TRF1 - 1000337-86.2019.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/04/2025 15:31
Juntada de Informação
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28/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:44
Juntada de contrarrazões
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18/03/2025 21:44
Juntada de Certidão
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18/03/2025 21:43
Desentranhado o documento
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18/03/2025 21:43
Desentranhado o documento
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28/02/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 01:57
Juntada de apelação
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24/02/2025 23:53
Juntada de Certidão
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19/02/2025 20:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO ULHOA CINTRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ROSEMARIE MERCER SOARES SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:52
Decorrido prazo de BENITA SANTOS DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO ULHOA CINTRA DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:47
Juntada de apelação
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05/02/2025 08:41
Juntada de apelação
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04/02/2025 14:21
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 08:03
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:49
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 12:13
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000337-86.2019.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO CEZAR FIM - MT4943/O POLO PASSIVO:FERNANDA ULHOA CINTRA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO MARINHO LEITE CHAVES - DF08205 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face do(s) réu(s) FERNANDA ULHOA CINTRA OLIVEIRA, FERNANDO ULHOA CINTRA DE OLIVEIRA FILHO, GILBERTO SOARES SANTOS, ROSEMARIE MERCER SOARES SANTOS, BENITA SANTOS DE OLIVEIRA, THEREZINHA SOARES DOS SANTO, ESTADO DE MATO GROSSO e CESAR AUGUSTO ULHOA CINTRA DE OLIVEIRA na qual pleiteia que seja declarada a inexistência do direito de propriedade por parte dos primeiros requeridos e a nulidade dos títulos dominiais matriculadas perante o Cartório do 6º Ofício de Cuiabá/MT sob nº 17.837 (lote 1), 17.838 (lote 3), 9.765 (lote 6) 17.831 (lote 7) e 17.834 (lote 10), bem como para ordenar o cancelamento das respectivas matriculas perante aquela serventia.
Requereu, em antecipação de tutela, seja fosse determinada a suspensão do processo físico de desapropriação nº 0010282-30.1994.4.01.3400, inclusive de eventual e futuro levantamento de valor a titulo de indenização, até o trânsito em julgado do presente feito.
Sobreveio decisão (id. 67859078) indeferindo a medida liminar.
Citado, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação, aduzindo preliminarmente a ilegitimidade ativa da União, a falta de interesse de agir da União e no mérito postulou pela improcedência total dos pedidos da autora (Id. 88774666).
Os requeridos GILBERTO SOARES SANTOS, THEREZINHA SOARES SANTOS, FERNANDO ULHOA CINTRA DE OLIVEIRA FILHO, FERNANDA ULHOA CINTRA OLIVEIRA E CÉSAR AUGUSTO ULHOA CINTRA DE OLIVEIRA também apresentaram contestação, postulando pela improcedência dos pedidos feitos pela União.
Alegaram preliminarmente ilegitimidade passiva, coisa julgada, ilegitimidade ativa da União, falta de interesse de agir da União, prescrição e inadequação da via eleita (Id. 1137298771 e 124065857).
Em réplica, a UNIÃO ratificou os termos da exordial (Id. 2151653746).
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Reputo desnecessária a realização de qualquer outra prova nos autos, a uma porque a discussão se cinge a matérias de direito; a duas porque as provas documentais produzidas são suficientes ao deslinde do feito.
Assim, tendo em vista essas premissas fáticas e jurídicas que incidem nos autos, passo a proferir sentença, nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC. a) PRELIMINARES 1.
DA PRESCRIÇÃO Argumentam os requeridos que já teria ocorrido a prescrição para fins de proposição de ação civil pública.
Inicialmente, importante trazer a lume o parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 191. (...) Parágrafo único.
Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Depreende-se da dicção do referido artigo que não se opera a prescrição aquisitiva sobre bens públicos.
Portanto, não há que se falar em prescrição para a retomada de um bem público.
Nessa toada, importante rememorar que o art. 102 do Código Civil também estabelece que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Ademais, o Egrégio Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento nesse sentido por meio da edição do enunciado da Súmula nº 340, vejamos: Súmula 340 do STF: Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
As terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas também estão abarcadas por essa proteção constitucional, assim como o direito desses povos, salvaguardados na Carta Constitucional, senão vejamos: Art. 231.
São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. (...) § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. (...) § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
Portanto, tratando-se de bem público, não há que se falar em prescrição do direito, de modo que afasto a preliminar de mérito. 2.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA UNIÃO; DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Alegam os requeridos que a legitimidade e interesse jurídico dos Entes Federativos para propositura de Ação Civil Pública é restrita à defesa de seus próprios bens e interesses diretos, e no caso, considerando que o titular de domínio sobre tal imóvel era o Estado do Mato Grosso, entendem que a União não é parte legítima para propor a presente ação.
Conforme preconiza o artigo 4º, IV, da Constituição Federal, e artigo 22, parágrafo único da Lei nº 6.001/1973, as terras ocupadas pelos índios serão bens inalienáveis da União.
Com efeito, a Lei nº 6.739/1979, que dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais, garante à União, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, prejudicados pela apropriação indevida de terras públicas, por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, requerer, à vista de prova da nulidade identificada, o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista na lei em questão (artigo 8° B).
Seguindo este raciocínio, a ação civil pública é perfeitamente cabível e adequada para garantir, como proteção ao patrimônio público e social, previsto no artigo 1º, inciso VIII, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, eventual declaração de nulidade do título de domínio de bens imóveis integrantes do patrimônio da União.
Assim, afasto as preliminares de ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir da União e inadequação da via eleita. 3.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os requeridos alegam a sua ilegitimidade passiva, todavia esse argumento não merece prosperar, tendo em vista que os requeridos são os atuais beneficiários de referidos títulos expedidos ilicitamente pelo Estado de Mato Grosso, na condição de titulares diretos e autores na ação de desapropriação indireta.
Assim, os requeridos FERNANDA ULHOA CINTRA OLIVEIRA, FERNANDO ULHOA CINTRA DE OLIVEIRA FILHO, GILBERTO SOARES SANTOS, ROSEMARIE MERCER SOARES SANTOS, BENITA SANTOS DE OLIVEIRA, THEREZINHA SOARES DOS SANTO e CESAR AUGUSTO ULHOA CINTRA DE OLIVEIRA devem permanecer no polo passivo da demanda. 4.
DA COISA JULGADA Sabe-se que há coisa julgada quando se repete ação já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, considerando-se uma ação idêntica à outra quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, a teor dos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 502 do CPC.
Cuida-se da tríplice identidade dos elementos da ação para reconhecimento da coisa julgada material, a qual obsta o exame de uma ação já julgada por sentença de mérito transitada em julgado, sendo essa a função negativa da sua autoridade.
De seu turno, a sentença de mérito que julga relação jurídica de trato continuado forma coisa julgada material, sendo também imutável e indiscutível.
Todavia, a teor do art. 505, I, do CPC, a modificação do estado de fato ou de direito superveniente altera, também, a tríplice identidade, haja vista a alteração da causa de pedir, motivo pelo qual é cabível a propositura de nova ação para discutir a relação jurídica de trato sucessivo.
Com efeito, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito acobertado pela coisa julgada material, a rigor, o juiz não decide novamente a mesma lide, mas decide nova lide, oriunda de novo contexto fático-jurídico.
Isso porque a causa de pedir não é a mesma, de sorte que os novos fatos ensejam nova situação litigiosa que requer outra disciplina jurídica.
Os requeridos alegam coisa julgada com a ação de ação de indenização por desapropriação indireta que tramita perante essa Subseção Judiciária de Juína/MT sob nº 0010282-30.1994.4.01.3400, todavia essa alegação não merece prosperar, tendo em vista que não se trata da mesma causa de pedir. b) DO MÉRITO De acordo com a inicial, a presente ação visa à declaração de nulidade da expedição de domínio imobiliário em favor de particulares pelo Estado do Mato Grosso, sob a alegação de se tratar de alienação a non domino pelo Estado de Mato Grosso, já que a área sub judice se sobrepõe a Terra Indígena Aripuanã, e ainda, por desobediência às formalidades legais vigentes na época.
A posse indígena encontra regulamentação, inicialmente, no artigo 231 da Constituição Federal: Art. 231.
São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
A partir do dispositivo legal acima transcrito pode-se extrair que Terra Indígena é uma porção do território nacional, de propriedade da UNIÃO, habitada por um ou mais povos indígenas, por eles utilizada para suas atividades produtivas, habitação, religiosidade etc., imprescindível à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e necessária à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Trata-se de um tipo específico de posse, de natureza originária e coletiva, que não se confunde com o conceito civilista de propriedade privada.
A fim de efetivar o disposto na Constituição Federal, o Estatuto do Índio, Lei n. 6.001/73, estabelece que os direitos dos povos indígenas sobre a terra têm caráter originário, e a demarcação dessa terra, como forma de reconhecer um direito originário, tem natureza declaratória: Art. 25.
O reconhecimento do direito dos índios e grupos tribais à posse permanente das terras por eles habitadas, nos termos do artigo 198, da Constituição Federal, independerá de sua demarcação, e será assegurado pelo órgão federal de assistência aos silvícolas, atendendo à situação atual e ao consenso histórico sobre a antiguidade da ocupação, sem prejuízo das medidas cabíveis que, na omissão ou erro do referido órgão, tomar qualquer dos Poderes da República.
Portanto, a terra indígena não é CRIADA por ato constitutivo, e sim reconhecida a partir de requisitos técnicos e legais, nos termos da Constituição Federal de 1988.
Com efeito, presume-se que a área em litígio na presente demanda é de ocupação tradicional indígena e de domínio da União, nos termos da Súmula 480 do STF.
Ademais, por se tratar de um bem da União, a terra indígena é inalienável e indisponível (independem da vontade da etnia envolvida), e os direitos sobre ela são imprescritíveis (o direito sobre tais terras não se perde com o tempo), conforme previsão expressa da CF (art. 231, §4º).
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios gozam de proteção especial, devendo ser garantido o seu direito ORIGINÁRIO, inclusive através de processo de retirada de terceiros que estejam ocupando e usufruindo do território que tradicionalmente pertence à comunidade indígena, sendo ressalvado APENAS o direito de indenização pelas benfeitorias erigidas pelos ocupantes, quando de boa-fé (art. 231, § 6º, da CF).
No caso sub judice, as provas trazidas aos autos foram suficientemente contundentes quanto à sobreposição da área dos imóveis rurais com a Terra Indígena Aripuanã, tendo o título de propriedade apresentado pela Autora origem em título expedido pelo Estado de Mato Grosso sobre área indígena, portanto, caracterizada está a venda a non domino.
Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido que as terras de ocupação imemorial e tradicional indígenas, bem como as reservas indígenas constituídas pela União, não foram arrecadadas pelos Estados como terras devolutas, nos termos da Lei de Terras de 1850 e da Primeira Constituição Republicana.
Como bem destacou o STF no julgamento da ACO 362/MT, não é possível falar em terras devolutas ocupadas por silvícolas.
Ou são “devolutas”, e aí seriam do Estado.
Ou são “indígenas”, e aí seriam da União.
Dessa forma, se não cabe falar, no caso, em terras devolutas, consequentemente, a propriedade, o domínio, não passou para o Estado em momento algum.
Esse domínio foi caracterizado e, posteriormente, consagrado da União.
Nesse passo, a Carta Magna considera nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere o artigo 231, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União.
Assim, depreende-se dos diplomas normativos elencados que os requeridos não titularizam o direito subjetivo de permanecer no local, pois são nulos os atos que reconheçam direitos de ocupação, domínio (propriedade) ou a posse relacionados com imóveis localizados dentro de terras indígenas, incluindo-se no domínio constitucional da União.
As áreas por elas abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva, levando-se à procedência da presente ação.
Ademais, neste contexto, em que não se tratava de terras devolutas, mas sim, de domínio da União, não há qualquer direito à indenização por desapropriação indireta.
Dessa forma, deve ser declarada a nulidade do título de domínio com o consequente cancelamento da matrícula do imóvel, nos termos do artigo 233, da Lei 6.015/73.
Finalmente, no tocante aos honorários sucumbenciais, entendo que devem os requeridos ser exonerados de tal verba.
Verifica-se que, de acordo com o Princípio da Causalidade, será responsabilizado pelo seu pagamento verba quem deu causa ao ajuizamento da ação.
No caso, não podemos apontar a culpa em relação aos réus no presente feito, já que a imprescindibilidade desta ação para declarar a nulidade do título de domínio com área sobreposta pela criação da Terra Indígena Arara do Rio Branco, efetivamente demarcada pela União, por força do Decreto s/n de 27.12.1996, atingiria indistintamente quem quer que estivesse na propriedade daquele imóvel, ainda que originariamente tenha sido transferida a particulares.
III - DISPOSITIVO Ante os fundamentos acima expendidos, JULGO PROCEDENTE pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para declarar a nulidade do título de domínio e determinar o cancelamento das matrículas sob nº 17.837 (lote 1), 17.838 (lote 3), 9.765 (lote 6) 17.831 (lote 7) e 17.834 (lote 10).
Oficie-se ao Cartório do 6º Ofício de Cuiabá/MT, que deverá comprovar nos autos o cumprimento desta determinação, no prazo de 10 (dez) dias.
Cópia desta decisão/despacho servirá de Ofício/Mandado sob o nº de ID gerado pelo sistema.
Excepcionalmente e havendo necessidade, a secretaria poderá proceder à expedição carta precatória para intimação pessoal, fixando o prazo em 30 dias para cumprimento da ordem.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
13/12/2024 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
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05/10/2024 10:19
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 10:43
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 00:04
Juntada de contestação
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31/07/2024 00:23
Decorrido prazo de EDER DE MOURA PAIXAO MEDEIROS em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/07/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 14:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/07/2024 14:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2024 23:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 16:19
Nomeado defensor dativo
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14/06/2024 16:19
Conclusos para decisão
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04/06/2024 00:09
Decorrido prazo de DEMAIS HERDEIROS DESCONHECIDOS em 03/06/2024 23:59.
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16/04/2024 00:03
Publicado Citação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Citação
Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias PROCESSO: 1000337-86.2019.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: AUTOR: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: REU: GILBERTO SOARES SANTOS, ROSEMARIE MERCER SOARES SANTOS, BENITA SANTOS DE OLIVEIRA, THEREZINHA SOARES DOS SANTOS, ESTADO DE MATO GROSSO, FERNANDA ULHOA CINTRA OLIVEIRA, CESAR AUGUSTO ULHOA CINTRA DE OLIVEIRA, FERNANDO ULHOA CINTRA DE OLIVEIRA FILHO MM.
JUIZ(A) FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUÍNA - MATO GROSSO FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO(A) (S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) OS HERDEIROS DESCONHECIDOS DE FERNANDO ULHOA CINTRA DE OLIVEIRA - CPF *02.***.*16-20 ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
ADVERTÊNCIAS a) O PRAZO PARA CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO É DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO PRAZO SUPRA. b) REVELIA: NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO.
PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS PELA PARTE REQUERIDA COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL; c) CURADOR ESPECIAL: SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA.
SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Juína-MT, CEP: 78320-000, fones: (66) 3524-0100; e-mail: [email protected].
Juína-MT, data da assinatura eletrônica [Assinatura digital] RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
12/04/2024 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2024 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2023 16:12
Expedição de Edital.
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13/09/2023 17:05
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
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25/08/2023 11:23
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 18:43
Juntada de Certidão
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28/06/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:55
Juntada de informação
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14/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:38
Expedição de Carta precatória.
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02/06/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:16
Conclusos para despacho
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24/04/2023 16:20
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:01
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:57
Juntada de informação
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27/01/2023 15:49
Juntada de Certidão
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20/01/2023 15:25
Expedição de Carta precatória.
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13/10/2022 18:14
Juntada de Certidão
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16/08/2022 01:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/08/2022 23:59.
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29/07/2022 18:22
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:50
Juntada de Informação
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10/06/2022 11:51
Juntada de contestação
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17/05/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 08:11
Decorrido prazo de THEREZINHA SOARES DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:20
Decorrido prazo de GILBERTO SOARES SANTOS em 28/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 18:10
Expedição de Carta precatória.
-
23/03/2022 18:10
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 14:26
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
07/03/2021 03:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/03/2021 23:59.
-
18/02/2021 11:49
Juntada de aditamento à inicial
-
29/01/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
01/08/2020 12:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 13:02
Juntada de manifestação
-
06/07/2020 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 23:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 16:38
Juntada de carta
-
27/11/2019 17:28
Juntada de informação
-
27/11/2019 13:27
Juntada de informação
-
19/11/2019 12:37
Juntada de contestação
-
18/10/2019 10:27
Juntada de informação
-
24/09/2019 06:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 19:38
Juntada de contestação
-
09/09/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 17:52
Juntada de manifestação
-
05/08/2019 16:27
Expedição de Carta precatória.
-
05/08/2019 16:27
Expedição de Carta precatória.
-
01/08/2019 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2019 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/07/2019 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2019 12:59
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 16:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
-
01/07/2019 16:35
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/06/2019 19:59
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2019 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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