TRF1 - 1019245-10.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019245-10.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019245-10.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:ANDRE LUIZ PINEDO DIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL COSSE DE FREITAS - RO12153-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1019245-10.2022.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) em face de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para anulação do ato de eliminação no Teste de Aptidão Física.
O juízo de origem deferiu o pedido por entender que "O resultado de inaptidão não condiz com a verdade demonstrada na mídia de gravação da prova, onde o candidato foi induzido ao erro e teve o seu exercício interrompido de maneira arbitrária pelo avaliador.
De fato, o candidato não executou três repetições, mas isso se deu porque foi impedido pelo avaliador antes mesmo de ter se soltado da barra, parado ou completado três repetições válidas".
Em suas razões recursais, o recorrente alega: a parte autora participou de processo seletivo anunciado por edital cujas normas eram de conhecimento geral e vincularam a todos.
Assim, não pode afastar-se das regras editalícias, cuja vinculação é princípio básico do concurso público...deferir tratamento privilegiado à parte autora afronta as regras do edital, e consequentemente a própria lei, de modo que o pleito autoral não deve ser acatado...não é dado ao Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo discricionário e, substituindo-se ao administrador, apurar sobre sua conveniência e oportunidade...Eventual intervenção deve ser minimalista e excepcionalíssima, considerando a existência de ilegalidade chapada, o que não é o caso dos autos.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da causa. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1019245-10.2022.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Como visto do relatório, a controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de anulação de ato de eliminação no Teste de Aptidão Física.
Na hipótese, o apelado foi reprovado no exame de capacidade física do concurso público para o cargo de escrivão da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, Edital n. 001/2022-SEPLAG/SESP/MT, mais especificamente no teste de barra fixa, em razão de não ter alcançado a quantidade mínima de repetições válidas exigidas no edital.
A justificativa da Banca (ID278186709) para a reprovação foi de que "Em conformidade com a análise do vídeo do teste da BARRA FIXA, o candidato não conseguiu executar 3 (três) flexões corretas em conformidade com o Anexo VI, Inciso 1 EDITAL Número 001/2022 -SEPLAG/SESP/MT, de 05 de janeiro de 2022, cometendo o erro de 'realizar o chute' na terceira tentativa de execução".
O magistrado de origem julgou procedente o pedido para anular o ato que eliminou o impetrante do certame, determinando reaplicação do teste, reconhecendo a ilegalidade "na conduta do avaliador que, procedendo em desconformidade com o edital, encerrou precocemente a execução da prova de flexão na barra física, antes que o impetrante tenha incorrido em alguma das hipóteses que justificam tal medida (soltar, parar, completar 3 repetições)".
Pois bem, com relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/06/2015).
Portanto, no contexto dos concursos, a intervenção do Judiciário deve ser mínima, evitando a modificação dos critérios estabelecidos pela banca, sob o risco de causar repercussões negativas para os demais candidatos e comprometer o princípio fundamental da isonomia entre os concorrentes.
Essa intervenção só é admissível em casos de flagrante discrepância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA QUE NEGOU AO AGRAVANTE A INSCRIÇÃO DEFINITIVA NO CERTAME DEFLAGRADO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ.INOCORRÊNCIA. 1.
Estando a inscrição definitiva no certame condicionada à apresentação dos documentos expressamente discriminados no instrumento regulatório do concurso público, revela-se legítima a exclusão de candidato que descumpre as exigências relacionadas à apresentação de qualquer um deles, não havendo, portanto, como reconhecer em favor do agravante a presença de direito líquido e certo ao seu efetivo ingresso no cargo pretendido através do 3ºconcurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná. 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no caso sob análise.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 69.210/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Entendimento desta Corte na mesma direção: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
FLEXÃO EM BARRA FIXA.
EQUÍVOCO DA BANCA EXAMINADORA.
INOBSERVÂNCIA DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A controvérsia instaurada nestes autos gira em torno do pedido de anulação da decisão que considerou o requerente inapto no Teste de Aptidão Física realizado no âmbito do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 01, de 27 de novembro de 2018).
II - Em se tratando de concursos públicos, ou de quaisquer processos seletivos, este egrégio Tribunal possui entendimento firme no sentido de que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e atribuição das respectivas notas.
III - Na hipótese, o autor não logrou êxito em produzir provas que demonstrem a ocorrência de vícios na realização do teste em barra fixa a que foi submetido durante a realização do teste de aptidão física, pelo que não se verifica a ocorrência de ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário.
IV - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária de sucumbência, fixada na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais), resta acrescida de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, cuja execução permanece suspensa, em virtude da concessão da gratuidade judiciária.(AC 1002965-75.2019.4.01.3500, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/10/2023)(Grifos nossos).
Ao analisar o caso, não identifico motivos para alterar as razões da sentença recorrida, eis que proferida em harmonia com o conjunto probatório apresentado nos autos, legislação e jurisprudência relacionada à matéria em questão, conforme exposto a seguir.
Extrai-se do edital (ID278186712, anexo VI) as regras para execução do teste de barra fixa, categoria masculina: 1.
FLEXÃO NA BARRA FIXA (MASCULINO) 1.1.
A metodologia para a preparação e a execução da flexão na barra fixa para os candidatos do sexo masculino (3 flexões na barra) obedecerão aos seguintes critérios: 1.1.1.
Posição inicial: Ao comando “em posição”, o candidato deverá ficar suspenso na barra horizontal e imóvel; a largura da pegada deve ser aproximadamente a dos ombros; a pegada das mãos deverá ser em pronação (dorsos das mãos voltados para o corpo do executante); os cotovelos em extensão; não poderá haver nenhum contato dos pés com o solo; todo o corpo completamente na posição vertical. 1.1.2.
Execução: Ao comando “iniciar”, que será dado tão logo o candidato esteja na posição inicial, o candidato deverá flexionar os cotovelos, elevando o seu corpo até que o queixo ultrapasse o nível da barra paralelamente ao solo, sem apoiar o queixo na barra.
Em seguida, deverá estender novamente os cotovelos, baixando o seu corpo até a posição inicial, com o corpo completamente na posição vertical e sem soltar a barra.
Esse movimento completo, finalizado com o retorno à posição inicial, corresponderá a uma unidade de execução. 1.2.
A contagem das execuções corretas levará em consideração as seguintes observações: a) Um componente da banca irá contar em voz alta o número de repetições realizadas. b) Quando o exercício não atender ao previsto neste Edital, o componente de banca repetirá o número do último realizado de maneira correta e quando se tratar movimento inicial, o componente de banca dirá “zero”; c) Será considerada somente a contagem realizada pela banca examinadora; d) Cada execução começa e termina com os cotovelos totalmente estendidos e corpo completamente na posição vertical; e) O exercício somente será iniciado com o candidato na posição completamente vertical, corpo imóvel e após o comando dado pelo auxiliar de banca; f) Excepcionalmente e para evitar que os candidatos mais altos toquem os pés no solo estando na posição inicial, será permitida, neste caso, a flexão dos joelhos; g) O movimento deve ser dinâmico, ou seja, o candidato não pode parar para “descansar”; h) O movimento a ser realizado deve ser unicamente de flexão e extensão de cotovelos, sem a utilização de impulso com as pernas. 1.3.
Não será permitido ao candidato, quando da realização da flexão na barra fixa: a) tocar com o(s) pé(s) no solo ou em qualquer parte de sustentação da barra após o início das execuções; b) após a tomada de posição inicial, receber qualquer tipo de ajuda física; c) utilizar luvas ou qualquer outro artifício para a proteção das mãos; d) apoiar o queixo na barra; e) após ultrapassar o queixo em relação à barra, simplesmente soltar as mãos, em vez de completar o movimento com os cotovelos totalmente estendidos e corpo na posição vertical; f) utilizar um impulso de braços e tronco para frente e para cima, levando o peito para cima; g) realizar a “pedalada”; h) realizar o “chute”; i) ¨cruzar¨as pernas; j) não manter o corpo (cabeça, tronco e membros inferiores) completamente na posição vertical, com exceção nos casos em que o examinador permitir expressamente a flexão de joelhos, para evitar os candidatos mais altos toquem os pés no solo estando na posição inicial. (Grifei).
A apelante argumenta que "a r. sentença merece reforma porquanto desconsidera as regras editalícias que deveriam servir para todos os candidatos.
O candidato sustenta que foi interrompido na execução do exercício.
Mas todos os candidatos receberam o mesmo tratamento".
Porém, após as análises do vídeo (ID278186710) anexado nos autos, que mostra o teste realizado pelo apelado, constata-se que na prova realizada pela apelante não foram seguidos adequadamente os critérios estabelecidos no edital do concurso.
Segundo o item 1.2, alínea b do edital, em caso de um movimento incorreto - como o “chute” realizado pelo candidato, descrito no item 1.3, alínea h - o avaliador deveria simplesmente repetir o número da última execução correta, sem interromper o teste.
No entanto, ao ordenar que o candidato parasse a execução, o avaliador interrompeu prematuramente o teste, privando o candidato da oportunidade de realizar mais repetições e concluir a avaliação.
Esta ação não apenas contraria o edital, mas também prejudica o desempenho do candidato.
Além disso, é importante ressaltar que não há no edital previsão expressa de eliminação por “chute”, mas apenas que não será contabilizada execução incorreta.
Portanto, a interrupção do teste por causa do “chute” não está de acordo com as regras estabelecidas no edital, constituindo violação das regras por parte da banca avaliadora.
Com efeito, considerando as normas estabelecidas no edital do certame, não se justifica a eliminação do apelado do concurso público para o cargo de escrivão da Polícia Civil.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do Recurso Extraordinário 630.733/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, de que não existe direito constitucional do candidato reprovado em teste de aptidão física de concurso público a fazer "segunda chamada", a não ser que seja comprovada irregularidade na conduta do aplicador das provas, o que ocorreu no caso em questão.
Portanto, embora o edital seja a lei do concurso público, vinculando os candidatos e a Administração às regras nele contidas, restou demonstrado que, no caso em análise, as regras editalícias não foram seguidas.
Desse modo, a nulidade do TAF e a consequente possibilidade de realização de novo teste, é medida acertada.
Destaca-se precedente em caso semelhante: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA- "ABDOMINAL CURL UP".
IRREGULARIDADE COMPROVADA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CRITÉRIOS DO EDITAL NÃO OBSERVADOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
NULIDADE DO TESTE FÍSICO.
I- O edital é a lei do concurso público, vinculando os candidatos e a Administração quanto às regras nele estabelecidas.
II- O não preenchimento adequado dos procedimentos estabelecidos no Edital para realização do Teste de Aptidão Física pelo candidato em concurso público acarreta a sua irregularidade.
Logo, dever ser declarada a nulidade da avaliação de aptidão física e, consequentemente, o afastamento da reprovação do candidato, possibilitando a realização de novo teste.
III- O exame da legalidade do ato administrativo é juridicamente possível, pois o ordenamento jurídico pátrio não o veda expressamente e ao Judiciário é possibilitado aferir a submissão das fases dos concursos públicos aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência.
IV- Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, não cabendo a este manifestar-se expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelas partes, mas sim resolver a questão posta em Juízo.
REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação/Reexame Necessário: 02799178920138090006, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 03/08/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2018).
Assim, no contexto presente, é imperativo que o Poder Judiciário intervenha na esfera administrativa para possibilitar ao impetrante nova chance de realizar o TAF nos termos do edital, o que não representa direito à nomeação ou posse.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da UFMT.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). É como voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019245-10.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019245-10.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:ANDRE LUIZ PINEDO DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL COSSE DE FREITAS - RO12153-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SEGURANÇA PÚBLICA EDITAL 001/2022-SEPLAG/SESP/MT.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
BARRA FIXA.
ELIMINAÇÃO POR NÃO TER ALCANÇADO A QUANTIDADE MÍNIMA DE REPETIÇÕES VÁLIDAS.
IRREGULARIDADE COMPROVADA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CRITÉRIOS DO EDITAL NÃO OBSERVADOS.
NULIDADE DO TESTE FÍSICO.
REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de anulação de ato de eliminação no Teste de Aptidão Física. 2.
Com efeito, "Em se tratando de concursos públicos, ou de quaisquer processos seletivos, este egrégio Tribunal possui entendimento firme no sentido de que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e atribuição das respectivas notas" (AC 1002965-75.2019.4.01.3500, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/10/2023 PAG). 3.
No caso, discute-se a legitimidade da eliminação de candidato, sob o fundamento de que este não teria alcançado a quantidade mínima de repetições válidas no teste de barra fixa, cometendo o erro de "realizar o chute" na terceira tentativa de execução. 4.
Na espécie, segundo o item 1.2, alínea b do edital, em caso de um movimento incorreto - como o “chute” realizado pelo candidato, descrito no item 1.3, alínea h - o avaliador deveria simplesmente repetir o número da última execução correta, sem interromper o teste.
No entanto, ao ordenar que o candidato parasse a execução, o avaliador interrompeu prematuramente o teste, privando o candidato da oportunidade de realizar mais repetições e concluir a avaliação.
Esta ação não apenas contraria o edital, mas também prejudica o desempenho do candidato.
Além disso, é importante ressaltar que não há no edital previsão expressa de eliminação por “chute”, mas apenas que não será contabilizada execução incorreta.
Portanto, a interrupção do teste por causa do “chute” não está de acordo com as regras estabelecidas no edital, constituindo violação das regras por parte da banca avaliadora. 5.Com efeito, considerando as normas estabelecidas no edital do certame e a consequente irregularidade comprovada, não se justifica a eliminação do apelado do concurso público para o cargo de escrivão da Polícia Civil.
Além disso, em razão de cumprimento de provimento judicial, foi ofertada ao apelante oportunidade para realização de novo teste físico. 6.
Apelação da UFMT conhecida e desprovida. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação e a Remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
06/06/2024 18:47
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 18:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
05/06/2024 10:17
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (APELANTE) e .PRESIDENTE DA COMISSÃO DA GERÊNCIA DE EXAMES E CONCURSOS DA UFMT (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PINEDO DIAS em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, .
APELADO: ANDRE LUIZ PINEDO DIAS, Advogado do(a) APELADO: DANIEL COSSE DE FREITAS - RO12153-A .
O processo nº 1019245-10.2022.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-05-2024 a 31-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 27/05/2024 e encerramento no dia 31/05/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
19/04/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2023 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/01/2023 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
30/11/2022 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/11/2022 17:52
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000798-52.2024.4.01.4004
Raimundo Nonato dos Santos Lima
Gerente Inss Sao Raimundo Nonato
Advogado: Heldir Macedo Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2024 17:17
Processo nº 1003878-09.2024.4.01.4300
Roberto Carlos Souza Filho
Itpac Porto Nacional - Instituto Tocanti...
Advogado: Eliza Trevisan Pelzer Sesti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2024 15:18
Processo nº 0034247-41.2011.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Rolf Hackbart
Advogado: Sebastiao Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2020 17:22
Processo nº 1009384-56.2024.4.01.3300
Alan da Silva El Sarle
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Grasiela Mota Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2024 12:17
Processo nº 1019245-10.2022.4.01.3600
Andre Luiz Pinedo Dias
Presidente da Comissao da Gerencia de Ex...
Advogado: Daniel Cosse de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2022 19:47