TRF1 - 1001720-47.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
30/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:59
Decorrido prazo de GUILHERME VITORINO DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:52
Publicado Intimação polo ativo em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 21:28
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
28/07/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 21:26
Juntada de documento sirea
-
28/07/2025 19:42
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
28/07/2025 19:42
Juntada de documento sirea
-
07/05/2025 09:03
Juntada de manifestação
-
01/05/2025 01:01
Decorrido prazo de LORENA DE OLIVEIRA VITORINO em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:13
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001720-47.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSISTENTE: LORENA DE OLIVEIRA VITORINO EXEQUENTE: G.
V.
D.
S.
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Fica INTIMADA a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Em caso de concordância com os cálculos ou ausência de manifestação, expeça-se RPV.
Caso haja discordância quanto aos cálculos, façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
01/04/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
-
16/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:43
Juntada de Informações prestadas
-
06/12/2024 00:24
Decorrido prazo de GUILHERME VITORINO DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de LORENA DE OLIVEIRA VITORINO em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001720-47.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LORENA DE OLIVEIRA VITORINO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINNE BELMIRO - GO57954, THALITA LAURA QUEIROZ - GO46671 e ISABELLA CRISTINA ARAUJO CHAVES - GO60582 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 714.565.497-1 — DER: 23/02/2024 — id:2076287150).
O benefício assistencial em discussão consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da CF c/c art. 20 da LOAS).
Acolhendo o conceito consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 - internalizados pelo Decreto 6.949/09 após aprovação pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008) conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, ostentando, pois, status de norma constitucional -, a Lei 8.742/93 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo reputado de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10).
No caso, a perícia médica produzida em juízo (laudo pericial – id: 2135490472) apontou que a parte autora é portadora de “CID 10 F.90 – Transtorno de déficit de atenção e hiperatividade” que caracteriza deficiência mental em grau médio (quesitos “1” e “2”), consubstanciando inegável impedimento de longo prazo (quesito "7").
Quanto ao requisito atinente à hipossuficiência, depreende-se, do estudo socioeconômico (id:2139265869), que convivem com a parte autora, sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da LOAS), sua genitora (do lar, pensão alimentícia- R$ 400,00) e seu padrasto (trabalho informal, sem renda fixa).
Residem "em casa feita de alvenaria, reboco, pintura interna e externa, piso de ceramica, telha de eternit, forro de gesso, murada, calçada concretada o bairro pois boa infraestrutura com energia eletrica, agua tratada, rede de esgoto, transporte publico, escola, serviço de atenção básica de saúde na ubs a qual a familia tem acesso.".
A única renda fixa da família é decorrente da pensão alimentícia no montante de R$ 400,00; nota-se, pois, que a renda familiar per capita não ultrapassa ao patamar de 1/4 do salário mínimo previsto no § 3º do art. 20 da LOAS - o qual, por sinal, já fora declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por se revelar defasado, após ter passado por processo de inconstitucionalização desde o julgamento da ADI 1.232 (RE 567985, Relator Min.
MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).
Daí ter a assistente social de confiança do Juízo concluído que "o serviço social evidencia dentro dos parâmetros da assistência social situação de hipossuficiência econômica no momento, haja vista não possuir renda fixa para subsidiar os gastos essenciais com dignidade" (item "Conclusões"), o que é plenamente corroborado pelas fotografias que acompanham o laudo pericial.
Desse modo, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito socioeconômico necessário à concessão da benesse assistencial reclamada.
No mais, importa assinalar que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial à época do seu requerimento administrativo, o qual, portanto, foi indevidamente negado pelo INSS.
Com efeito, a parte ré não apontou de forma concreta, nestes autos, qualquer alteração da realidade socioeconômica vivenciada pela família da parte demandante, sendo certo que ninguém chega a esse grau de hipossuficiência da noite para o dia.
Nesse compasso, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 22 da TNU ("Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial."), o benefício assistencial é devido à parte autora a contar da DER.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (DIB em 23/02/2024 e DIP em 01/11/2024) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
11/11/2024 23:53
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 23:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 23:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 23:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 23:53
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 00:26
Decorrido prazo de LORENA DE OLIVEIRA VITORINO em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:42
Juntada de contestação
-
16/09/2024 09:13
Juntada de manifestação
-
06/09/2024 00:16
Publicado Ato ordinatório em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:06
Juntada de laudo de perícia social
-
03/07/2024 10:57
Juntada de laudo pericial
-
02/07/2024 01:20
Decorrido prazo de GUILHERME VITORINO DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 19:49
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 00:23
Decorrido prazo de LORENA DE OLIVEIRA VITORINO em 16/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:12
Juntada de emenda à inicial
-
17/04/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001720-47.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G.
V.
D.
S.
ASSISTENTE: LORENA DE OLIVEIRA VITORINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar à alçada do JEF") – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240). x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do PER/DECOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 15 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
15/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
14/03/2024 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/03/2024 08:47
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000067-26.2019.4.01.4200
Rosivaldo de Jesus Serra Pereira
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Janaina Debastiani
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 15:20
Processo nº 1004412-07.2020.4.01.4101
Policia Federal No Estado de Rondonia (P...
Indeterminado
Advogado: Fabiana Modesto Araujo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2020 17:38
Processo nº 1035958-35.2023.4.01.3500
Josivan Flavio do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adson Botelho Barroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2023 16:07
Processo nº 1011318-55.2024.4.01.0000
Beatriz Skarlate Neves Pereira da Silva
Diretor Geral do Instituto Federal Goian...
Advogado: Gabriele Mendes Telles Meneses
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2024 16:21
Processo nº 1000900-13.2024.4.01.3507
Marcelo Ferreira de Sousa
Christiano Peres Coelho
Advogado: Franquinaldo Ferreira de Torres Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2024 23:20