TRF1 - 1001851-41.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001851-41.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JANES REI QUERUBIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR SARMENTO PETRONI PENA SANTIAGO - MG124264 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária proposta por JANES REI QUERUBIM em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS – IFNMG.
Relata que é docente aposentado(a), vinculado(a) IFNMG por quase 10 anos.
Afirma que com a edição da Lei nº 12.772/2012, dentre outros elementos, estipulou-se que os ocupantes de cargos da Carreira de Magistério EBTT, para fins de percepção da Retribuição por Titulação (RT), haveriam por incorporar ao vencimento/provento, a gratificação por Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC.
Alega que ingressou com procedimento administrativo para perceber a vantagem delineadas no supracitado art. 18 da Lei nº 12.772/12, todavia, teve seu pedido indeferido, sob o fundamento de que avaliação do RSC somente seria concedida àqueles funcionários aposentados após março de 2013, quando entrou em vigor a Lei n. 12.772, de 28/12/2012.
Assevera que a decisão administrativa é errônea, visto que embora “tenha se aposentado antes da entrada em vigor da Lei nº 12.772, em 1º de março de 2013, para o correto entendimento do cenário, é importante destacar que a Requerente preencheu os critérios para percepção do RSC II enquanto ainda estava na ativa”.
Argumenta que “com fim de satisfazer seu direito, a Requerente buscou amparo judicial ingressando com Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 0005701-69.2018.4.01.3807, que tramitou perante o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ da Comarca de Diamantino-MT.
Em sentença ID nº 373253853- Pág. 188 a 194, a Requerente obteve o direito de receber a Retribuição por Titulação – RSC-ll, decisão que foi confirmada pelo e.
Tribunal em Acórdão ID 814727139- Pág. 239 a 240”.
Deduz que “após a decisão judicial, o IFNMG, através da PORTARIA Nº 834/PROGEP/IFNMG, de 01 de setembro de 2022, publicou a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências – nível II (RSC – II), gerando o direito da Requerente de recebimento da Retribuição por Titulação (titulação + RSC II).
Ocorre, contudo, que o Requerido se incumbiu de pagar apenas os valores financeiros a partir de 11 de maio de 2022.
Entretanto, sabe-se que o RSC retroage ao período em que o indivíduo atingiu a pontuação suficiente para percepção da Retribuição por Titulação - RSC-II, respeitada retroatividade máxima dada pela Resolução 01/2014/CPRSC: 01/03/2013 (art. 15) e pela RESOLUÇÃO CS N° 05/2014, DE 10 DE ABRIL DE 2014 (art. 25).
Logo, a Requerente teria direito a percepção de valores retroativos desde a data 01/03/2013”.
Assevera que “tem o direito de receber os valores referentes ao RSC dos últimos 05 (cinco) anos a contar da data do requerimento administrativo - período este garantido antes que ocorra a prescrição quinquenal – e não apenas a partir da data definida pela Portaria”.
Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de valores referentes a parcela remuneratória denominada “Retribuição por Titulação por Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC II”, pertinentes aos últimos cinco anos, retroagindo a partir da data do requerimento administrativo que pleiteou a avaliação e pagamento do RSC”.
Postula, ademais, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A ré apresentou contestação, na qual impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Ademais, dispõe que inexiste paridade de servidor aposentado após a emenda constitucional 41/2003 e, ainda, que a Lei 12.772/2012 deve estender seus efeitos somente após fatos ocorridos a partir da sua vigência, o que não inclui os interesses da requerente, visto que se aposentou antes da mencionada norma.
Réplica apresentada pela parte autora, na qual afirma que “possui direito à paridade remuneratória e apresentou certificado de pós-graduação enquanto ainda estava na ativa”.
Convertido o julgamento em diligência a fim de esclarecer as questões lá mencionadas (Id 2122401721).
Manifestação da parte autora (ID 2123152847).
Manifestação da parte ré (ID 2138254081).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – QUESTÕES PRÉVIAS II.1.1 – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
A impugnação deve ser acolhida.
Isso porque, a autora menciona na própria peça de ingresso que se trata de servidora pública, do qual decorrem/decorreu dois vínculos de emprego.
Denota-se que a parte autora é servidora público federal aposentada pelo Instituto Federal do Norte de Minas Gerais, ao que consta da inicial, logo, notório que possui o recebimento constante e mensal de proventos de aposentadoria, portanto, é difícil aceitar a tese de que ela seja financeiramente hipossuficiente e não possa arcar com as custas do processo.
A título de aposentadoria a autora recebeu no ano de 2021 rendimento anual no montante de R$84.098,64 (ID 1874639694 - Pág. 14).
Se não bastasse isso, denota-se que autora ainda possui vinculo ativo com no Governo do Estado de Mato Grosso.
Logo, resta comprovada a suficiência econômico-financeira da parte autora.
Nessa confluência, acolho a impugnação da justiça gratuita, por conseguinte, indefiro a autora os benefícios da AJG.
II.1.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Registra-se, por oportuno, que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (contestação – ID 1906668678 - Pág. 14 / réplica – ID 1916372171 - Pág. 5) Neste jaez, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em conta que os autos contêm os elementos necessários a tal finalidade, não demandando dilação probatória até porque considero suficientes as provas documentais produzidas até o instante para formação da convicção deste Juízo, portanto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II.2 – MÉRITO Cinge-se, a questão discutida nos presentes autos à definição se a autora tem direito a verba pretérita referente a parcela remuneratória denominada “Retribuição por Titulação por Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC II”, pertinentes aos últimos cinco anos, retroagindo a partir da data do requerimento administrativo que pleiteou a avaliação e pagamento do RSC, e, ainda, quanto ao seu termo inicial.
Isso porque, não se pode olvidar que, por meio dos autos nº 0005701-69.2018.4.01.3807, foi: (a) declarado o direito da autora à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), para fins da concessão da Retribuição por Titulação (RT); ( b) determinado que o réu, em caso de resultado positivo de avaliação (item 'a'), implante em folha de pagamento a Retribuição por Titulação (RT) correspondente; (c) o réu condenado, também em caso de avaliação positiva, a pagar os valores devidos a título de RT desde 01/03/2013 até a data da efetiva inclusão da parcela em folha de pagamento.
O valor referente aos atrasados deverá ser atualizado pelo IPCA-E nos termos assentados pelo STF no bojo do julgamento do RE 870.947, datado de 03/10/2019, com incidência de juros pela TR, nos termos do artigo 1º-F, da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09, a contar da citação (ID 1788543080 - Pág. 194).
Contra a referida sentença proferida no bojo dos autos nº 0005701-69.2018.4.01.3807 a parte ora requerida interpôs RECURSO INOMINADO, o qual foi pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por maioria, conhecido e parcialmente provimento, nos termos do voto da Exma.
Senhora Juíza Relatora (ID 1788543080 - Pág. 239), a fim de “reformar a sentença para condenar a parte ré a analisar o pedido administrativo da autora, conferindo-lhe a respectiva titulação e nível do seu RSC – Reconhecimento de Saberes e Competências.
Afasto, assim, a condenação em pagamentos retroativos de valores, dado que não postulada” (ID 1788543080 - Pág. 241).
Conclui-se, então, que em virtude da reforma da sentença outrora proferida no feito supramencionado, a Turma Recursal entendeu pela exclusão do pagamentos retroativos por ausência de pedido na inicial.
Em outras palavras, observo que a questão sub judice restringe-se a análise do pagamento retroativo dos valores pertinentes a parcela remuneratória denominada “Retribuição por Titulação por Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC II”, pertinentes aos últimos cinco anos, retroagindo a partir da data do requerimento administrativo que pleiteou a avaliação e pagamento do RSC”.
Dito de outro modo, tem-se que o direito da parte autora ao pagamento da verba “Retribuição por Titulação por Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC II” já foi sedimentado quando do julgamento do processo nº 0005701-69.2018.4.01.3807, consoante disposto alhures.
Portanto, o cerne da questão é apreciar o pedido de pagamento retroativo da verba “Retribuição por Titulação por Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC II”, isto é, o pagamento dos últimos 05 (cinco) anos a contar da data do requerimento administrativo.
Pois bem, prospera a pretensão autoral.
Isso porque, uma vez já declarado o seu direito por meio do que foi sentenciado e confirmado pela Turma Recursal nos autos do processo nº 0005701-69.2018.4.01.3807 (ID 1788543080 - Pág. 189 e 239) ela faz jus ao pagamento retroativo não acobertado pela prescrição.
Dito de outro modo, a parte autora tem direito ao pagamento das diferenças relativas à rubrica Retribuição por Titulação por Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC II, com efeitos financeiros retroativos.
Pelo documento de ID 2138254394 juntado ao feito pela ré denota-se que foi informado pelo departamento seu responsável que “ressaltamos que a Planilha de Cálculos, doc.
SEI nº (1575730) teve data inicial a contar de 11 de maio de 2022, data do exercício financeiro, constante da referida portaria, até a folha de pagamento de pagamento do mês de Maio de 2023, pois, conforme informado no Despacho CCP, doc.
SEI nº (1574737) e comprovado na Ficha Financeira, doc.
SEI nº (1574740) o valor da RT - RSC LEI 12.772/12 AP foi atualizado na folha de pagamento de Junho de 2024”. (destaquei) Nessa toada, comprovado que o pagamento não ocorreu de forma pretérita, ou seja, 05 (cinco) anos anteriores a contar da data do pedido administrativo.
Aliás, este é o marco temporal.
Corroborando com o tema trago à baila o seguinte precedente deste Sodalício, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
APELAÇÃO.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC.
LEI 12.772/2012.
APOSENTADORIA ANTES DE 01/03/2013.
PARIDADE.
DIREITO À AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
ABATE-TETO.
FONTES DE RENDA CONSIDERADAS INDIVIDUALMENTE. 1.
Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas na EC 47/2005. 2.
A controvérsia reside na possibilidade de implementação do Reconhecimento de Saberes e Competências nos proventos de aposentadoria da parte autora, professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico EBTT aposentada em 2011, ou seja, anteriormente ao advento da Lei 12.772/2012. 3.
Para o cálculo dos proventos da parte autora com as respectivas RTs e RSCs é necessário apenas que os certificados ou títulos tenham sido obtidos antes da inativação (art. 17, § 1º, Lei 12.772/2012).
A lei não estabeleceu limitação temporal quanto às aposentadorias ou pensões. 4.
O IFPARA deverá proceder à análise do requerimento da parte autora de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências RSC, para fins de equivalência da Retribuição por Titulação RT, na forma prevista no art. 18 da Lei 12.772/12, partir de 01/03/2013, avaliando os títulos/certificados obtidos durante o exercício do cargo até a inativação. 5.
O pagamento de valores eventualmente devidos (passíveis de apuração na via administrativa a partir dos títulos obtidos durante a atividade) deverá observar a prescrição quinquenal, contada do pedido administrativo, com atualização na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Nas situações em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, estando o servidor na ativa ou na inatividade, terá direito ao decote do abate teto.
Há expressa manifestação quanto à necessidade de interpretação conforme o art. 40, § 11, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional 20/98, que trata da questão relativa aos proventos de inatividade, somente havendo diferenciação quando a hipótese for de acumulação da remuneração ou proventos percebidos pelo servidor com a de pensão por morte por ele recebida em decorrência do falecimento de outro servidor público, que foi objeto do Tema de Repercussão Geral 359/STF, inaplicável ao presente caso.
Aplicação do Tema 377/STF. 7.
Honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal majorados em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" (§11 do art. 85 do CPC). 8.
Apelação não provida. (AC 1003760-45.2019.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR , TRF1 - NOVA TURMA, PJe 29/10/2024 PAG.) - destaquei Nessa confluência, deve a parte requerida ser compelida ao pagamento de no período de 01 março de 2013 a 10 de maio de 2022, conforme planilha de ID 1788543069 , devendo serem excluídos os pagamentos posteriores 11 de maio de 2022, tendo em vista que já foram pagos por meio de RPV.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS - IFNMG a pagar a autora JANES REI QUERUBIM as diferenças relativas à rubrica Retribuição por Titulação por Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC II, com efeitos financeiros retroativos a contar de 01 março de 2013 até 10 de maio de 2022, devidamente acrescidos de juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o IFNMG ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, este que fixo nos percentuais mínimos previstos do art. 85, §§3º e 5º, do CPC.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a autora para requerer o que entender de direito.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001851-41.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JANES REI QUERUBIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR SARMENTO PETRONI PENA SANTIAGO - MG124264 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS.
DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A meu sentir, há questões que necessitam serem melhores esclarecidas pelas partes antes do julgamento desta demanda.
Isso porque, não se pode olvidar que, por meio dos autos nº 0005701-69.2018.4.01.3807 , foi: (a) declarado o direito da autora à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), para fins da concessão da Retribuição por Titulação (RT); (b) determinado que o réu, em caso de resultado positivo de avaliação (item 'a'), implante em folha de pagamento a Retribuição por Titulação (RT) correspondente; (c) o réu condenado, também em caso de avaliação positiva, a pagar os valores devidos a título de RT desde 01/03/2013 até a data da efetiva inclusão da parcela em folha de pagamento.
O valor referente aos atrasados deverá ser atualizado pelo IPCA-E nos termos assentados pelo STF no bojo do julgamento do RE 870.947, datado de 03/10/2019, com incidência de juros pela TR, nos termos do artigo 1º-F, da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09, a contar da citação (ID 1788543080 - Pág. 194).
Contra a referida sentença proferida no bojo dos autos nº 0005701-69.2018.4.01.3807 a parte ora requerida interpôs RECURSO INOMINADO, o qual foi, pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, conhecido e parcialmente provimento (ID 1788543080 - Pág. 239), a fim de “reformar a sentença para condenar a parte ré a analisar o pedido administrativo da autora, conferindo-lhe a respectiva titulação e nível do seu RSC – Reconhecimento de Saberes e Competências.
Afasto, assim, a condenação em pagamentos retroativos de valores, dado que não postulada” (ID 1788543080 - Pág. 241).
Desta feita, a princípio, em virtude da reforma da sentença outrora proferida no feito supramencionado, não haveria que se falar em litispendência ou coisa julgada em razão desta ação, até porque houve em grau recursal a exclusão da condenação da parte requerida ao pagamento dos valores retroativos, vez que não havia tal pedido na inicial dos autos que tramitaram no JEF.
De outro lado, não me passa despercebido que nos autos nº 0005701-69.2018.4.01.3807, que se encontram na fase de cumprimento de sentença, a parte exequente, ora autora, pretende o recebimento dos valores descritos na planilha de ID 1689957458, acostada pelo ora requerido (lá executado), que contempla os valores devidos até data que este efetivou o pagamento do RSC-II em folha, razão pela qual requer a expedição de Requisitório de Pequeno Valor (RPV).
Dessa forma, a questão discutida nos presentes autos que diz respeito à definição se a autora tem direito a verba pretérita e qual o seu termo inicial e final devem ser melhores esclarecidos pelas partes.
Assim sendo, intime-se a parte autora para manifestação quanto ao termo inicial e final que pretende se ver restituída.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, intime-se a parte requerida para tratar acerca.
Faculto a ambas as partes a juntada de documentos para demonstração do tratado alhures.
Após, conclusos para sentença.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
31/08/2023 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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