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002268-63.2020.4.01.3906
Policia Federal No Estado do para (Proce...
Em Apuracao
Advogado: Nilda Figueiredo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2020 19:47
Processo nº 1027910-14.2023.4.01.0000
Uniao Federal
Uniao Federal
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2023 17:46
Processo nº 1015138-22.2024.4.01.3900
Guama - Tratamento de Residuos LTDA
Delegado da Receita Federal de Belem/Pa
Advogado: Diogo Lopes Vilela Berbel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2024 17:54
Processo nº 1000065-83.2024.4.01.9340
Natalia da Silva Pereira
Liviane Kelly Soares Vasconcelos
Advogado: Karina Raquel Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2024 11:58
Processo nº 1004068-69.2024.4.01.4300
Antonio dos Santos Silveira
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2024 10:51