TRF1 - 1000892-36.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/04/2025 20:23
Juntada de Informação
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23/04/2025 20:22
Juntada de Certidão
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17/04/2025 17:03
Juntada de contrarrazões
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02/04/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 09:42
Juntada de apelação
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27/03/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO AMARILDO TOMBINI em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO AMARILDO TOMBINI em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000892-36.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO AMARILDO TOMBINI Advogado do(a) AUTOR: BRUNA REGINA DE BARROS FOGACA RAMIRES DOS SANTOS - MT24772/O REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO AMARILDO TOMBINI em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, buscando a anulação da obrigação de reposição florestal imposta no âmbito do Processo Administrativo nº 02054.000479/2010-64.
Em síntese, o autor alega que a infração ambiental que motivou a autuação não ocorreu em sua propriedade, mas sim em área vizinha, e que houve falhas graves no processo administrativo, tais como ausência de identificação precisa da localização da suposta infração, não descrição detalhada dos fatos e reconhecimento da prescrição do auto de infração pelo próprio IBAMA.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo (id. 2121373120).
O réu apresentou contestação alegando a legalidade do processo administrativo e a presunção de veracidade de seus atos.
Sustentou que a reposição florestal não se confunde com a multa administrativa e que a obrigação de recomposição ambiental possui natureza compensatória e não punitiva.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor (id. 2130612004).
Posteriormente, o IBAMA apresentou petição intercorrente, na qual reitera seus argumentos e junta documentos complementares (id. 2132076960).
Em réplica, o autor reitera seus argumentos e requer o saneamento do feito, com a delimitação das questões jurídicas que independem de produção de prova (id. 2137476058).
Após, vieram-me os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO MÉRITO – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC) se justifica porque a causa se encontra madura para isso, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
A presente ação discute, essencialmente, a validade do processo administrativo que impôs a obrigação de reposição florestal ao autor.
O autor sustenta que a infração ambiental não ocorreu em sua propriedade, que o auto de infração contém nulidades e que a obrigação de reposição florestal foi imposta apenas após a prescrição da multa.
O IBAMA, por sua vez, argumenta que o processo foi regular, que a reposição florestal é uma obrigação autônoma e que a prescrição não a atinge.
Pois bem.
O auto de infração lavrado contra o autor apresenta vícios substanciais que comprometem sua validade.
Conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999, os processos administrativos deverão observar, dentre outros critérios, as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados (inciso VIII).
Nesse compasso, nota-se que o auto de infração e os documentos que embasaram a imposição da reposição florestal não contêm a descrição precisa da localização da suposta infração (id. 2121328079).
A ausência de coordenadas geográficas exatas impede a correta identificação do local afetado e compromete a regularidade do processo administrativo.
Sobre o tema, o art. 97 do Decreto nº 6.514/2008 exige que o auto de infração contenha informações detalhadas sobre a ocorrência da infração, sob pena de nulidade, senão, vejamos: Art. 97.
O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
Além disso, a abalizada doutrina reforça a essencialidade da forma na constituição dos atos administrativos.
Consoante leciona Carvalho (2023, p. 289)1, “a forma é a exteriorização do ato, sendo um requisito essencial para sua existência.
Sem a devida formalização, um ato administrativo não pode ser validamente reconhecido, pois a ausência de elementos formais inviabiliza sua eficácia”.
Ou seja, a formalização do ato deve obedecer aos critérios previamente estabelecidos em lei, garantindo sua regularidade e evitando arbitrariedades.
Assim, quando as formalidades essenciais não são respeitadas, o ato se torna ilegal, devendo ser anulado por inobservância das exigências normativas que regulam sua constituição, ensejando, desse modo, a relativização da presunção de legalidade do ato administrativo.
Inclusive, há precedentes nesse sentido nos tribunais regionais federais da primeira e quarta região.
Observe-se: AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA.
AUSÊNCIA DA DESCRIÇÃO DETALHADA E COMPLETA DOS FATOS.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
INAPLICABILIDADE DA IN Nº 37 de 2010 da SEMA/PA.
AUSÊNCIA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL.
PENALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Ausente a descrição detalhada e completa dos fatos que ensejaram a aplicação dos dispositivos legais apontados, não há como subsistir o auto de infração… (TRF-1, APELAÇÃO CIVEL: 10155373820204013400, Rel.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, Décima Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, Data de Publicação: PJe 13/11/2023) (destaquei).
ADMINISTRATIVO.
DIREITO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MATERIALIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
Considerando a controvérsia existente, inclusive no âmbito das instâncias administrativas do IBAMA, acerca da materialidade da infração administrativa ambiental, resta afastada a presunção de veracidade do auto de infração, devendo ser reconhecida a nulidade do referido auto. (TRF-4, AC: 50789106520144047000/PR 5078910-65.2014.404.7000, Rel.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Quarta Turma, Data de Julgamento: 05/07/2017) (destaquei).
Ademais, o IBAMA admite que houve divergências nas informações do processo administrativo e reconhece a prescrição do auto de infração, o que endossa a tese do autor e reforça a fragilidade do ato administrativo impugnado.
A propósito, a prescrição, conforme estabelecido no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, implica a decadência do direito da administração de rever seus atos, extinguindo a possibilidade de sanção.
Assim, se a sanção principal foi atingida pela prescrição, os efeitos derivados desse ato também devem ser afastados (TRF-1, AC: 10003324420174013603, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, julgado em 20/07/2020, Data de Publicação: PJe 23/07/2020).
Por fim, o princípio da segurança jurídica (art. 2º da Lei nº 9.784/1999) impõe que o administrado não seja submetido a obrigações indevidamente impostas pela administração pública sem fundamento sólido e legal.
Diante da existência de vícios insanáveis, por tanto, a obrigação de reposição florestal torna-se inexigível.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para ANULAR a obrigação de reposição florestal imposta pelo IBAMA, declarando-a inexigível.
Determino, ainda, a anulação do Processo Administrativo nº 02054.000479/2010-64, bem como de todos os seus efeitos decorrentes.
CONDENO o réu à restituição das custas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) INTIMEM-SE as partes do teor dessa decisão; b) EXPEÇA-SE ofício ao Desembargador Federal João Carlos Mayer (Gab. 18), eminente relator do Agravo de Instrumento interposto pelo autor sob o nº 1022080-33.2024.4.01.0000 (id. 2135461596), dando-lhe ciência da prolação desta sentença. c) na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Diante de eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC; d) cumpridas as formalidades legais, remetam-se, imediatamente, os autos ao e.
TRF1; e) não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO para intimação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1CARVALHO, Matheus.
Manual de Direito Administrativo, 11. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: JusPodvm, 2023. -
19/02/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:35
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000892-36.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO AMARILDO TOMBINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA REGINA DE BARROS FOGACA RAMIRES DOS SANTOS - MT24772/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO 1.
Antes de apreciar o pedido formulado no evento nº 2142318322, intime-se o IBAMA para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se. 4.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/10/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:59
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000892-36.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO AMARILDO TOMBINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA REGINA DE BARROS FOGACA RAMIRES DOS SANTOS - MT24772/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO 1.
Em foco, petição inserida pelo autor no evento de nº 2135461505, na qual informa a interposição de agravo de instrumento e requer a reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação de tutela e que negou seguimento aos embargos declaratórios opostos. 2.
Pois bem.
Em que pese o grande esforço em fundamentar o seu direito, que diga-se de passagem, é digno de destaque, tenho que os argumentos orquestrados não são aptos a ensejar a reconsideração pretendida. 3.
Não por acaso, o princípio da dialeticidade processual impõe que ao recorrente o ônus de trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. 4.
No caso vertente, nota-se que o autor não apresentou modificação fática capaz de alterar a decisão objurgada, razão pela qual não vislumbro motivos justificadores para reconsiderá-la. 5.
Portanto, registro ciência do agravo interposto e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6.
Cumpra-se integralmente as providências dispostas no referido provimento judicial (id. 2121373120). 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/07/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 13:12
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 13:04
Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 09:33
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 07:48
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000892-36.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO AMARILDO TOMBINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA REGINA DE BARROS FOGACA RAMIRES DOS SANTOS - MT24772/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, JOÃO AMARILDO TOMBINI, ao fundamento de que há omissão decisão proferida. 2.
Vieram os autos conclusos. 3. É o relato do necessário.
Decido. 4.
Alega a Embargante, em síntese, que há omissão na decisão proferida que não enfrentou as teses trazidas na petição inicial. 5.
De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em contradição, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões do recurso. 6.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório. 7.
Na hipótese, vejo que o recurso não deve ser acolhido. 8.
Analisando os argumentos da embargante, não percebo omissão/obscuridade a ser suprida/esclarecida.
O fundamento apresentado, por si só, demonstra a irresignação quanto ao conteúdo da decisão proferida, de modo que, para impugná-lo, deve ser utilizada a via processual adequada. 9.
Ademais, este juízo não ignora as teses veiculadas na exordial, porém, como já consignado no evento nº 2121373130, os argumentos serão analisados por ocasião da apreciação do mérito da demanda, já que o ato impugnado goza de presunção de legalidade e de legitimidade. 10.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 11.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, nego a eles provimento. 13.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/06/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 17:02
Embargos de declaração não acolhidos
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06/06/2024 08:34
Conclusos para decisão
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05/06/2024 07:52
Juntada de contestação
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04/06/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 07:31
Juntada de contrarrazões
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09/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000892-36.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO AMARILDO TOMBINI POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios de ID 2123282054.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
07/05/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:54
Juntada de embargos de declaração
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15/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000892-36.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO AMARILDO TOMBINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA REGINA DE BARROS FOGACA RAMIRES DOS SANTOS - MT24772/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOÃO AMARILDO TOMBINI em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, visando obter, liminarmente, a suspensão dos efeitos da notificação de reposição florestal exarada no processo administrativo n. 02054.000479/2010-64, declarando a obrigação inexigível, bem como suspender o andamento do referido processo. 2.
Alega, em síntese que: I - foi notificado no âmbito administrativo para realizar reposição florestal, baseada na prática do suposto desmatamento de 246,49, em sua propriedade rural, localizada no Estado de Mato Grosso, município de Nova Ubiratã; II – entretanto tal obrigação foi aplicada de maneira indevida e por isso deve ser declarada inexigível, eis que: o auto de infração não foi adequadamente julgado, pois não decidiu acerca da materialidade e autoria da infração, além de diversos vícios no processo administrativo, que não descreveu claramente a infração alegada e ainda deve ser declarada a prescrição do auto de infração; III – afirma ainda que não teria qualquer responsabilidade na reparação do dano, eis que o desmatamento ocorreu em propriedade vizinha; IV – em razão das nulidades apontadas, ajuizou a presente ação, visando a suspensão dos efeitos da notificação de reposição florestal e todas as determinações exaradas no processo administrativo IBAMA n. 02054.000479/2010-4, declarando a obrigação inexigível. 3.
As custas foram devidamente recolhidas, conforme documento comprobatório juntado no evento nº 2121328471. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5. É o breve relatório, passo a decidir. 6.
Inicialmente, em que pese o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, vez que os processos arrolados na certidão não possuem identidade de objeto com o presente feito.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 7.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 8.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 9.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 10.
Nesse compasso, no caso em apreço, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para assegurar tal medida, de modo que o transcurso natural do feito, com o exercício do contraditório, culminará num desfecho mais seguro para ambas as partes. 11.
Além disso, convém ressaltar que os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante de evidências concretas e unívocas. 12.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 13.
Isso porque, o requerente insurge-se contra ato praticado pela administração pública, que, como já dito, goza da presunção de legalidade e de legitimidade, cabendo à parte autora fazer prova capaz de afastar tal presunção e desconstituir a decisão administrativa do IBAMA o que não é possível vislumbrar através dos documentos que instruem a inicial. 14.
Portanto, diante da ausência da relevância do fundamento (fumus boni iuris), não se verifica presente um dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS 15.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. 16.
CITE-SE o IBAMA de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal. 17.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 18.
Em seguida, intime-se a autarquia requerida para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência. 19.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 20.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 21.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos. 22.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016. 23.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/04/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
10/04/2024 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/04/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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