TRF1 - 1012049-51.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)1012049-51.2024.4.01.0000 PACIENTE: JOAQUIM DA COSTA CARDOSO IMPETRANTE: ROMULO WESLLEY SOARES BARRETO DE OLIVEIRA, REGINA MARIA SOARES BARRETO DE OLIVEIRA Advogados do(a) PACIENTE: REGINA MARIA SOARES BARRETO DE OLIVEIRA - PA7508, ROMULO WESLLEY SOARES BARRETO DE OLIVEIRA - PA26625 IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA - PA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAQUIM DA COSTA CARDOSO contra ato coator atribuído ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA, que homologou o auto de prisão em flagrante, em que pese ter reconhecido sua incompetência para o processamento e julgamento do procedimento.
Cuida-se, na origem, de comunicação de prisão em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 334, §1, IV, do CP.
Decisão de Id. 416187001, proferida pela excelentíssima Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, em plantão judicial, não conhecendo do presente writ.
Brevemente relatados, decido.
Nos termos do art. 647, do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público (art. 654, do CPP), sendo admissível, ainda, a concessão de medida liminar.
No caso em análise, deve ser mantida a decisão de não conhecimento da impetração.
Isso porque, conforme se verifica da petição inicial, a parte impetrante se insurge contra coator atribuído ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA, ou seja, contra ato oriundo de juiz de direito.
Com efeito, a competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de direito é do respectivo Tribunal de Justiça, e não de Tribunal Regional Federal, ao qual compete, nos termos do art. 108, I, d, da CRFB, julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz federal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus.
Sem recurso, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)1012049-51.2024.4.01.0000 PACIENTE: JOAQUIM DA COSTA CARDOSO IMPETRANTE: ROMULO WESLLEY SOARES BARRETO DE OLIVEIRA, REGINA MARIA SOARES BARRETO DE OLIVEIRA Advogados do(a) PACIENTE: REGINA MARIA SOARES BARRETO DE OLIVEIRA - PA7508, ROMULO WESLLEY SOARES BARRETO DE OLIVEIRA - PA26625 IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA - PA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAQUIM DA COSTA CARDOSO contra ato coator atribuído ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA, que homologou o auto de prisão em flagrante, em que pese ter reconhecido sua incompetência para o processamento e julgamento do procedimento.
Cuida-se, na origem, de comunicação de prisão em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 334, §1, IV, do CP.
Decisão de Id. 416187001, proferida pela excelentíssima Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, em plantão judicial, não conhecendo do presente writ.
Brevemente relatados, decido.
Nos termos do art. 647, do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público (art. 654, do CPP), sendo admissível, ainda, a concessão de medida liminar.
No caso em análise, deve ser mantida a decisão de não conhecimento da impetração.
Isso porque, conforme se verifica da petição inicial, a parte impetrante se insurge contra coator atribuído ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA, ou seja, contra ato oriundo de juiz de direito.
Com efeito, a competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de direito é do respectivo Tribunal de Justiça, e não de Tribunal Regional Federal, ao qual compete, nos termos do art. 108, I, d, da CRFB, julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz federal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus.
Sem recurso, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
13/04/2024 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000900-13.2024.4.01.3507
Marcelo Ferreira de Sousa
Christiano Peres Coelho
Advogado: Franquinaldo Ferreira de Torres Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2024 23:20
Processo nº 1001720-47.2024.4.01.3502
Guilherme Vitorino de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabella Cristina Araujo Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2024 08:46
Processo nº 1030330-56.2023.4.01.3600
Ana Cristina de Souza Porto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sarah Furtado Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2024 15:43
Processo nº 1094090-94.2023.4.01.3400
Paulo Victor Vilela Curado
Reitor da Universidade Catolica de Brasi...
Advogado: Marco Aurelio Alves Faleiro Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2023 17:39
Processo nº 1000060-77.2018.4.01.4100
Procuradoria Geral do Municipio de Porto...
Maria Elizabeth Silveira Marques
Advogado: Leonardo Ferreira de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2023 14:42