TRF1 - 1003740-78.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:01
Decorrido prazo de OSVALDINA DO NASCIMENTO SIQUEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 14:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/07/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 16:44
Juntada de outras peças
-
20/06/2024 00:38
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/06/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 14:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/06/2024 14:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/06/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 00:33
Decorrido prazo de OSVALDINA DO NASCIMENTO SIQUEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BENJAMIN CELSO COELHO DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1003740-78.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OSVALDINA DO NASCIMENTO SIQUEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO RAMOS - PA020095 IMPETRADO: BENJAMIN CELSO COELHO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE COATORA: Nome: BENJAMIN CELSO COELHO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Nazaré, 79, 6 andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por OSVALDINA DO NASCIMENTO SIQUEIRA contra ato supostamente coator atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BELÉM, na qual requer, a concessão de liminar para imediata implantação do benefício.
Juntou documentos.
O relatório de prevenção negativa (ID 2015346646). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Sobre o tema, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, assevera que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
De igual modo, o art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20/3/2017 – Regimento interno do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, determina o cumprimento das decisões do órgão colegiado no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do processo no setor de origem.
No caso dos autos, houve decisão da Junta de Recursos do CRSS no sentido de reconhecer o direito da parte impetrante ao benefício pleiteado e verifica-se do extrato de movimentação processual que o processo administrativo já foi remetido à Agência da Previdência Social e está desde então sem movimentação, superando o prazo de 30 dias previsto na lei para execução da decisão administrativa.
Saliento que os prazos consignados no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20/3/2017 – Regimento interno do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, estão em perfeita consonância com os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), de modo que a inobservância dessas regras fundamentais afronta o direito dos administrados à rápida solução dos conflitos e, via de consequência, configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
Logo, diante da mora administrativa do INSS no cumprimento do seu dever de implantar o benefício previdenciário, o Poder Judiciário pode determinar a observância à regra legal, fixando prazo razoável para a efetivação do direito da parte impetrante reconhecido na própria via administrativa.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, a) Defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino à(s) autoridade(s) coatora(s), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento ao que foi decidido no acórdão administrativo; b) Determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; c) Defiro o benefício da justiça gratuita; d) Defiro a prioridade na tramitação; e) Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; f) Intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; g) Determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; h) Intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; i) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; j) Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24013019382095200001994093344 Procuração Procuração 24013019431298700001994093350 OAB-AFernando Documento de Identificação 24013019413160400001994093346 RG + CPF + TE Osvaldina Documento de Identificação 24013019423966600001994093347 1º ACORDAO_89612022_2022-12-26-18-39-56 Documento Comprobatório 24013019431298700001994093351 Comprovante de endereço Comprovante de residência 24013019431298700001994093353 2º ACORDAO_49352023_2023-07-28-13-18-36 - segundo Documento Comprobatório 24013019431298700001994093352 JRPS-Implantação do benefício Documento Comprobatório 24013019431298700001994093354 Informação de Prevenção Positiva Informação de Prevenção Positiva 24013110124738200001994658370 Certidão Certidão 24020115212170300001997872839 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
17/04/2024 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2024 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 09:48
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 09:48
Concedida a gratuidade da justiça a OSVALDINA DO NASCIMENTO SIQUEIRA - CPF: *57.***.*14-87 (IMPETRANTE)
-
01/02/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
31/01/2024 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/01/2024 19:46
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1097087-59.2023.4.01.3300
Ludimar dos Santos Gomes
Pejota Empreendimentos LTDA
Advogado: Vinicius de Jesus Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2023 04:46
Processo nº 1097087-59.2023.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Ludimar dos Santos Gomes
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2024 18:47
Processo nº 1004247-09.2023.4.01.3501
Mercearia Nunes LTDA - ME
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thalanti Renata Nerys
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2023 21:36
Processo nº 1012631-51.2024.4.01.0000
Maria Raimunda Farias da Silva
Benjamin Celso Coelho de Oliveira
Advogado: Silvana Rabello de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2024 23:31
Processo nº 1038925-77.2023.4.01.0000
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Denivaldo Queiroz de Jesus
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2023 10:49