TRF1 - 1000908-87.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
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01/02/2025 00:44
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:52
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:29
Desentranhado o documento
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12/11/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000908-87.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a UFJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito.
Nada requerido, cumpra-se o item ' 34 ' da r. sentença de id 2147139348 JATAÍ, 8 de novembro de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
08/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:36
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:36
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE OLIVEIRA DE MORAES em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE OLIVEIRA DE MORAES em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 20:25
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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18/09/2024 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 12:40
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE OLIVEIRA DE MORAES em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 16:55
Juntada de contestação
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11/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE OLIVEIRA DE MORAES em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE OLIVEIRA DE MORAES em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:03
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000908-87.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELLEN CAROLINE OLIVEIRA DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO FILHO - GO34516 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por ELLEN CAROLINE OLIVEIRA DE MORAES em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, visando obter, liminarmente, provimento judicial que lhe garanta a matrícula no curso de Agronomia da UFJ. 2.
Alega, em síntese, que: I – conforme laudo médico possui alteração em ambos os olhos, possuindo uma doença denominada ceratocone, rara, de caráter evolutivo e evolução lenta, tendo como principal característica a redução progressiva da espessura da parte central da córnea; II – foi aprovada para o curso de Agronomia UFJ, por meio do Sistema de Seleção Unificada em 1ª chamada; III – em que pese se enquadrar como pessoa com deficiência, nos termos da Lei 14.126/221, ao solicitar a matrícula junto a Universidade, teve seu pedido indeferido sob a justificativa de ausência de comprovação da condição de pessoa com deficiência, mesmo tendo apresentado todos os documentos necessários; IV – desse modo, não restou outra alternativa, senão, ingressar com a presente ação buscando atuação do poder judiciário. 3.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 4.
Pedem a concessão da antecipação de tutela, inaudita altera pars, para que seja determinado à requerida que receba a documentação da autora e realize imediatamente sua matrícula no curso de Agronomia, para o qual foi aprovada nas vagas destinadas às pessoas com deficiência.
No mérito, pugna que seja julgado procedente o pedido, tornando definitiva a tutela antecipada. 5.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 6.
As custas foram devidamente recolhidas no evento nº 2121711634. 7. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 8.
Pretende a autora com seu pedido antecipatório que seja determinado à UFJ que realize imediatamente sua matrícula no curso de Agronomia da UFJ, para o qual foi aprovada nas vagas destinadas à pessoa com deficiência.
Aduz que teve sua matrícula indeferida, em que pese o enquadramento na Lei 14.126/21. 9.
Pois bem.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 10.
Isto é, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 11.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 12.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 13.
Em outros termos, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 14.
Por esse ângulo, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não vislumbro, ao menos nessa análise inicial, própria dessa fase processual, a probabilidade de êxito da tese sustentada pelo(a) autor(a).
Explico. 15.
Convém ressaltar que, há muito o STF sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário no concurso público deve ficar restrita ao exame da legalidade do certame e do respeito às normas do edital que o regulamenta, não podendo, em regra, substituir a comissão de concurso em suas conclusões, de modo a causar indevida interferência no resultado do certame, porquanto tal assunto encerra o mérito administrativo (RMS 15.543/DF, DJ 13/04/1966; MS 30.859/DF, Luiz Fux, DJe 23/10/2012). 16.
Por fim, o plenário do STF pôs uma pá de cal sobre o assunto ao proferir julgamento em repercussão geral (RE 632853, Gilmar Mendes, j. 23/04/2015), oportunidade que fixou-se a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 17.
Assim, a não interferência do Poder Judiciário é a regra.
Todavia, existem situações excepcionais em que o Judiciário estará legitimado a interferir, como, por exemplo, na hipótese de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, prontamente verificável, sendo esta a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), demonstrada no julgamento do RMS 49.896, 2ª T., Og Fernandes, j. 20/04/2017, que, na ocasião, obtemperou que o julgamento proferido pelo Supremo comporta exceções. 18.
No caso, o certame é regido por edital que prevê a Comissão de Condições de Deficiência, a fim de assegurar que o princípio da isonomia seja aplicado sem distorções. 19.
Analisando a narrativa fática e o acervo probatório carreado, percebo que as regras do edital foram seguidas, pois a autora teve a oportunidade questionar a decisão tomada inicialmente pela comissão, de modo que não se vislumbra, ao menos neste momento, ilegalidade que reclame a intervenção judicial. 20.
Ademais, aduz a autora que estaria amparada pela Lei 14.126/2021 que prevê a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, porém os laudos anexados aos autos não demonstram que esteja presente a visão monocular, mas a sim a presença de doença visual ceratocone e até mesmo na exordial afirmou que possui alteração em ambos os olhos e não perda total da visão de um dos olhos, não se enquadrando, a princípio, na previsão legal. 21.
Assim, considerando que o indeferimento aparentemente obedeceu às disposições legais e editalícias, bem como as orientações emanadas da jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se vislumbra, neste momento inicial, ilegalidade que reclame a interferência do Poder Judiciário, de forma que o indeferimento da liminar é a medida que se impõe 22.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III - DISPOSITIVO 23.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada. 24.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
RETIFIQUE-SE a classe processual para “Procedimento Comum Cível”, uma vez que conforme inicial trata-se de ação ordinária e não de mandado de segurança. 26.
CITE-SE a UFJ de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como INTIME-O para manifestar-se, no mesmo prazo, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 27.
Fica assinalado, desde já, que nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”, uma vez que a parte autora já consentiu com a inclusão. 28.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; 29.
Em seguida, INTIME-SE o réu para especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos, justificando a necessidade e pertinência; 30.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 31.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/04/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2024 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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12/04/2024 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2024 11:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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11/04/2024 20:27
Juntada de manifestação
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11/04/2024 20:19
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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