TRF1 - 1002137-11.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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24/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002137-11.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002137-11.2021.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CLASSIC MOVEIS DE INTERIOR EIRELI POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1002137-11.2021.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença (id 128422542) que, ratificando a liminar, concedeu parcialmente a segurança para determinar que a Impetrada proceda, em até 10 dias, à comunicação e à remessa, à PGFN, dos valores dos créditos tributários decorrentes da rescisão do parcelamento rescindido, para fins de posterior inscrição em dívida ativa da União.
Não houve apresentação de recurso voluntário pelas partes.
O Ministério Público Federal, em sua manifestação (id 136920528), alegou no seguinte sentido: Ante o exposto, o Ministério Público Federal não vislumbra a presença de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção, procedendo à devolução dos autos a esse Egrégio Tribunal Regional Federal sem pronunciamento sobre o mérito da causa, pugnando pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1002137-11.2021.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
O cerne da questão trata de requerimento, por parte de CLASSIC MOVEIS DE INTERIOR EIRELI, para que sejam inscritos em dívida ativa da União, a fim de lhe possibilitar o reingresso ao regime tributário do Simples Nacional.
Em sede de sentença, o magistrado a quo concedeu parcialmente a segurança para determinar que a Impetrada proceda, em até 10 dias, à comunicação e à remessa, à PGFN, dos valores dos créditos tributários decorrentes da rescisão do parcelamento rescindido, para fins de posterior inscrição em dívida ativa da União.
Considerando que não surgiu fato novo ou questão que justifique a alteração dos fundamentos adotados na sentença, sigo as mesmas razões de decidir.
Destaco o seguinte trecho da sentença a quo: A Lei 10.522/2002 estabelece: Art. 14-B.
Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) II – de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
O Impetrado argumenta que a Lei 10.522/2002 não fala de desistência do parcelamento, mas, sim, da possibilidade de rescisão por inadimplência (art. 14-B).
Sustenta que, enquanto não houver situação de inadimplência, o parcelamento mantém-se ativo e suspende a exigibilidade dos créditos tributários.
Pois bem.
Conforme informado e demonstrado pela autoridade Impetrada (Id n. 496011906, págs 1-3), as pendências impeditivas para adesão do regime do Simples Nacional são de diversas ordens.
Além das parcelas do Simples Nacional de 08/2015 a 12/2019, também há 7 parcelas em atraso quanto ao Simples Nacional em parcelamento.
Também se verifica a pendência de divergência de GFIP x GPS atinente à competência 01/2021 e dos débitos 17544495-1 e 17643216-7.
Ademais, existem pendências no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, e o Impetrado aduziu haver pendência cadastral e ou fiscal com o Estado de Goiás.
Por outro lado, embora essas pendências inviabilizem o retorno ao Simples Nacional, não impedem que os débitos em aberto, referentes ao parcelamento fiscal rescindido, sejam enviadas à PGFN para os fins de mister.
Nesse sentido, não cabe à Receita Federal invocar a suspensão de procedimentos de que trata a Portaria/RFB 543/2020 e suas alterações, tampouco a Portaria/RFB 4.287/2020, pois tal suspensão vigorou somente até 30 de setembro de 2020.
Daí que, rescindido o parcelamento, a lei dispõe que o débito será remetido "para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso" (art. 14-B da Lei 10.522/2002).
Regra que se aplica independentemente do tipo de rescisão, se por inadimplência (o que é pior), ou a pedido do contribuinte.
Certo que, ao menos superficialmente, não consta haver prazo legal para que essa remessa tenha lugar.
Nada obstante, por analogia ao art. 21 do Decreto 70.235/1972, cabe à Receita Federal encaminhar os débitos à PGFN após transcorridos 30 dias.
Nesse sentido, há direito subjetivo dos contribuintes à observância desse prazo aparentemente de caráter somente administrativo, pois a inscrição de débitos na dívida ativa, bem ou mal, implica certas benesses fiscais, ainda que inadimplente o sujeito passivo da obrigação tributária.
Colaciono, ainda, o seguinte precedente de Corte Regional que segue na mesma linha de entendimento observada pela sentença: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTARIA PGFN Nº 2.381, DE 2021.
PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL.
ENVIO DE DÉBITOS À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50044932520214047121 RS, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 22/02/2022, SEGUNDA TURMA) Assim, correta a sentença, que se encontra devidamente fundamentada, com análise dos documentos trazidos aos autos, sendo suas razões invocadas per relationem.
Por fim, a ausência de recurso voluntário das partes reforça o acerto da decisão, não havendo motivos para sua reforma em sede de remessa necessária.
Fica a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) obrigada a restituir ao impetrante as custas processuais por ela recolhidas, nos termos da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
Honorários incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1002137-11.2021.4.01.3500 JUIZO RECORRENTE: CLASSIC MOVEIS DE INTERIOR EIRELI RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENVIO DE DÉBITOS À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa necessária de sentença que ratificando a liminar, concedeu parcialmente a segurança para determinar que a Impetrada proceda, em até 10 dias, à comunicação e à remessa, à PGFN, dos valores dos créditos tributários decorrentes da rescisão do parcelamento rescindido, para fins de posterior inscrição em dívida ativa da União. 2.
Existência de pendências no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional.
O Impetrado aduziu haver pendência cadastral e ou fiscal com o Estado de Goiás.
Embora essas pendências inviabilizem o retorno ao Simples Nacional, não impedem que os débitos em aberto, referentes ao parcelamento fiscal rescindido, sejam enviadas à PGFN.
Nesse sentido, não cabe à Receita Federal invocar a suspensão de procedimentos de que trata a Portaria/RFB 543/2020 e suas alterações, tampouco a Portaria/RFB 4.287/2020, pois tal suspensão vigorou somente até 30 de setembro de 2020. 3.
Considerando que não surgiu fato novo ou questão que justifique a alteração dos fundamentos adotados na sentença, sigo as mesmas razões de decidir. 4.
Assim, correta a sentença, que se encontra devidamente fundamentada, com análise dos documentos trazidos aos autos, sendo suas razões invocadas per relationem. 5.
Por fim, a ausência de recurso voluntário das partes reforça o acerto da decisão, não havendo motivos para sua reforma em sede de remessa necessária. 6.
Honorários incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 7.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
15/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: CLASSIC MOVEIS DE INTERIOR EIRELI, .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1002137-11.2021.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/07/2021 18:33
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2021 18:33
Conclusos para decisão
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07/07/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 03:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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07/07/2021 03:10
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2021 18:56
Recebidos os autos
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23/06/2021 18:56
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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