TRF1 - 1007638-24.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 09:47
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 18:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SAVIO SILVA AZEVEDO em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DEJEANNE ALLECSANDRA LOPES ZEVEDO em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:00
Publicado Sentença Tipo A em 20/03/2025.
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19/03/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1007638-24.2023.4.01.3904 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SAVIO SILVA AZEVEDO Advogado do(a) EMBARGANTE: DIEGO RODRIGUES AREDES - PA018802 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DEJEANNE ALLECSANDRA LOPES ZEVEDO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de terceiro opostos por SÁVIO SILVA AZEVEDO contra a DEJEANNE ALLECSANDRA LOPES ZEVEDO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, em que reivindica a desconstituição do gravame de id (id 55613207, incidente sobre o imóvel registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Castanhal /PA, sob o nº 30.914, determinado nos autos da ação monitória nº 1000003-36.2016.4.01.3904.
O Embargante alega ter sido casado com DEJEANNE ALLECSANDRA DE SOUZA LOPES, que figura como executada nos autos principais, sob o regime de comunhão parcial de bens, no período de 04/03/2017 a 19/02/2021.
Informa que, o bem imóvel em questão foi adquirido com recursos da conta da empresa de propriedade de sua família, pois foi um presente de seus pais para si.
Refere, ainda, já estar divorciado judicialmente de DEJEANNE ALLECSANDRA DE SOUZA LOPES e que “ficou estabelecido, em sentença datada de 17/01/2022, que a propriedade acima descrita pertenceria integralmente ao embargante, Sr.
Sávio Silva Azevedo”.
Juntou documentos.
Em impugnação aos embargos (id Num. 2060540176), a CAIXA defende que “em virtude do regime de bens adotado, uma vez que o registro foi realizado após a celebração do matrimônio, o bem pertence ao casal, portando deve ser utilizado para quitação da dívida da devedora”.
Apesar de devidamente citada, a embargada DEJEANNE ALLECSANDRA DE SOUZA LOPES não apresentou impugnação.
Réplica de id Num. 2064190173.
Na fase de especificação de provas, nada mais foi requerido pelas partes.
O Embargante e a CAIXA apresentaram alegações finais. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No que diz com o mérito da presente lide, o art. 1.046 do Código de Processo Civil dispõe que aquele que, senhor ou possuidor, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial determinado em demanda da qual não seja parte, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
No presente caso, intenta o Embargante a desconstituição do gravame incidente sobre o imóvel antes mencionado, uma vez que a constrição judicial teria recaído sobre bem adquirido exclusivamente por ele, com recursos de sua família, pelo que, inclusive, lhe coube quando do divórcio consensual e partilha de bens.
Com efeito, observo que a Embargante é pessoa estranha à ação executiva, enquadrando-se no conceito de terceiro previsto no §3º, do art. 1.046, do Código de Processo Civil, porquanto defende a posse de bens imóvel, supostamente recebido em doação de seus pais.
Nesse contexto, o documento de id Num. 1751364552 - Pág. 19 evidencia que a compra do imóvel acima descrito iniciou-se antes da celebração do casamento do embargante com a devedora ora embargada.
Outrossim, o comprovante de id.
Num. 1751364552 - Pág. 20, confirma, ao menos em parte, a realização de pagamentos pela família do embargante, efetivados por meio de transferência da conta jurídica de empresa de propriedade da família do embargante (Centro de Educação Infantil e Ensino Fundamental Crescer Ltda) para o vendedor do bem - Sr.
Bruno Damasceno.
Este é o caso do pagamento efetuado em 06/04/2017, referente a integralização do valor do negócio jurídico de compra e venda (id Num. 1751364552 - Pág. 18).
A par dos elementos trazidos aos autos, observo que a maior parte do pagamento ocorreu antes da celebração do casamento de SAVIO e DEJEANNE; e que o valor pago após esse fato, foi realizado com recurso da família do Embargante.
A meu sentir, tais fatos são aptos a demonstrar que o imóvel constritado pertencia exclusivamente ao embargante, não havendo confusão patrimonial entre SAVIO e a Executada DEJEANNE, pois aptos a afastar a presunção legal de esforço comum.
Assim sendo, entendo que merece acolhida o pleito de desfazimento do gravame.
Nessas condições, pelo princípio da causalidade, deixo de aplicar a atribuição dos encargos de sucumbência à CAIXA, tendo em vista que a constrição decorreu de ato lícito; ao passo que, a morosidade na averbação da partilha de bens milita em desfavor do embargante.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a nulidade da constrição de id 1751364550, ordenada nos autos executivos nº 1000003-36.2016.4.01.3904 - id 57658630.
Custas satisfeitas.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Extraia-se cópia desta sentença e junte-se aos autos da execução nº 1000003-36.2016.4.01.3904.
Preclusa esta, providencie-se a baixa da indisponibilidade do bem, cito: imóvel registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Castanhal /PA, sob o nº 30.914, Livro 2-CZ.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, datado e assinado digitalmente.
JUIZ FEDERAL -
17/03/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:55
Decorrido prazo de DEJEANNE ALLECSANDRA LOPES ZEVEDO em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:14
Juntada de alegações/razões finais
-
24/06/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO Nº 1007638-24.2023.4.01.3904 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal da Vara Única da Justiça Federal, oportunize-se aos réus prazo para apresentação de alegações finais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC.
Ao final, nada mais havendo ou sendo requerido, conclusos para sentença. -
20/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 23:44
Juntada de alegações/razões finais
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30/04/2024 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:46
Juntada de impugnação
-
23/04/2024 01:21
Decorrido prazo de DEJEANNE ALLECSANDRA LOPES ZEVEDO em 22/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:44
Decorrido prazo de SAVIO SILVA AZEVEDO em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO: 1007638-24.2023.4.01.3904 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: SAVIO SILVA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO RODRIGUES AREDES - PA018802 POLO PASSIVO:DEJEANNE ALLECSANDRA LOPES ZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, apresentarem as provas que pretendem produzir, devendo, igualmente, justificar a necessidade e a utilidade de sua produção.
Advirto que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Havendo requerimento tempestivo de provas, retornem os autos conclusos para decisão para sua apreciação.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado acima ou se não houver requerimento de diligência probatória, oportunize-se às partes a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC.
Ao final, nada mais havendo ou sendo requerido, conclusos para sentença. (documento assinado digitalmente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal -
11/04/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:07
Juntada de réplica
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29/02/2024 14:35
Juntada de impugnação
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16/02/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:15
Juntada de alegações/razões finais
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10/02/2024 01:00
Decorrido prazo de DEJEANNE ALLECSANDRA LOPES ZEVEDO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:41
Juntada de impugnação aos embargos
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03/01/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2024 20:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/12/2023 23:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
-
26/09/2023 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/08/2023 19:34
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
08/08/2023 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 18:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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