TRF1 - 1016672-50.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/10/2024 08:21
Juntada de Informação
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11/10/2024 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:39
Juntada de procuração/habilitação
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19/06/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 10:34
Juntada de Informação
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 21:12
Juntada de contrarrazões
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07/05/2024 00:55
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:31
Juntada de contrarrazões
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22/04/2024 05:44
Juntada de recurso inominado
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19/04/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016672-50.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANILDA LIMA DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva ajuizada por JANILDA LIMA DOS SANTOS SILVA em desfavor da REU: CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF por meio da qual se objetiva indenização por danos materiais e morais.
Narra a peça inicial, em síntese, que: a) a parte autora celebrou financiamento/ empréstimo consignado com a CEF, no qual foi incluído, indevidamente, o seguro CAIXA RESIDENCIAL; b) a cobrança do Seguro onera o contrato. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF.
Uma vez que a legitimidade passiva e ativa é caracterizada quando existe um vínculo entre o autor da ação e a parte contrária e, no caso em questão, a CEF possui vínculo direto com o cliente, tendo concedido o empréstimo consignado narrado na petição inicial e cuja contratação, supostamente, teria tido como condição a contratação do seguro residencial, configurando-se, em tese, a prática da “venda casada”.
Ao mérito.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ).
No regime de recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade objetiva das instituições bancárias é inerente ao risco do empreendimento (AgRg no Resp- 1.391.627, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 12.2.2016).
Na espécie, a parte autora alega que o seguro, contratado por ocasião do empréstimo com a CEF, seria ilegal e abusivo.
Além disso, afirma que tal modalidade de seguro se trata de venda casada, cuja prática é vedada pela legislação consumerista.
A CEF, por sua vez, sustenta argumentos pela impossibilidade de deferimento dos pedidos.
Entendo que a contratação de cobertura securitária vinculada aos contratos de empréstimo não implica necessariamente a configuração de venda casada.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o conceito de venda casada é extraído do art. 39, I, conforme segue: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;".
Mais detalhamentos do instituto da venda casada podem ser emprestados da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que trata do assunto no campo do Direito Econômico: "DAS INFRAÇÕES - Art. 36.
Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I -... § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: ...
XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; ...". À luz de tais disposições normativas, para identificar se o fenômeno descrito pela parte autora ilustra a venda casada, é necessário que o negócio jurídico esteja condicionado à contratação do seguro, cujas evidências não visualizo no caso concreto.
Portanto, entendo que não configura venda casada, tendo em vista que o autor não conseguiu demonstrar que o financiamento esteve indissociadamente sujeito à contratação do seguro.
Ademais, a parte autora não juntou aos autos a cópia integral do contrato de financiamento, de modo que não é possível a este juízo sindicar sobre a alegação de onerosidade excessiva.
Por fim, não consta nos autos solicitação junto à ré para o cancelamento da apólice ou a devolução do valor do prêmio.
Como cediço, uma vez que o contrato foi estipulado validamente e estando bem definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes (pacta sunt servanda), devendo o Judiciário interferir apenas quando constatada alguma ilicitude ou abusividade, o que não se verifica na presente hipótese.
Sendo assim, considerando que a obrigação foi livremente pactuada, à míngua de elementos que evidenciem que a celebração foi condicionada à contratação do seguro, nada há de irregular na cobrança do seguro e, por consequência, não há que se falar em indenização por danos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, rejeito o pedido (art. 487, I, CPC).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, NCPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Juiz Federal -
17/04/2024 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2024 11:08
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 11:08
Concedida a gratuidade da justiça a JANILDA LIMA DOS SANTOS SILVA - CPF: *24.***.*70-15 (AUTOR)
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08/04/2024 14:03
Juntada de contestação
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22/03/2024 11:05
Conclusos para decisão
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11/03/2024 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2024 17:07
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/12/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA
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19/12/2023 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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