TRF1 - 1001642-53.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 14:18
Juntada de Informação
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22/07/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:51
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:56
Juntada de recurso inominado
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01/06/2025 17:17
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001642-53.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA DE SOUZA RIBEIRO MIRANDA - GO46365 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação proposta por Marcos Antônio de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia o reconhecimento e averbação, para fins previdenciários, de vínculos empregatícios mantidos com as empresas Xerox Brasil LTDA, no período de 07/04/1998 a 16/04/2001, e Bradesco Vida e Previdência S.A., de 20/06/2001 a 28/05/2017, bem como a inclusão, no CNIS, dos respectivos salários de contribuição.
O INSS foi devidamente (id 2149168912), mas não contestou a demanda.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de averbação, no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, dos vínculos laborais mantidos pelo autor com as referidas empresas, com reflexo no cômputo do tempo de contribuição e da carência, bem como da viabilidade de inclusão de salários de contribuição nos moldes requeridos, ainda que tais informações não constem nos registros administrativos do INSS.
Inicialmente, cumpre destacar que os vínculos com a Xerox Brasil LTDA e com o Bradesco Vida e Previdência S.A. encontram-se devidamente anotados na CTPS do autor, sem qualquer indício de irregularidade formal ou fraude, além de terem sido objeto de reconhecimento em ações trabalhistas transitadas em julgado, conforme documentos vistos no id 2070502679 e no id 2070502681.
Embora estes vínculos não estejam registrados no CNIS, as anotações na CTPS constituem prova suficiente do período como segurado obrigatório do RGPS, pois a análise da documentação amealhada aos autos não revela indícios de fraude, as páginas estão na sequência correta, bem como não se percebem rasuras no documento.
Especificamente quanto ao vínculo com a empresa XÉROX BRASIL LTDA, a anotação na CTPS foi efetivada pela própria secretaria da Vara do Trabalho onde correu a ação trabalhista, sendo dotada de presunção de veracidade e legitimidade: A esse propósito, saliento que as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do Enunciado nº 12 do TST, Súmula nº 225 do STF e Súmula nº 75 da TNU, de modo que constituem prova suficiente do serviço prestado no período nela mencionado, devendo as arguições de eventuais suspeitas sobre sua veracidade virem escoradas em elementos que as confirmem, fato não presenciado na espécie, onde não se verifica dúvida fundada em torno dos registros na CTPS da parte autora, levando-se em consideração que não há anotações extemporâneas ou rasuras no documento.
Ademais, o INSS não impugnou especificamente os vínculos registrados na CTPS do autor, não apresentando qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade do documento.
Cabe destacar que o trabalhador não pode ficar prejudicado se eventualmente o empregador não verter suas contribuições para a Previdência Social, uma vez que não é dever do empregado fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador.
Nesse diapasão, cito, por todos, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO ATRAVÉS DE ANOTAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS CONSTANTES DA CTPS. ÔNUS DE O EMPREGADOR COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício, ao entendimento de que não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS e tampouco de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias quando estas competem ao empregador. 2.
Incidência da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que dentre os documentos expressamente admitidos pela legislação como aptos a comprovar a prestação da atividade laboral, incluem-se a Carteira profissional e Carteira de Trabalho (alínea 'a', § 2º, art. 60, Dec. 2.172/94), cujas anotações gozam de presunção de veracidade juris tantum, e somente podem ser desconsiderados se houver inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras. 3.
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 200750010131233 RJ 2007.50.01.013123-3, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 03/11/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:11/11/2010 - Página:158) (destaquei, sublinhei) No que se refere à possibilidade de averbação de vínculos laborais antes do requerimento de benefício, assiste razão ao autor.
O art. 29-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, bem como normas administrativas do próprio INSS (ex: art. 12 da IN nº 128/2022), garantem ao segurado o direito de solicitar a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, a qualquer tempo, mediante a apresentação de documentos hábeis, independentemente de pedido de concessão de benefício previdenciário.
Ademais, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e deste Tribunal Regional reconhecem a viabilidade da averbação de períodos laborais com base em sentenças trabalhistas, ainda que o INSS não tenha figurado como parte, desde que demonstrada a regularidade da relação de emprego e a responsabilidade do empregador pelas contribuições previdenciárias, como ocorre no presente caso.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHADOR URBANO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
IDONEIDADE DA SENTENÇA TRABALHISTA PARA PRODUZIR EFEITOS NO AMBITO PREVIDENCIÁRIO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido, para determinar a averbação do período trabalhado pelo autor na instituição financeira Bradesco S.A, de 10/05/2003 a 01/06/2006, para efeito de contagem de tempo de serviço e contribuição para a obtenção de aposentadoria. 2.
A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
No caso concreto, a sentença e acórdão proferidos nos autos da reclamação trabalhista, em que realizada a devida instrução probatória, inclusive com a produção de prova testemunhal, reconheceu o vínculo empregatício questionado e, ainda, determinou a obrigação de pagar parcelas rescisórias, contribuições previdenciárias e fiscais, constituindo, pois, documento suficiente como início de prova material, pelo que não prospera a irresignação da parte ré. 4.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios. (AC 1006129-03.2018.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 10/10/2021 PAG.) Quanto aos salários de contribuição relativos ao vínculo com a Xerox Brasil LTDA, no valor de R$ 1.541,12 por competência entre 04/1998 e 04/2001, verifica-se que há respaldo documental nas anotações constantes da CTPS, razão pela qual se mostra cabível sua inclusão no CNIS.
Entretanto, no tocante ao vínculo com o Bradesco Vida e Previdência S.A., o autor pleiteia a inclusão de salários de contribuição no valor do teto da previdência social, sob alegação de que recebia remuneração mensal de R$ 7.000,00.
Contudo, a sentença trabalhista juntada no id 2070502679 reconhece que o autor percebia remuneração variável na forma de comissões, sendo as verbas rescisórias calculadas sobre a média dos últimos 12 meses trabalhados.
Dessa forma, não foram juntados aos autos elementos concretos que demonstrem, de forma inequívoca, a remuneração efetivamente percebida, tampouco documentos contemporâneos ou declarações da empresa que corroborem os valores alegados.
Assim, ausente lastro probatório suficiente, inviável o deferimento do pedido nesse ponto.
Nessa senda, devem ser considerados os vínculos registrados no CNIS da parte autora e as anotações constantes em sua CTPS, acima apontadas, para fins de cômputo do tempo de contribuição e da carência quando da concessão de benefícios.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o INSS na obrigação de fazer de promover a averbação no CNIS dos os vínculos empregatícios mantidos com as empresas Xerox Brasil LTDA (07/04/1998 a 16/04/2001) e Bradesco Vida e Previdência S.A. (20/06/2001 a 28/05/2017), computando-os como tempo de contribuição e carência para todos os fins previdenciários.
Determino ao INSS a inclusão dos salários de contribuição no valor de R$ 1.541,12 (mil quinhentos e quarenta e um reais e doze centavos), nas competências compreendidas entre abril de 1998 e abril de 2001, relativas ao vínculo com a Xerox Brasil LTDA.
Sem honorários advocatícios e custas processuais neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as obrigações, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinada digitalmente.
SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto -
20/05/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:11
Julgado procedente em parte o pedido
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22/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2024 23:59.
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08/10/2024 16:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 21:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 21:42
Juntada de Certidão
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20/09/2024 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
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15/04/2024 18:38
Juntada de emenda à inicial
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15/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001642-53.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar à alçada do JEF") – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240). x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC). x Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do PER/DECOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 12 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
12/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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12/03/2024 09:49
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2024 05:12
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2024 05:12
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2024 05:12
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2024 05:12
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2024 05:12
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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