TRF1 - 1005505-10.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 17:04
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA NECY DOS SANTOS DA CONCEICAO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA NECY DOS SANTOS DA CONCEICAO em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:02
Publicado Sentença Tipo C em 07/05/2025.
-
07/05/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo C PROCESSO Nº: 1005505-10.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA NECY DOS SANTOS DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Considerando o falecimento da parte autora, o patrono, através da petição ID 2150536672, requereu a desistência do pedido.
Não obstante o CPC, em seu art. 485, § 4º prever que após a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem a anuência do réu, o Enunciado 90 do FONAJE prevê que “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Neste sentido, jurisprudência do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGO 1040, II DO CPC/15.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA SEM ANUÊNCIA DO RÉU.
ACÓRDÃO EM DESACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
RESP 1267995/PB.
CASO ESPECÍFICO DAS AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS OU SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Em face do julgado no REsp nº 1.267.995/PB, sob o regime dos recursos repetitivos, que firmou o entendimento quanto a impossibilidade de homologação de pedido de desistência da parte autora sem o consentimento do réu, após apresentada a contestação, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta 1ª Turma para retratação. 2.
A jurisprudência tem decidido que, para que seja homologada a desistência do autor, é imperativa a manifestação do réu concordando com o pedido, segundo o disposto no art. 267, § 4º, do CPC/art. 485, § 4º, do NCPC.
Entretanto, esta Turma tem entendido que, no caso específico das ações de natureza previdenciária, a decisão judicial faz coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a concordância do INSS acerca da desistência da ação pela parte autora se torna desnecessária, seja porque não evitará a reiteração da demanda, ainda que ao mesmo fundamento ou desde que, por razões diversas, sejam carreadas novas provas, seja porque, havendo desistência da ação, as despesas processuais serão suportadas pela parte autora, salvo justiça gratuita, não incorrendo a autarquia em qualquer prejuízo. 3.
Não se pode condicionar a desistência da ação à renúncia de um direito que, tendo natureza alimentar, pode, no futuro, vir o segurado a dele necessitar, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, em face da imprescritibilidade do direito ao benefício previdenciário (AC 0058094-43.2008.4.01.9199, Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-djf1 10/02/2015 pag 61.) 4.
Em juízo de retratação, deixa-se de aplicar o entendimento do Recurso Repetitivo REsp 1.267.995/PB, ratifica-se o acórdão que manteve a sentença que homologou o pedido de desistência da parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC e determina-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte para a exame de admissibilidade do recurso interposto, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015 (arts. 543-B, § 4º, e 543-C, § 8º, e do CPC/1973). (AC 0051926-10.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/09/2021 PAG.) Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA FORMULADA, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
05/05/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 16:02
Extinto o processo por desistência
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07/04/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA NECY DOS SANTOS DA CONCEICAO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005505-10.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA NECY DOS SANTOS DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O INSS juntou ofício informando que a parte autora faleceu em 30/04/2023.
A sentença, proferida em 23/04/2024, determinou a implantação do benefício assistencial com DIB em 28/04/2023, dois dias antes do referido falecimento do qual este Juízo não foi informado.
Assim, intime-se o patrono para manifestar-se, juntando a respectiva certidão de óbito e/ou requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
27/09/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 17:09
Conclusos para decisão
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27/06/2024 00:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/06/2024 23:59.
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29/05/2024 20:14
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA NECY DOS SANTOS DA CONCEICAO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA NECY DOS SANTOS DA CONCEICAO em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005505-10.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA NECY DOS SANTOS DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por RAIMUNDA NECY DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 1918363149).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos recentíssima jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1327965284), cuja avaliação foi realizada em 25/07/2022, atestou que a parte autora, 58 anos de idade, ensino fundamental incompleto, do lar, apresenta sequela de AVC desde agosto de 2014; tem plegia demidio direito.
Se locomove com o auxílio de cadeira de rodas.
Faz uso de medicamentos de uso contínuo para diabetes e hipertensão arterial.
Apresenta dificuldade para falar e refere entender o que escuta.
A perita concluiu pela incapacidade total e permanente ao trabalho braçal habitual.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1604636350), cuja visita foi realizada em 28/04/2023, informa que a parte autora reside sozinha, em imóvel cedido por uma amiga, de alvenaria/madeira, com 1 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis apresentam bom estado de conservação.
A renda é proveniente do bolsa família que recebe no valor de R$ 600,00.
Atualmente depende da ajuda de amigos para suprir o déficit financeiro.
A perita concluiu que a autora passa por situação de extrema vulnerabilidade social.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a data da perícia socioeconômica, em 28/04/2023, quando entendo comprovada a respectiva situação.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a perícia socioeconômica, em 28/04/2023 (DIB), com DIP em 01/04/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo RAIMUNDA NECY DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO Filiação ESTER LOBO DOS SANTOS CPF *73.***.*90-10 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 28/04/20023 Data de início do pagamento – DIP 01/04/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
23/04/2024 01:00
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 01:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 01:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 01:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 01:00
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 02:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA NECY DOS SANTOS DA CONCEICAO em 07/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 20:05
Juntada de outras peças
-
29/04/2023 01:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA NECY DOS SANTOS DA CONCEICAO em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 17:22
Juntada de impugnação
-
28/10/2022 11:49
Juntada de contestação
-
14/10/2022 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 22:16
Juntada de laudo pericial
-
08/07/2022 08:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA NECY DOS SANTOS DA CONCEICAO em 07/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA NECY DOS SANTOS DA CONCEICAO em 31/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 01:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA NECY DOS SANTOS DA CONCEICAO em 31/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 08:19
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 08:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/03/2022 08:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 20:43
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
19/11/2021 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/11/2021 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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