TRF1 - 1001174-77.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001174-77.2024.4.01.3506.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RUBENS ANTONIO FRANCIOSI REPRESENTANTE: VANIA ALMEIDA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AROLDO MOITINHO FERRAZ - BA17710, GLORIA SANCHO PAIVA DE OLIVEIRA - BA54575, JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO - BA10999, JULIANA GOMES VASCONCELOS MOTA - BA53799, MILLA BEZERRA DAMASCENO - BA53986, SALOMAO TAVARES PINTO JUNIOR - BA54234, Advogado do(a) REPRESENTANTE: GLORIA SANCHO PAIVA DE OLIVEIRA - BA54575 REU: EDER ANTUNES LOPES, ELAINE FERREIRA DA CRUZ SANTOS, WALDIRENE SANTOS FLORENCO, NARA NÚBIA DE ALMEIDA SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Trata-se de manutenção de posse ajuizada por RUBENS ANTONIO FRANCIOSI em face de EDER ANTUNES LOPES, ELAINE FERREIRA DA CRUZ SANTOS, WALDIRENE SANTOS FLORENCO e NARA NÚBIA DE ALMEIDA SANTOS.
Proposta a demanda junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Posse/GO e obtida medida liminar em favor do autor, o INCRA interveio na condição de assistente do polo passivo, o que implicou no declínio de competência para este Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO.
Pois bem.
De início, reconheço a competência deste juízo para processar e julgar a causa, porquanto presente autarquia federal a atrair a aplicação do art.109, I, da CF/88.
Seguindo, verifico que é o caso de suspender os efeitos da liminar concedida até que o INCRA seja ouvido e tenha a oportunidade de apresentar toda a documentação que justifique sua alegação de que teria havido esbulho possessório por parte do autor.
Nesse contexto, tenho por bem oportunizar à autarquia que conteste no prazo de 30 (trinta) dias, já que os requeridos (que seriam assentados beneficiários da reforma agrária) sequer se manifestaram acerca da intimação procedida por ocasião da expedição do mandado de manutenção de posse.
Desde já ressalto que o objeto da causa não comporta discussão de domínio, devendo o INCRA se ater à comprovação do alegado esbulho que teria sido praticado pelo autor, o qual já demonstrou que detém a posse atual da área em disputa, conforme reconhecido pela decisão Id 2121215597 fls.102/106.
Após, garanta-se o contaditório e voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
09/04/2024 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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