TRF1 - 1000166-53.2024.4.01.9330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Tr - Relator 1 - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1000166-53.2024.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008120-04.2024.4.01.3300 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) RECORRENTE: RECORRENTE: ALEXANDRE DOS REIS BARROS Advogados do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) RECORRENTE: FATIMA MARIA JENZ VARELLA CRUZ - RJ205674 RECORRIDO: TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: DECISÃO Cuida-se de recurso inominado, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela parte Autora, em face de omissão do juízo que não apreciou pedido de tutela de urgência postulada, mas determinou a realização de perícia, a qual foi proferida pelo Juizado Especial da 22ª Vara Federal, nos autos do processo nº 1008120-04.2024.4.01.3300.
Requereu seja determinado o imediato restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por invalidez, no estado em que se encontra o processo, com base na documentação juntada aos autos e sem a oitiva da parte contrária, alegando que o benefício é imprescindível para sua sobrevivência e não pode aguardar a realização de pericia.
Assevera que a prova documental acostada aos autos é suficiente para demonstrar à necessidade do imediato restabelecimento do benefício, para a vida da agravante.
Justifica que não restou ao Autor outra alternativa que não fosse reiterar, em caráter de urgência, o restabelecimento do benefício Auxílio por Incapacidade Temporária – AIT, enquanto aguarda a pericia judicial, marcada para 07/06/2024, bem como o atendimento presencial presencial no INSS, para o dia 16/04/2024, sendo os prazos excessivamente longos para o autor, que não tem outro meio de subsistência e estando totalmente incapacitado para qualquer tipo de atividade remunerada. É, no que interessa, o relatório.
Passo a DECIDIR.
Em consulta ao processo de origem, verifico que o juízo de origem, em decisão proferida nesta data, deferiu a tutela de urgência, proferindo a seguinte decisão: “(...) Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos juizados especiais federais, a concessão da tutela de urgência demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Observo, in casu, a presença de tais requisitos, a impor o deferimento da tutela pleiteada.
A concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
Presente a qualidade de segurado e a carência, na medida em que o autor recebeu o benefício por incapacidade temporária no período de 16/05/2022 a 31/12/2023.
No tocante à incapacidade laborativa atual, entendo restar comprovada por meio dos relatórios médicos juntados à inicial, especialmente o datado de 07/12/2023, que atestou que o demandante é portador de Doença de Parkinson, atualmente em estágio 2 da Escala Hoehn e Yahr, evoluindo com complicações devido à terapia de longo prazo, submetido à neurocirurgia para implante do DBS em 20/03/2023.
Segue em ajuste da estimulação para controle (ainda parcial) das queixas de conelamento de marcha (freezing), estando propensa a maior risco de quedas.
Nesse quadro, em sede de cognição sumária, adequada e suficiente nesta fase do procedimento, reputo verossímil a alegação quando ao preenchimento dos requisitos da lei previdenciária, associada à situação de risco de dano irreparável, ante o caráter alimentar do benefício pleiteado.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300, CPC), determinando ao INSS a obrigação de fazer concernente ao restabelecimento, em favor do requerente, do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) desde 01/01/2024 (DIB), com DIP em 01/03/2024.
Deverá a parte ré comprovar o cumprimento da presente ordem judicial no prazo de 20 (vinte) dias.
Autos com Perícia médica marcada para 07/06/2024, 10h:50min (ID 2081311685).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com prioridade.” Assim, proferida em favor da parte autora a decisão que foi o único objeto do ajuizamento recursal do agravo, caracteriza-se a perda do interesse de agir superveniente.
Ante o exposto, declaro o recurso prejudicado.
Intimem-se.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
Salvador, 26 de março de 2024.
MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal -
15/03/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015353-43.2024.4.01.3400
Marcos Patryc de Souza Kussler
Ministerio da Saude
Advogado: Franciely de Sousa Van Landuyt
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2024 13:53
Processo nº 1002721-67.2024.4.01.3502
Edenilson Pereira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Giovanni Camara de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2024 15:08
Processo nº 0003056-75.2016.4.01.3505
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Ana Carla Ferreira dos Santos
Advogado: Martiniano Gomes Ferreira Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2016 12:11
Processo nº 1000492-55.2020.4.01.3606
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Mauro Sergio Amorim Dias
Advogado: Eder de Moura Paixao Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/05/2020 14:53
Processo nº 1002797-14.2022.4.01.3906
Caixa Economica Federal
Antonio Maria de Miranda
Advogado: Felipe Barbosa Pedrosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2022 10:52