TRF1 - 1117273-94.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1117273-94.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: YOHRANO GOMES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA YOHRANO GOMES VIEIRA ajuizou a presente ação ordinária em face da UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando majorar em 5.00 (cinco) pontos a nota obtida na questão 1-A; anulação da questão 1-C, com o consequente incremento de 10.00 (dez) pontos na nota garantindo sua participação em curso de formação, nomeação e posse, em caso de aprovação nas fases seguintes do concurso público para o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, regido pelo Edital nº 1/2022 – RFB, de 2 de dezembro de 2022, organizado pela banca FGV – Fundação Getúlio Vargas.
Afirma que se inscreveu no referido concurso e refere que, após apresentação de recurso administrativo, obteve pontuação final, na fase discursiva, de 25,00 pontos, estando, portanto, eliminado por não atingir o mínimo previsto no edital.
Alega que a banca cometeu erros graves na correção da questão 1 (item A e C) que levaram à sua eliminação cabendo, assim, a intervenção do Judiciário.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Custas adimplidas, id. 1957593684.
Postergada a apreciação do pedido de tutela antecipada, foi determinada a citação da parte requerida.
Contestação apresentada pela União Federal, id. 2040027164.
Suscita em preliminar sua ilegitimidade passiva e necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, defende a legalidade do certame.
A FGV, citada, não contestou o feito.
Réplica, id. 2102286147. É o relatório.
DECIDO.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o concurso público objetiva o preenchimento de vaga no âmbito da Receita Federal, detendo a ré legitimidade para defender os atos impugnados, bem como para cumprir eventual comando decisório.
Não prospera a preliminar de citação dos litisconsortes passivos necessários, visto que a pretensão dos autos não objetiva subtrair vaga de outro candidato, mas sim a declaração de nulidade de ato praticado quando da correção de prova discursiva do Autor, com o consequente prosseguimento nas demais etapas do certame, de acordo com a ordem de classificação obtida.
Passo ao mérito.
A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de autorização para prosseguimento do Autor no certame, com a majoração de nota a partir de nova correção da questão discursiva 1, item "A" e "C", sob a alegação de erro grosseiro cometido pela Banca.
Com relação à questão 1 "A", observo que a banca examinadora ponderou a resposta apresentada pela candidato, baseando sua correção conforme espelho aplicado a todos os candidatos, não tendo o Autor sucesso na pontuação diante da deficiência da resposta.
A questão questiona o seguinte: "Tem razão a ABC Comércio Ltda. em sua alegação de inconstitucionalidade da cobrança de tal contribuição sobre a folha de salários em favor do Serviço Social do Comércio? Justifique".
Veja-se a resposta apresentada pelo autor: "Não assiste razão à ABC Comércio LTDA em seu intento em ver declarada a inconstitucionalidade da contribuição cobrada pelo Serviço Social do Comércio (SESC), visto tal entidade ser dotada de capacidade tributária ativa, consistente com a possibilidade de cobrança do denominado “tributo parafiscal”, relativo às ações envolvendo a categoria profissional abarcada por seus serviços".
Contudo, observa-se que de fato o autor não obteve êxito em atender ao espelho de correção, que exigia a seguinte resposta: Não tem razão, pois o rol de bases de cálculo presentes no art. 149, § 2º, III, “a”, CF/1988 (inserido pela EC 33/2001) é meramente exemplificativo, não excluindo outras bases de cálculo, tal como a folha de salários (10,0) OU Não tem razão, pois a contribuição em favor dos serviços sociais autônomos goza de previsão constitucional de base de cálculo específica sobre folha de salários, cf. art. 240, CF/1988 (10,00) Nesse sentido foi a justificativa apresentada pela banca examinadora em recurso administrativo: A) No que se refere ao item a, o candidato, para pontuação integral, deveria destacar que a sociedade ABC está incorreta quanto à alegação de inconstitucionalidade, visto que o rol de bases de cálculo presentes no art. 149, § 2º, III, “a”, CF/1988 (inserido pela EC 33/2001) é meramente exemplificativo, não excluindo outras bases de cálculo, tal como a folha de salários.
Poderia, ainda, o candidato afirmar que está incorreta a sociedade, pois a contribuição em favor dos serviços sociais autônomos goza de previsão constitucional de base de cálculo específica sobre folha de salários, cf. art. 240, CF/1988.
Nesse sentido, a legislação infraconstitucional não tem o condão de responder ao questionado.
No entanto, da leitura de sua prova, verifica-se que o candidato não cumpriu o gabarito, ainda que parcialmente.
Assim, a nota deve ser mantida.
Por sua vez, com relação ao item C, a banca examinadora considerou equivocada a resposta apresentada pelo autor, pois, ao questionar quem seria a parte legítima para cobrar judicialmente contribuições, o autor indicou o SESC, sujeito diverso do constante no gabarito, além de citar a Procuradoria da Fazenda Nacional, que órgão de representação da União Federal.
Outrossim, a existência de divergência jurisprudencial não dá azo ao reconhecimento de ilegalidade, considerando que a resposta à questão poderia ser encontrada com base no art. 3º, caput, Lei 11.457/2007.
Cito a justificativa apresentada pela Banca Examinadora ao recurso apresentado: "C) Para pontuação do item C, era necessário que o candidato indicasse APENAS a União como parte legítima para cobrar judicialmente tais contribuições, conforme previsto no art. 3º, caput, Lei 11.457/2007.
O SESC não é legítimo para cobrar judicialmente tais contribuições, pois os serviços sociais autônomos são “meros destinatários de subvenção econômica”.
Nesse sentido, veja a jurisprudência mais recente do STJ (REsp 1.619.954).
Portanto, a nota deve ser mantida".
Nesse contexto, não vislumbro ilegalidade cometida na correção da prova discursiva do autor, ainda mais tendo em vista que os recursos administrativos foram devidamente analisados e indeferidos, não competindo ao Poder Judiciário rever o espelho de correção da prova discursiva, ou mesmo a nota atribuída ao candidato, pois estaria se imiscuindo nos critérios estabelecidos pela banca examinadora, matéria afeta ao mérito administrativo, devendo sua atuação limitar-se à análise de questões relativas à legalidade do concurso, que contrariem as normas de regência do tema.
Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, na sessão plenária do dia 23.04.2015, sob o regime de repercussão geral, consolidou sua jurisprudência pacífica no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público para reavaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a eles atribuídas.
O acórdão restou ementado da seguinte forma: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do 85, §8º do CPC.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de abril de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
11/12/2023 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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