TRF1 - 1003781-09.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003781-09.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCILINA MANTIZUMA CAVALCANTE REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., UNIÃO FEDERAL, ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandante para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 05.
Palmas, 31 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1003781-09.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCILINA MANTIZUMA CAVALCANTE REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., UNIÃO FEDERAL, ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
FRANCILINA MANTIZUMA CAVALCANTE ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., UNIÃO e ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA alegando, em síntese, o seguinte: (a) concluiu o curso de enfermagem (bacharelado) na UNIP da cidade de Palmas/TO, cumprido todos os requisitos em relação à carga horária ao final do curso e aprovado em todas as matérias, tendo colado grau em 06/10/2020; (b) mesmo cumprindo todos os requisitos necessários, não obteve o certificado de conclusão do curso; (c) efetuou pedido de registro profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Tocantins (COREN/TO).
Porém, em razão da ausência do diploma, o documento emitido pelo COREN somente possuía validade até 04/03/2023. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de tutela de urgência para obrigar a ré que efetive a expedição e registro do Diploma da requerente no curso de Enfermagem, bacharelado, devidamente publicado e registrado em todos os órgãos e livros competentes; (a) no mérito: (i) determinação de expedição e registro do diploma do requerente referente ao curso de Enfermagem, bacharelado, devidamente publicado e registrado em todos os órgãos e livros competentes, confirmando a tutela de urgência concedida; (ii) condenação da ré a indenizar os Danos Morais suportados pelo autor, no importe de R$ 30.000,00. 03.
A inicial foi recebida, sendo deliberado o seguinte (ID 2121525012): (a) receber a petição inicial pelo procedimento sumaríssimo previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir o pedido de tutela provisória para determinar que instituição de ensino superior demandada expeça, em 15 dias, o diploma de conclusão do curso superior identificado no item 01, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada mensalmente ao dobro do piso mínimo da categoria profissional estabelecido em lei ou convenção coletiva, o que for de menor valor. 04.
A ASSUPERO confirmou o cumprimento da decisão liminar (ID2124747303). 05.
A requerida ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA contestou sustentando a improcedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos, em resumo (ID 2127212105) (a) perda do objeto, uma vez que a autora encontra-se em posse do diploma; (b) a parte demandante encontra-se em posse da declaração de conclusão, histórico e certidão de colação de grau.
Logo, não há que se falar em prejuízos advindos da ausência de diploma, uma vez que a parte autora possui documentos que produzem os mesmos efeitos do diploma objetivado na presente via; (c) a exigência de diploma para exercício de cargo público se caracteriza como exigência abusiva contra a qual deveria a parte autora ter, se fosse o caso, buscado aviar as medidas judiciais cabíveis; (d) a parte autora em nenhum momento comprova minimamente os supostos danos que alega ter sofrido e as supostas perdas de oportunidade de emprego; (e) entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tanto o diploma, como o certificado de conclusão de curso e até mesmo declaração ou atestado possuem o condão de comprovar a conclusão do curso universitário; (f) o prazo para entrega do diploma é de 2 (dois) anos, contados a partir do protocolo formal de requerimento, junto com a documentação exigida para a confecção; (g) não é possível constatar nenhuma conduta ilícita da instituição de ensino ré, considerando que disponibiliza aos discentes documento apto a comprovar a conclusão do curso.
Sem conduta ilícita não há como configurar dano indenizável, de ordem material ou moral. 06.
A UNIÃO contestou sustentando a improcedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos, em síntese (ID 2131104115): (a) não compete à UNIÃO, por meio do Ministério da Educação, a prática de qualquer ato alusivo à expedição e registro de certificado de conclusão do curso superior, consoante o disposto nos artigos 48, §1º, e 53, VI, da LDB; (b) é atribuição exclusiva da instituição de ensino a expedição do certificado de conclusão do curso superior e outros documentos acadêmicos correlatos a vida acadêmica dos estudantes; (c) não pode o Ministério da Educação emitir nem registrar diplomas, tampouco há que se falar de qualquer hipótese de chancelamento de documentos de nível superior pelo Ministério da Educação; (d) ausente conduta lesiva e omissiva da Administração, não há como responsabilizar a UNIÃO nestes autos. 09.
O processo foi concluso para sentença em 10/06/2024. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 11.
Não há porque falar em ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto da demanda, por ter sido o pedido do impetrante analisado na via administrativa e concluído o procedimento. É que a pretensão da impetrante somente foi atendida pela autoridade impetrada em razão da medida liminar concedida por meio da decisão proferida nestes autos.
A jurisprudência tem reiterado entendimento no sentido de que não perde o objeto em hipótese como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante somente é atendida pela por força de ordem judicial liminarmente deferida.
Nesse sentido: AMS 0023420-03.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.347 de 11/07/2011; AC 0016962-06.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2016. 12.
Assim, patente o interesse de agir da parte impetrante. 13.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 14.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO 15.
Apesar de as instituições privadas de ensino fazerem parte do Sistema Federal de Ensino e estarem sujeitas à supervisão pedagógica do Ministério da Educação - MEC, responsável pela autorização, reconhecimento e credenciamento dos cursos superiores por elas oferecidos. 16.
Não há evidências nos documentos apresentados de que o órgão superior tenha negligenciado suas responsabilidades de fiscalização.
Tampouco há comprovação de que a parte demandada tenha sido notificada sobre as alegações do autor e tenha permanecido inerte em relação às suas obrigações. 17. É importante observar que o interesse da UNIÃO na resolução do caso não implica, consequentemente, em sua responsabilidade por qualquer conduta potencialmente ilícita praticada pelas instituições privadas que fazem parte do Sistema Federal de Ensino. 18.
Atribuir a esse órgão a condição injusta e desproporcional de garantidor universal de inúmeras situações comumente observadas em casos como o presente seria inadequado. 19.
Assim, diante da ausência de comprovação da atuação (ainda que omissiva) da UNIÃO para a ocorrência dos prejuízos (hipoteticamente) suportados pelo autor, a rejeição dos pedidos inaugurais em face dessa demandada é medida de direito.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR 20.
A pretensão formulada pela parte autora deve ser acolhida em relação à instituição de ensino particular requerida, pelos motivos adiante expostos.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA 21.
A parte autora comprovou que concluiu seu curso de bacharelado em enfermagem e colou grau em 20/08/2020, conforme ata de colação de grau emitida pela própria instituição de ensino requerida (ID 2121001089). 22.
Consta da declaração supramencionada que o Curso de Bacharelado em Enfermagem realizado pela parte autora é reconhecido pelo MEC (Portaria n.
MEC nº 328 de 12/12/2007, publicada no DOU nº 166, Seção 1, pág. 18 de 29/12/2010). 23.
A requerida alega que suas normas internas preveem o prazo máximo de 02 (dois) anos para a emissão do diploma, contados a partir do protocolo formal de requerimento, prazo este ainda não transcorrido no caso dos autos. 24.
Não obstante a autonomia universitária consagrada constitucionalmente (art. 207 da CRFB) entendo que o prazo de 02 (dois) anos disposto em regulamento interno não se afigura razoável para a emissão/expedição de diploma.
A respeito deste tema, a Portaria MEC n.º 1.095/2018 dispõe o seguinte: Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior. 25.
Vê-se, portanto, que os parâmetros previstos pelo Ministério da Educação foram excessivamente desrespeitados, pois o demandante está na iminência de completar 4 anos desde a realização de sua colação de grau (repise-se, realizada em 20/08/2020 - ID 2121001089) e não obteve o diploma de conclusão evidenciado sem ter que acionar o judiciário. 26.
A demandada alega que o diploma foi expedido e enviado em 19/05/2023, mas não faz prova do efetivo recebimento do diploma pela impetrante.
Alegar sem comprovar é o mesmo que nada. 27.
O diploma foi disponibilizado para autora somente em 29/04/2024 (ID 2124747546), por força de decisão liminar proferida nos autos.
A pretensão da autora somente foi atendida pela autoridade impetrada em razão da medida liminar concedida por meio da decisão proferida nestes autos. 28.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) tem entendimento no sentido de que a demora excessiva que se deva unicamente a trâmites internos da instituição de ensino fere o direito do aluno que concluiu o ensino superior de obter seu diploma.
Nesse sentido: REOMS 1034622-48.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.; REOMS 1009305-19.2021.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/11/2022 PAG. 29.
Este é o caso dos autos, pois em sua defesa a instituição de ensino requerida não elenca qualquer motivo para a demora na expedição/emissão do diploma que não seja sua própria sistemática interna para colheita de assinaturas e remessas de documentos entre os órgãos da instituição de ensino. 30.
A alegação da demandada no sentido de que a parte autora já dispunha de outros documentos que poderiam servir de comprovante de conclusão do curso, além de não justificar a demora na entrega do diploma, não corresponde à realidade, na medida em que a comprovação de conclusão de curso de graduação, para amplas finalidades, depende do diploma. 31.
Resta demonstrada a mora excessiva da parte demandada na expedição e registro do diploma de conclusão do curso de bacharelado em Enfermagem realizado pela autora, sendo medida de direito o acolhimento da pretensão exordial no presente ponto.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS 32.
Em razão da omissão ilegal da demandada examinada no tópico precedente, o autor pleiteia igualmente reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00. 33.
A reparação de danos pleiteada também deve ser acolhida.
Tem-se configurada, no caso, conduta ilícita da instituição de ensino demandada, consistente na omissão irrazoável na expedição e registro do diploma de conclusão de curso de bacharelado em educação física realizado pelo autor (quase 4 anos desde a data da colação de grau sem a efetiva emissão). 34.
Além disso, são evidentes os danos suportados pela parte autora em decorrência (nexo de causalidade) da inércia injustificada da demandada, isso porque a ausência do diploma de conclusão do curso superior, como já explicitado, restringe para amplas finalidades o exercício da profissão arduamente conquistada pelo demandante. 35.
A autora somente poderia trabalhar como enfermeira se estivesse com registro ativo no COREN.
Em razão da ausência do diploma, o documento emitido pelo COREN somente possuía validade até 04/03/2023, tratando-se de documento provisório. 36.
O quadro não se trata de mero dissabor, configurando dano moral indenizável.
A parte demandante (vulnerável na relação contratual) em nada concorreu para a ocorrência do fato, tendo despendido imensurável tempo para realização de curso disponibilizado pela requerida sem a obtenção em prazo minimante razoável do respectivo diploma de conclusão. 37.
A omissão da requerida configura evidente violação da boa-fé objetiva ao incutir na parte autora expectativa, até o momento frustrada, de recebimento do citado documento de conclusão (é de se pressupor – e não se provou o contrário nos autos – que a parte demandante realizou o curso com o intento de receber, ao final, o devido diploma e não mera certidão de colação de grau). É evidente a frustração das legítimas expectativas de obter o diploma conseguido com esforço para que possa exercer profissão e manter o sustento próprio e da família. 38.
O valor fixado para indenização por danos morais não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem constituir valor irrisório, sob pena de perder seu caráter aflitivo (punição). 39.
Desse modo, à vista dos transtornos ocasionados ao autor e da ausência de providências efetivas pela ré para solução da questão, fixo a reparação em R$ 30.000,00, valor que tenho por justo e proporcional ao dano moral suportado, sem representar enriquecimento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 40.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 41.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 42.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 43.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 44.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 45.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito a preliminar alegada pela ASSUPERO; (b) rejeito os pedidos formulados em face da UNIÃO; (c) acolho os pedidos iniciais em relação à instituição de ensino particular requerida, de modo a fixar em desfavor desta as seguintes obrigações: (c.1) fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, a imediata expedição e registro do diploma de de conclusão do curso de Bacharelado em Enfermagem, devidamente registrado. sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao dobro do piso da categoria profissional alusiva ao diploma; (c.2) reparar os danos morais sofridos pelo autor no importe de R$ 30.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 46.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 47.
Palmas/TO, 27 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1003781-09.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCILINA MANTIZUMA CAVALCANTE REU: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1003781-09.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: FRANCILINA MANTIZUMA CAVALCANTE Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão interlocutória (id 2121525012): CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento sumaríssimo previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) indeferir o pedido de inversão dos ônus probatórios; (e) deferir o pedido de tutela provisória para determinar que instituição de ensino superior demandada expeça, em 15 dias, o diploma de conclusão do curso superior identificado no item 01, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada mensalmente ao dobro do piso mínimo da categoria profissional estabelecido em lei ou convenção coletiva, o que for de menor valor.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/04/2024 22:07
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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