TRF1 - 1003408-63.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 07:56
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:33
Decorrido prazo de LAILA CARRIJO BORGES LIMBERGER em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:30
Decorrido prazo de LAILA CARRIJO BORGES LIMBERGER em 12/02/2025 23:59.
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17/01/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 21:48
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 22:41
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003408-63.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAILA CARRIJO BORGES LIMBERGER REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - RJ139779 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, caso não haja manifestação que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/11/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:53
Juntada de informação de prevenção negativa
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28/05/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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28/05/2024 10:02
Juntada de Informação
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27/05/2024 16:09
Juntada de manifestação
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08/05/2024 00:06
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:06
Decorrido prazo de LAILA CARRIJO BORGES LIMBERGER em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:44
Decorrido prazo de LAILA CARRIJO BORGES LIMBERGER em 06/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003408-63.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAILA CARRIJO BORGES LIMBERGER REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - RJ139779 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
LAILA CARRIJO BORGES LIMBERGER impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise dos seus requerimentos administrativos de “Restituição de Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior”.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, confirmando, em definitivo, a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 15/07/2022, requereu administrativamente junto à Receita Federal do Brasil – RFB a “Restituição de Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior” sob números de protocolo diversos; (ii) os requerimentos foram devidamente instruídos, porém não foram analisados; (iii) desse modo, entendeu que a autoridade impetrada incorreu em flagrante omissão, uma vez que a Lei nº 11.457/2007, prevê, em seu artigo 24, que o prazo máximo para a Administração Tributária Federal proferir decisões em processos de sua competência é de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte; (v) diante da extrapolação do mencionado prazo, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 1990686666).
No mesmo ato, determinou-se a intimação do impetrante para comprovar sua hipossuficiência financeira que daria ensejo ao benefício da assistência judiciária gratuita, ou que promovesse o recolhimento das custas processuais. 5.
O impetrante optou por efetuar o pagamento das custas judiciais (Id 1994211163). 6.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações apenas para noticiar que os pedidos de restituição foram analisados e deferidos, rogando pela extinção do processo, por falta de interesse processual (Id 2021190662). 7.
A União compareceu para informar seu interesse em intervir no feito (Id 2021592692). 8.
Com vista, o MPF deixou de emitir parecer, por não vislumbrar interesse público que pudesse ensejar sua intervenção (Id 1286234314). 9. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à conclusão da análise dos seus pedidos administrativos de “Restituição de Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior”. 11.
A autoridade impetrada não prestou informações.
Ao invés disso, ela concluiu, em cumprimento à decisão liminar proferida nesses autos, os requerimentos administrativos em questão. 12.
Nesse caso, ainda que o objeto da presente demanda tenha se esgotado, ante o cumprimento da liminar satisfativa, não se configura hipótese de perda de objeto do writ, devendo a medida ser confirmada por provimento jurisdicional de mérito.
Precedente: TRF-1 - REOMS: 00063890820104013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/07/2019. 13.
Diante desse quadro, mantenho o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Por esse ângulo, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da razoabilidade, bem como da moralidade como vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1138206/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010).
Sobre o tema, a Lei nº 11.457/2007, que regula o processo administrativo fiscal no âmbito da Administração Tributária Federal, estabelece que “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte” (art. 24).
Nesse compasso, há uma imposição legal estabelecendo implicitamente que os procedimentos administrativos fiscais não podem ser preteridos indefinidamente.
Ademais, o princípio da eficiência estabelece que a atividade administrativa deve adotar boas práticas objetivando a satisfação das necessidades dos administrados através de um serviço de qualidade.
Obviamente, não se pode descuidar que a Administração Tributária deve dar andamento a um excessivo número de processos administrativos e que a falta de servidores constitui um empecilho para o célere andamento desses processos.
Entretanto, o administrado não pode ser punido por fato a que não deu causa, já que cabe ao Estado aparelhar devidamente suas repartições a fim de que os prazos legais sejam respeitados.
Inclusive, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se firmado no sentido de que “Permanecendo o requerimento administrativo sem exame ou manifestação da autoridade responsável por prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, deve ser admitida como injustificada a demora na solução aguardada pelo contribuinte” (TRF-1 – REOMS nº 0058095-50.2013.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Oitava Turma, julgado em 20/03/2015, e-DJF1 10/04/2015).
Na hipótese dos autos, o(s) procedimento(s) administrativo(s) do(a) impetrante foram protocolados eletronicamente no dia 15/07/2022 e até a presente data não ocorreu a análise/conclusão do(s) referido(s) requerimento(s) ou, sequer, justificativa plausível pela delonga.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na finalização do processo, recebido no órgão competente há mais de 400 (quatrocentos) dias, sem nenhuma providência da autoridade impetrada até o momento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Portanto, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbro a relevância do fundamento.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, reconhecer o direito da impetrante de ter seus pedidos administrativos, listados no Id 1839846677, apreciados pela autoridade fazendária. 15.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 16.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/04/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2024 15:16
Concedida a Segurança a LAILA CARRIJO BORGES LIMBERGER - CPF: *38.***.*70-22 (IMPETRANTE)
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16/02/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 16:11
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2024 17:14
Juntada de manifestação
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03/02/2024 17:12
Juntada de manifestação
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02/02/2024 18:34
Juntada de Informações prestadas
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23/01/2024 09:42
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:09
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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16/01/2024 10:57
Juntada de outras peças
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16/01/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 17:21
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 14:28
Conclusos para decisão
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02/10/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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02/10/2023 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2023 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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