TRF1 - 1047277-97.2023.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047277-97.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VICTOR AUGUSTO BORGES BARBOSA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a restituição dos valores descontados como custeio do benefício de auxílio pré-escolar, bem como a cessação dos descontos que vêm sendo efetuados pela parte ré em seus vencimentos.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, por não se tratar de anulação de ato administrativo, mas de ação de cobrança.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de ser exigível ação coletiva, visto que este não é um requisito para se configurar o interesse da parte autora.
A prescrição regula-se pelo princípio da actio nata.
Tratando-se de restituição de parcelas pagas, deve ser declarada a prescrição após o prazo de cinco anos a contar do primeiro dia em que tal prestação poderia ter sido questionada, ou seja, a partir do próprio pagamento indevido.
Assim, reconheço a prescrição dos valores pagos há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
No mérito, trata-se de matéria de direito que prescinde de análise dos valores exatos que teriam sido cobrados.
A Turma Nacional de Unificação da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais Cíveis pacificou a tese de que “é inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor público”.
Desse modo, é devido o direito de receber de volta os valores indevidamente cobrados em sua folha de pagamentos, tendo a parte ré o dever de restituir-lhes.
Tratando-se de verbas de natureza indenizatória, a restituição deve ser realizada sem retenção de imposto de renda.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a, no prazo de 30 dias da ciência do trânsito em julgado desta sentença: a) cessar a cobrança de custeio de auxílio pré-escolar nos contracheques da parte autora; b) devolver ao autor dos valores retidos como custeio do auxílio pré-escolar, limitados aos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, em razão da prescrição quinquenal; c) determinar que a ré proceda ao cálculo dos valores devidos, com atualização pela SELIC desde a data em que cada parcela se tornou devida até a data do pagamento, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento.
Resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará).
Oportunamente, arquivem-se.
Não houve requerimento de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2023 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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