TRF1 - 1001528-17.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCIA RIBEIRO DA MOTA em 08/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:53
Publicado Ato ordinatório em 09/06/2025.
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19/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 10:02
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:00
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 13:53
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:45
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCIA RIBEIRO DA MOTA em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:12
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2024 19:55
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 19:55
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 19:55
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCIA RIBEIRO DA MOTA em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:36
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 19:30
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2024 23:59.
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12/06/2024 09:55
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2024 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:03
Juntada de laudo pericial
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07/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCIA RIBEIRO DA MOTA em 06/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001528-17.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA RIBEIRO DA MOTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 09/05/2024, às 10h30, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/04/2024 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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07/03/2024 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2024 04:45
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2024 04:45
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2024 04:45
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2024 04:45
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2024 04:45
Juntada de dossiê - prevjud
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04/03/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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