TRF1 - 1097087-59.2023.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/12/2024 18:47
Juntada de Informação
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUDIMAR DOS SANTOS GOMES em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:50
Decorrido prazo de LUDIMAR DOS SANTOS GOMES em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:09
Juntada de apelação
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24/10/2024 15:37
Juntada de apelação
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15/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 19:28
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 19:28
Julgado procedente em parte o pedido
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30/09/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:30
Decorrido prazo de PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:29
Decorrido prazo de VIVVER NOVO HORIZONTE INCORPORADORA SPE LTDA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 22:47
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/07/2024 12:40
Juntada de laudo pericial
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28/05/2024 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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26/05/2024 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2024 20:44
Juntada de Certidão
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26/05/2024 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de LUDIMAR DOS SANTOS GOMES em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 22:27
Juntada de apresentação de quesitos
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15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de VIVVER NOVO HORIZONTE INCORPORADORA SPE LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:46
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 10:36
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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21/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1097087-59.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUDIMAR DOS SANTOS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DE JESUS SANTOS - BA39473 POLO PASSIVO:VIVVER NOVO HORIZONTE INCORPORADORA SPE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 DECISÃO Afasto a preliminar deduzida pela CAIXA.
A sua legitimidade é patente, já que o contrato de mútuo, apesar de firmado com recurso do FGTS, ocorreu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo ela atuado como legítimo agente executor de políticas públicas para promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
Destarte, assumiu obrigações em relação ao financiamento, em especial quanto a liberação dos recursos financeiros conforme o andamento do cronograma de execução da obra e mediante fiscalização por ela realizada.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
CONTRATO.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. [...] - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange ao atraso na entrega da obra/vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Precedentes. [...]- Apelação provida em parte.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010706-11.2013.4.03.6000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) E a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário[1].
De outra parte, verifico que a prova pericial é imprescindível para a elucidação dos vícios construtivos e os custos necessários para o devido reparo do imóvel ou, na eventual impossibilidade, para a resolução contratual.
Deste modo, defiro a sua produção por engenheiro civil.
Nomeio perito o Eng.
Wellington Aquino Oliveira, com endereço profissional na Rua Doutor Aristides de Oliveira, nº 123, Santa Mônica, nesta Capital, Telefone: (71) 99245-6532, e-mail: [email protected] para apresentar laudo.
Ante a complexidade e a especialidade do trabalho a ser realizado, arbitro os honorários periciais no triplo do valor máximo constante em tabela, nos termos da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, em razão da autora ser beneficiária da gratuidade da justiça.
De logo, formulo os seguintes quesitos para resposta: 1) Queira informar se há vícios de construção no imóvel da autora situado no Residencial Vivver Novo Horizonte, Ap. n° 703, Bloco 3°, Rua Albino Fernandes, n° 528, Novo Horizonte, CEP 41.218-770, Salvador/BA.
Em caso positivo, especificar indicando as áreas abrangidas por eles. 2) As instalações estão de acordo com as especificações técnicas para o tipo de empreendimento? Justifique. 3) A construção do imóvel seguiu os critérios técnicos quanto à estrutura e qualidade dos materiais empregados na edificação? Queira justificar. 4) Há situação de utilização de materiais distintos daqueles constantes da especificação técnica de acabamento, por exemplo “paredes estruturais internas”? Queira justificar, inclusive quanto a sua qualidade/durabilidade e o custo para substituição acaso eventualmente necessário. 5) Houve ou há necessidade de reparos no apartamento? Qual o custo? Justifique. 6) O imóvel têm condições de ser habitado? Justifique. 7) Queira apresentar informações que reputar úteis.
Determino a intimação das partes para, em 15 dias, ofertar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Deverá, ainda, ser comunicado o perito da nomeação e de que terá o prazo de 30 dias para oferta do laudo.
Juntado o laudo, serão intimadas as partes para, em 15 dias, sobre ele se manifestarem.
Na ocasião, os litigantes poderão anexar os pareceres de seus eventuais assistentes.
Havendo impugnação ao laudo ou ofertado quesito suplementar, o perito deverá ser intimado para se manifestar em 5 dias.
Tudo cumprido, deverá ser solicitado o pagamento dos honorários e procedida a conclusão dos autos para julgamento.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1] e.g.
TRF1, AC 1008798-38.2019.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/08/2022. -
18/04/2024 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2024 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2024 09:31
Nomeado perito
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05/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:43
Conclusos para decisão
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07/03/2024 00:04
Decorrido prazo de LUDIMAR DOS SANTOS GOMES em 06/03/2024 23:59.
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02/02/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:46
Juntada de contestação
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24/01/2024 00:21
Decorrido prazo de PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:21
Decorrido prazo de VIVVER NOVO HORIZONTE INCORPORADORA SPE LTDA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 18:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LUDIMAR DOS SANTOS GOMES em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 10:50
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:36
Juntada de procuração
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21/11/2023 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a LUDIMAR DOS SANTOS GOMES - CPF: *66.***.*79-29 (AUTOR)
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21/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:14
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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21/11/2023 08:22
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2023 04:47
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2023 04:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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