TRF1 - 1001293-38.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001293-38.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ENERGIA FORTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO REIS DE SOUZA - RS127174 POLO PASSIVO:.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT e outros SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ENERGIA FORTE LTDA contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ – MT visando que a autoridade coatora remeta à Procuradoria da Fazenda Nacional débitos para inscrição em dívida ativa.
Pede, em sede de tutela provisória, a estipulação de prazo.
A impetrante alega que tem interesse em aderir ao parcelamento existente na Procuradoria da Fazenda Nacional, no entanto está impedida, pois a Receita Federal do Brasil tem atrasado a remessa de seus débitos para que a Procuradoria possa realizar a devida inscrição em dívida ativa.
Sobreveio decisão postergando a análise da tutela provisória para depois das informações da autoridade coatora (2121847399).
A impetrante interpôs embargos de declaração (2122102795) alegando que não foram enfrentados os argumentos que justificariam a urgência.
O pedido de tutela provisória foi deferido no evento 2123348414.
A autoridade coatora prestou informações no sentido de que cumpriu a tutela provisória (2124992740).
Após manifestação do Ministério Público Federal (2138494003), vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há outras processuais pendentes ou preliminares para analisar, passo ao exame do mérito.
O caso é simples.
A impetrante não impugna seus débitos na presente ação.
Pelo contrário, os reconhece ao requerer judicialmente que se faça a inscrição em Dívida Ativa da União para poder participar de transação na Procuradoria da Fazenda Nacional. É dever da Receita Federal do Brasil remeter, no prazo de 90 (noventa) dias, à Procuradoria da Fazenda Nacional os débitos que se tornarem exigíveis para o fim de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 2º da Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018.
No mesmo sentido é o artigo 22 do Decreto-lei 147/67, segundo o qual “Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza”.
O relatório de situação fiscal de ID 2121435360 aponta vários débitos já vencidos há mais de 90 dias, plenamente exigíveis.
Há, portanto, pertinência no pedido formulado pela impetrante, pois a demora na remessa dos débitos para a PGFN lhe impede de participar dos parcelamentos sob administração desse órgão, em evidente lesão a seu direito.
Importante acrescentar que a autoridade coatora não trouxe elementos novos capazes de infirmar o entendimento acima (2124992740), razão pela qual impõe-se a concessão da segurança. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
Sem custas finais pela pessoa jurídica representante da autoridade coatora, dada a isenção estabelecida no artigo 4º da Lei 9.289/96.
Sentença COM remessa necessária, por força do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/09.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001293-38.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ENERGIA FORTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO REIS DE SOUZA - RS127174 POLO PASSIVO:.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ENERGIA FORTE LTDAcontra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ – MT visando que a autoridade coatora remeta à Procuradoria da Fazenda Nacional débitos para inscrição em dívida ativa.
Pede, em sede de tutela provisória, a estipulação de prazo.
A impetrante alega que tem interesse em aderir ao parcelamento existente na Procuradoria da Fazenda Nacional, no entanto está impedida, pois a Receita Federal do Brasil tem atrasado a remessa de seus débitos para que a Procuradoria possa realizar a devida inscrição em dívida ativa.
Sobreveio decisão postergando a análise da tutela provisória para depois das informações da autoridade coatora (2121847399).
A impetrante interpôs embargos de declaração (2122102795) alegando que não foram enfrentados os argumentos que justificariam a urgência.
Decido.
Recebo os embargos de declaração como pedido de reconsideração, na medida em que a matéria nele discutida se limita à reiteração de urgência.
Tendo em vista os argumentos sustentados pela parte, passo à análise do pedido de tutela provisória.
Para concessão de tutela de urgência, exige a lei a concorrência dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano (art. 300 do NCPC).
O caso, ao que parece, é simples.
A impetrante não impugna seus débitos na presente ação.
Pelo contrário, os reconhece ao requerer judicialmente que se faça a inscrição em Dívida Ativa da União para poder participar de transação na Procuradoria da Fazenda Nacional. É dever da Receita Federal do Brasil remeter, no prazo de 90 (noventa) dias, à Procuradoria da Fazenda Nacional os débitos que se tornarem exigíveis para o fim de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 2º da Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018.
No mesmo sentido é o artigo 22 do Decreto-lei 147/67, segundo o qual “Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza”.
O relatório de situação fiscal de ID 2121435360 aponta vários débitos já vencidos há mais de 90 dias e, ao que tudo indica, plenamente exigíveis.
Há, portanto, verossimilhança nas alegações do impetrante.
O risco decorrente da demora também está presente, na medida em que a não inscrição em Dívida Ativa da União em tempo hábil pode impedir a participação da impetrante em transação perante a PFN cujo prazo se encerra em 30/04/2024 (2121435849).
Dado o tempo necessário para os procedimentos de remessa e inscrição dos débitos, é urgente a concessão da liminar.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar que a autoridade coatora promova, no prazo de cinco dias, a remessa dos débitos tributários exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como aqueles que se encontram inseridos em parcelamento já rescindidos ou que tenham incidido em hipótese legal de rescisão e ainda os que já foram solicitados a rescisão de forma administrativa e que se encontram exigíveis, com exceção daqueles que encontram-se com a exigibilidade suspensa.
Intimem-se.
Sinop, assinado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
10/04/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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