TRF1 - 1017876-53.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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01/10/2024 22:27
Juntada de Informação
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01/10/2024 22:27
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Decorrido prazo de LUZANIRA DE ARAUJO ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/08/2024.
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10/08/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017876-53.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0602971-51.2021.8.04.4700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUZANIRA DE ARAUJO ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAURI DARIO BOCK - AM12074-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017876-53.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que homologou acordo por ele proposto e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC para conceder à parte autora, Luzanira de Araujo Almeida, o benefício de pensão por morte de Nelson Bento de Almeida, falecido em 09/08/2017.
Em suas razões de recurso, requer o rateio das custas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017876-53.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que homologou acordo por ele proposto e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC para conceder à parte autora, Luzanira de Araujo Almeida, o benefício de pensão por morte de Nelson Bento de Almeida, falecido em 09/08/2017.
Da sucumbência A sucumbência constitui pressuposto de admissibilidade de todos os recursos, ordinários ou extraordinários, uma vez que, se o ato decisório não causa prejuízo à parte, inexiste interesse recursal revelado pela necessidade e utilidade do recurso deduzido (AgRg nos EAg 1136400/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 05/12/2011, DJe 16/12/2011).
Requer a recorrente em sua apelação requer o rateio das custas e dos honorários advocatícios.
No caso, a sentença homologou o acordo proposto pelo INSS e o isentou do pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC .
Assim sendo, não tem a recorrente interesse recursal neste ponto.
Dos honorários advocatícios Em caso de acordo entre as partes, assim prevê o Código de Processo Civil acerca das despesas e honorários advocatícios: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Nos autos, os honorários de advogado foram fixados em 10% sobre o valor acordado, em razão "da ausência de deliberação das partes".
No entanto, no acordo proposto pelo INSS e aceito integramente pela parte autora, assim está disposto: CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS (...) 2.
As partes arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei n°. 9.469, de 10 de julho de 1997 e, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 3º da Lei Estadual 301/1990), não haverá pagamento de custas judiciais; Ademais, em contrarrazões, a parte autora renunciou expressamente aos honorários fixados pelo juízo sentenciante. "São os honorários advocatícios verbas de natureza alimentar, constituindo-se direito autônomo, só podendo dele dispor o seu titular, ou seja, o advogado - e somente ele." ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.750.858/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 15/10/2019.).
Assim sendo, havendo acordo entre os causídicos acerca do pagamento dos honorários pelas respectivas partes, deve ser excluído do acordo o parágrafo referente ao arbitramento de honorários pelo INSS.
Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação para excluir do acordo o parágrafo referente ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor acordado pelo INSS. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017876-53.2023.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZANIRA DE ARAUJO ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: LAURI DARIO BOCK - AM12074-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 09/08/2017.
ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCLUSÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que homologou acordo por ele proposto e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC para conceder à parte autora, Luzanira de Araujo Almeida, o benefício de pensão por morte de Nelson Bento de Almeida, falecido em 09/08/2017. 2.
O Juízo de primeiro grau homologou o acordo proposto pelo INSS e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor acordado, em razão "da ausência de deliberação das partes". 3.
No entanto, no acordo proposto pelo INSS e aceito integramente pela parte autora, consta uma cláusula prevendo que as partes deveriam arcar com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei n°. 9.469, de 10 de julho de 1997.
Ademais, em contrarrazões, a parte autora renunciou expressamente aos honorários fixados pelo juízo sentenciante. 4. "São os honorários advocatícios verbas de natureza alimentar, constituindo-se direito autônomo, só podendo dele dispor o seu titular, ou seja, o advogado - e somente ele." ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.750.858/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 15/10/2019.). 5.
Havendo acordo, entre os próprios advogados atuantes no processo, acerca do pagamento dos honorários advocatícios pelas respectivas partes, é possível a exclusão do teor desse acordo do parágrafo referente ao pagamento de honorários somente pelo INSS. 6.
Apelação do INSS provida, nos termos do item 5.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
08/08/2024 14:26
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:32
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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27/05/2024 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 13:17
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/05/2024 00:19
Decorrido prazo de LUZANIRA DE ARAUJO ALMEIDA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017876-53.2023.4.01.9999 Processo de origem: 0602971-51.2021.8.04.4700 Brasília/DF, 23 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZANIRA DE ARAUJO ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: LAURI DARIO BOCK O processo nº 1017876-53.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-05-2024 a 24-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 17/05/2024 e termino em 24/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
23/04/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2023 08:20
Conclusos para decisão
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25/09/2023 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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25/09/2023 07:56
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2023 07:54
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/09/2023 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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