TRF1 - 1000167-08.2024.4.01.9340
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Tr - Relator 1 - Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1000167-08.2024.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046648-19.2004.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS SILVA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIANA DE CASSIA ZYLA - PR59433 POLO PASSIVO:Juízo da 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de decisão proferida em cumprimento de sentença pelo juízo da 24ª Vara da SJDF no processo 0046648-19.2004.4.01.3400.
No presente mandamus, requer o impetrante que sejam homologadas as cessões de crédito, e procedidas as alterações cadastrais necessárias para o pagamento do precatório em favor do cessionário.
Consoante exegese do artigo 5º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança contra ato judicial é admitido apenas em caráter excepcional, sendo insuscetível de ser manejado como sucedâneo recursal: Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I- de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II- de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III- de decisão judicial transitada em julgado.
Logo, mostra-se o mandado de segurança meio inadequado à discussão da matéria impugnável pela via do agravo de instrumento.
Além disso, o manejo da via mandamental no âmbito dos juizados especiais é matéria já enfrentada pelo STF em repercussão geral, no julgamento do Tema 77, sendo fixada a seguinte tese: Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995.
Confira-se, ainda, alguns julgados sobre o tema emanados pela Corte Suprema: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Juizados especiais.
Decisão interlocutória.
Mandado de segurança.
Não cabimento do mandamus.
Precedentes. 1.
O Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 576.847/BA, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 6/8/09, firmou entendimento no sentido de não ser cabível mandado de segurança contra decisões interlocutórias exaradas em processos da competência dos juizados especiais. 2.
Agravo regimental não provido. (RE 650293 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 21-05-2012 PUBLIC 22-05-2012).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EMANADAS DE JUIZADO ESPECIAL (LEI Nº 9.099/95) – NÃO CABIMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 576.847-RG/BA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (RE nº 643.824/PB-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 5/9/11).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI 9.099/1995.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DESCABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-RG/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, concluiu pelo descabimento de mandado de segurança impetrado contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido (RE nº 650.372/PB-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/10/11).
Em face do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO MANDADO DE SEGURANÇA, e, por conseguinte, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento nos arts. 485, I, e 932, III e IV, "a", do CPC/2015, e no art. 10 da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
Intime-se.
BRASíLIA, 3 de outubro de 2024.
MARCELO REBELLO PINHEIRO Juiz(a) Federal -
16/05/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1000167-08.2024.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046648-19.2004.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS SILVA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIANA DE CASSIA ZYLA - PR59433 POLO PASSIVO:Juízo da 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF e outros DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra o juízo da 24ª Vara Federal/DF, no qual se objetiva o deferimento de liminar para “que sejam bloqueados os precatórios 0656696- 87.2023.4.01.9198, 0656695-05.2023.4.01.9198, e/ou obstado o levantamento dos valores requisitados, até o julgamento definitivo deste writ”.
No mérito, requer a ordem definitiva para que “sejam homologadas as cessões de crédito, e procedidas as alterações cadastrais necessárias para o pagamento do precatório em favor do cessionário”.
No caso em tela, o juízo a quo emitiu a seguinte decisão em relação ao tema em discussão: “Não obstante o despacho id. 2004293695, indefiro o pedido de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO, respaldado pelo art. 114 da Lei n. 8213/91 e entendimento do STJ: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 114 DA LEI 8.213/91.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RESP 1.091.443/SP, J ULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2.
O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3.Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)”.
De fato, conforme bem destacado na decisão impugnada, o art. 114 da Lei nº 8.213/91 veda a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
BRASíLIA, 15 de maio de 2024.
MARCELO REBELLO PINHEIRO Juiz(a) Federal -
19/04/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1000167-08.2024.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046648-19.2004.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS SILVA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIANA DE CASSIA ZYLA - PR59433 POLO PASSIVO:Juízo da 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF e outros DECISÃO No caso em tela, verifico que o juízo a quo determinou o bloqueio das requisições de pagamento.
Desse modo, não vislumbro periculum in mora no caso concreto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intimem-se as partes.
Após, ao MPF.
Por fim, venham-me os autos conclusos para julgamento.
BRASíLIA, 16 de abril de 2024.
MARCELO REBELLO PINHEIRO Juiz(a) Federal -
15/04/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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