TRF1 - 1001781-11.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/06/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:14
Decorrido prazo de NILMAR FERREIRA DA SILVA FILHO em 10/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:38
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001781-11.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILMAR FERREIRA DA SILVA FILHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA Trata-se ação de rito comum proposta por NILMAR FERREIRA DA SILVA FILHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, objetivando a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES independentemente da nota obtida no ENEM.
Foram concedidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Os requeridos apresentaram contestação.
Diante da renúncia dos advogados anteriormente constituídos, a decisão de ID 2050806170 determinou que a parte autora regularizasse sua representação processual, de modo a comprovar a incapacidade civil da autora e a condição de representante legal da Srª.
ROSILENE RODRIGUES PINTO, sob pena de extinção do feito.
Entretanto, apesar de regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte (certidão de ID 2121806031). É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a representação processual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Contudo, como foram concedidos lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, o pagamento da verba honorária ficará sujeito à condição prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
As custa processuais não são devidas, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 4º, inciso II, da Lei 9.289/96).
P.R.I.
Após, arquivem-se.
Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
16/04/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2024 13:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/04/2024 11:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/04/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 16:07
Juntada de contestação
-
19/03/2024 18:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/03/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 18:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 18:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2024 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2024 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2024 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 19:14
Juntada de renúncia de mandato
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19/02/2024 17:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 17:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2024 17:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 00:55
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/01/2024 13:55.
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22/01/2024 17:06
Conclusos para decisão
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22/01/2024 15:19
Juntada de contestação
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20/01/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2024 09:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/01/2024 13:51
Juntada de contestação
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18/01/2024 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a NILMAR FERREIRA DA SILVA FILHO - CPF: *36.***.*00-80 (AUTOR)
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18/01/2024 13:53
Conclusos para despacho
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18/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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18/01/2024 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2024 21:11
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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