TRF1 - 1036096-50.2019.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 12:20
Juntada de manifestação
-
18/06/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:23
Juntada de decisão (anexo)
-
05/06/2025 12:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/11/2024 10:02
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
11/11/2024 09:27
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 00:43
Decorrido prazo de VALDEMIRA DA SILVA SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:13
Juntada de manifestação
-
11/10/2024 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 17:41
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
03/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 14:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/08/2024 14:15
Juntada de arquivo de vídeo
-
22/08/2024 13:56
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
30/07/2024 11:57
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
25/06/2024 01:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:32
Decorrido prazo de VALDEMIRA DA SILVA SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 09:44
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 15:00, 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
-
28/05/2024 22:55
Juntada de Ata de audiência
-
25/05/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCIANO JUNIO PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 15:00, 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
-
20/05/2024 18:17
Juntada de devolução de mandado
-
20/05/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:17
Juntada de devolução de mandado
-
20/05/2024 18:17
Juntada de devolução de mandado
-
20/05/2024 18:12
Juntada de devolução de mandado
-
08/05/2024 22:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/05/2024 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 22:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/05/2024 22:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/05/2024 00:58
Decorrido prazo de VALDEMIRA DA SILVA SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 10:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2024 10:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/04/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 00:05
Decorrido prazo de LIDIANE MARTINS DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:05
Decorrido prazo de VALDEMIRA DA SILVA SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:09
Juntada de devolução de mandado
-
24/04/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 15:09
Juntada de devolução de mandado
-
24/04/2024 15:09
Juntada de devolução de mandado
-
23/04/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1036096-50.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VALDEMIRA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIDIANE MARTINS DA SILVA - DF57042 DECISÃO O Ministério Publico Federal apresentou pedido de reconsideração (ID 1511112887) da decisão de ID 1458455864.
Em suma, argui o MPF que: Por intermédio do Parecer nº 233748885, datado de 11/05/2020, o MPF ventilou a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal com a Denunciada.
Nesse contexto, o Parquet Federal notificou a Denunciada para que se manifestasse acerca do interesse na celebração do acordo em 04/12/2020 (Email 4589/2020 - PR-DF-00102672/2020) e, no prazo de 15 dias, encaminhasse a documentação que comprovasse o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 28-A do CPP.
Ocorre que a Denunciada permaneceu inerte, razão pela qual se presumiu seu desinteresse no acordo.
Diante da inércia da Acusada, o MPF ofereceu denúncia em seu desfavor como incursa nas penas do artigo 171, §3º do Código Penal em 24/02/2021 (Id nº 456172399), a qual foi recebida pela decisão de Id nº 644408975.
Aduz que a Denunciada, inclusive, ofereceu resposta à acusação (ID 749516982) Afirma, nessa linha de intelecção, que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF vem decidindo, em casos semelhantes ao presente, que, “na hipótese de o Ministério Público recusar a propositura do ANPP, a remessa ao órgão superior somente ocorrerá a pedido do investigado”.
Brevemente relatados, decido.
Razão assiste ao Parquet, pois não cabe ao magistrado, e sim ao investigado, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão e controle do MPF, ex vi do art. 28-A, § 14, do CPP.
Outrossim, a Acusada já apresentou, inclusive, resposta à acusação e não pleiteou que o MPF oferecesse proposta de ANPP.
Ante o exposto, e registrando que este magistrado não tem compromisso com o erro, e evoluir em entendimentos jurídicos após argumentos que nos convencem é sinal de higidez jurídico-mental, (1) REVOGO a decisão proferida de ID 1458455864.
De início, em juízo de cognição vertical sumário, com o propósito apenas de verificar a mera probabilidade de procedência da acusação, vislumbro a existência de suporte probatório mínimo no que diz respeito à materialidade do crime e aos indícios de autoria, havendo a justa causa necessária para manter o recebimento da denúncia.
Outrossim, a defesa técnica não logrou demonstrar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinção da punibilidade do agente; portanto, não está baseada em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
Impende destacar, ainda, que é exigido um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecer a ocorrência das situações elencadas acima.
Logo, não há elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária dos denunciados, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, mediante ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
Assim, forte nos motivos retro escandidos, deixo de absolver sumariamente o(a)(s) denunciado(a)(s) e dou prosseguimento à instrução processual. (2) Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do CPP, para o dia 24/05/2024, às 15h (horário de Brasília, GMT -3), com a finalidade de oitiva da(s) testemunha(s) de acusação e defesa, bem como interrogatório do(a)(s) acusado(a)(s).
Atribuo FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA à presente decisão, devendo a Secretaria do Juízo CERTIFICAR NOS AUTOS as providências efetivadas em cumprimento à presente designação.
REGISTRO, AINDA, QUE A AUDIÊNCIA SERÁ UNA E, RESSALVADO O DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS, na forma do art. 402 do CPP, ou se as diligências acaso requeridas forem indeferidas, prosseguir-se-á para a fase de ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, na forma do art. 403 do CPP, prolatando-se SENTENÇA em seguida, em prestígio à oralidade tão abandonada, mas tão cara ao processo penal contemporâneo.
Em relação à prova testemunhal, (3) DEFIRO a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s), sendo de incumbência das partes o fornecimento de dados corretos para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade. (4) Autorizo que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento deste decisum, bem como as intimações e ofícios, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos.
As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contactados pela Secretaria deste Juízo para a realização de atos judiciais. (5) Intimem-se MPF e DEFESA, bem como as (6) TESTEMUNHAS arroladas.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Antonio Claudio Macedo da Silva Juiz Federal Titular 10ª Vara – SJDF -
18/04/2024 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 20:23
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 17:43
Juntada de parecer
-
06/03/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2023 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 18:33
Juntada de parecer
-
07/06/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 22:19
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:37
Desentranhado o documento
-
02/06/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2022 14:35
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
29/09/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 01:29
Decorrido prazo de VALDEMIRA DA SILVA SANTOS em 28/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 16:29
Juntada de resposta à acusação
-
23/09/2021 19:05
Juntada de procuração/habilitação
-
13/09/2021 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 16:21
Juntada de diligência
-
09/09/2021 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 16:12
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 14:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/07/2021 13:16
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2021 13:15
Recebida a denúncia contra VALDEMIRA DA SILVA SANTOS - CPF: *90.***.*00-06 (REQUERIDO)
-
07/06/2021 12:17
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
30/03/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 03:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 15:07
Juntada de denúncia
-
24/02/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 14:52
Juntada de denúncia
-
08/01/2021 16:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 07:13
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 15/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 01:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/12/2020 23:59.
-
03/12/2020 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2020 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2020 05:44
Outras Decisões
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30/11/2020 19:26
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 10:03
Juntada de Parecer
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07/05/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 15:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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08/04/2020 11:05
Juntada de Petição intercorrente
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07/04/2020 20:22
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2020 20:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 20:22
Juntada de relatório final de inquérito
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07/04/2020 10:48
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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07/04/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 18:35
Conclusos para despacho
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12/02/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 16:06
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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05/02/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 13:02
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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