TRF1 - 1001755-07.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/05/2025 09:54
Juntada de Informação
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29/05/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:39
Juntada de recurso inominado
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11/04/2025 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 19:47
Juntada de Certidão
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11/04/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 10:00
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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18/12/2024 17:13
Juntada de contrarrazões
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06/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA ESTER MONTEIRO DE SOUZA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:41
Juntada de embargos de declaração
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11/11/2024 22:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 22:54
Juntada de Certidão
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11/11/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 22:54
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 22:54
Julgado procedente em parte o pedido
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16/09/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 15:34
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA ESTER MONTEIRO DE SOUZA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 21:24
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2024 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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04/05/2024 15:53
Juntada de laudo pericial
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04/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA ESTER MONTEIRO DE SOUZA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001755-07.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ESTER MONTEIRO DE SOUZA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 02/05/2024, às 11h45, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/04/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
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15/03/2024 03:05
Juntada de dossiê - prevjud
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15/03/2024 03:05
Juntada de dossiê - prevjud
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15/03/2024 03:04
Juntada de dossiê - prevjud
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15/03/2024 03:04
Juntada de dossiê - prevjud
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15/03/2024 03:04
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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14/03/2024 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2024 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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