TRF1 - 1003732-31.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/07/2025 13:40
Juntada de Informação
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15/07/2025 13:40
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA DA COSTA em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:07
Juntada de renúncia de mandato
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13/06/2025 00:16
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003732-31.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003732-31.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IGOR FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO SOARES NUNES DA COSTA - MT24324-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIE NINOMIYA - MT13559-A, RONALDO BATISTA ALVES PINTO - MT7556-A e KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003732-31.2024.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação cível interposta por Igor Ferreira da Costa contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, nos autos do processo n. 1003732-31.2024.4.01.3600, que julgou improcedente o pedido de levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS, sob o fundamento de que o autor teria aderido, de forma voluntária, à sistemática de saque-aniversário, o que obsta o saque integral em caso de rescisão contratual sem justa causa.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que jamais realizou a adesão à sistemática de saque-aniversário, alegando possível fraude, e requer a liberação imediata dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, além de pleitear indenização por danos morais, tendo em vista a frustração no acesso aos valores.
Invoca precedentes do TRF1 e do STJ para justificar a necessidade de responsabilização da CEF e a revisão da sentença.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a Caixa Econômica Federal argumenta pela regularidade da adesão, sustentando que os documentos apresentados comprovam a opção válida realizada pelo próprio autor via aplicativo oficial, sem indícios de fraude.
Argui, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade), requerendo o não conhecimento do recurso.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003732-31.2024.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
O recurso foi interposto por Igor Ferreira da Costa, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível da SJMT, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, cujo objeto era o levantamento integral dos valores de sua conta vinculada ao FGTS, mesmo diante da vigência de opção pela sistemática de saque-aniversário (art. 20-A, II, da Lei n. 8.036/1990).
Em suas razões, o apelante sustenta que jamais aderiu voluntariamente à sistemática do saque-aniversário e que teria sido vítima de fraude, não tendo realizado qualquer saque nos anos posteriores à suposta adesão.
Defende a existência de falha na prestação do serviço por parte da CEF, bem como postula indenização por danos morais.
A CEF, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, sustenta a regularidade da adesão, com base em documentação extraída do aplicativo oficial do FGTS, e requer a manutenção integral da sentença, com majoração de honorários recursais.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL PELA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Verifico que a insurgência recursal é apta a abater o que foi decidido pela sentença.
Portanto, não há falar em violação à dialeticidade.
Existe plena correlação entre os argumentos apresentados pelo recorrente e a fundamentação da sentença recorrida.
Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada.
DA ALEGAÇÃO DE ADESÃO FRAUDULENTA AO SAQUE-ANIVERSÁRIO A sentença enfrentou detidamente os fatos, esclarecendo que os documentos trazidos aos autos pela CEF, extraídos de sistema oficial e público, gozam de presunção relativa de veracidade, especialmente porque se tratam de registros oriundos de instituição pública, incumbida da função de agente operador do FGTS, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.036/1990.
A adesão à sistemática do saque-aniversário foi realizada via aplicativo oficial do FGTS (via Google Play ou Apple Store) para dispositivo móvel em 27/10/2020 às 20h:55:15, conforme documentação juntada (ID 2112181681), e, desde então, os valores anuais disponibilizados não foram sacados pelo autor, retornando aos saldos vinculados com os respectivos rendimentos.
Embora alegue o apelante a ocorrência de fraude, não produziu nenhum indício concreto apto a infirmar a validade da adesão registrada, limitando-se a levantar suspeitas genéricas quanto à segurança do aplicativo.
Ademais, como corretamente apontado pelo juízo de origem, a adesão via app exige múltiplas etapas de identificação pessoal e confirmação de dados funcionais.
Portanto, ausente prova mínima da alegação de fraude, não há como desconstituir a presunção de legitimidade dos registros administrativos apresentados pela CEF.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O pedido de indenização por dano moral, formulado desde a inicial, não encontra suporte nos elementos dos autos.
A simples negativa de saque motivada pela adesão válida ao saque-aniversário, mesmo que não tenha gerado satisfação ao autor, não configura por si só abalo à honra, imagem ou dignidade, sendo manifestação legítima da gestão econômica dos recursos fundiários conforme a legislação em vigor (§ 7º do art. 20-D da Lei 8.036/90).
Ademais, não se verifica conduta culposa ou omissiva da CEF, nem tampouco foi demonstrado qualquer dano efetivo de ordem extrapatrimonial.
JURISPRUDÊNCIA DO TRF1 SOBRE OS EFEITOS DA OPÇÃO PELO SAQUE-ANIVERSÁRIO O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a opção pela sistemática do saque-aniversário exclui, durante sua vigência, o direito ao saque integral do FGTS por motivo de demissão sem justa causa, restando apenas a liberação da multa rescisória.
Confira-se: “A opção pela modalidade saque-aniversário não permite a movimentação do fundo no caso de rescisão sem justa causa, mas apenas da multa rescisória (...).
Comprovado nos autos, por meio de documentos juntados pela própria Caixa Econômica Federal, que o requerente (...) fez a opção pela sistemática de Saque Aniversário do FGTS, não merece reparos a sentença.” (REOMS 1009352-11.2021.4.01.3800, Rel.
Desª Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, PJe 25/09/2022) O mesmo entendimento foi reafirmado pela 12ª Turma desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
FGTS.
OPÇÃO PELO SAQUE-ANIVERSÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO SALDO NA RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou procedente o pedido de levantamento de saldo do FGTS formulado por Silvio Povoas de Carvalho, fundamentado em rescisão sem justa causa e na suposta possibilidade de movimentação integral do saldo, apesar da adesão ao saque-aniversário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em determinar se a opção do autor pelo saque-aniversário impede o levantamento integral do saldo do FGTS após rescisão sem justa causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Lei nº 8.036/1990, em seus arts. 20-A e 20-D, disciplina que a adesão ao saque-aniversário impede o saque integral do saldo do FGTS em caso de rescisão sem justa causa, sendo permitido apenas o levantamento da multa rescisória. 1.
O apelado admitiu a opção pelo saque-aniversário e não demonstrou alteração para a modalidade de saque-rescisão, o que inviabiliza o deferimento do pedido de levantamento integral do saldo. 1.
A prova documental nos autos evidencia a adesão do apelado ao saque-aniversário e o crédito de valores referentes a essa modalidade no mês de aniversário do titular. 1.
A sentença deve ser reformada por contrariar as normas aplicáveis e a prova dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso provido, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor.
Tese de julgamento: 1.
A opção pelo saque-aniversário impede o levantamento integral do saldo do FGTS em caso de rescisão sem justa causa, conforme previsto nos arts. 20-A e 20-D da Lei nº 8.036/1990. 1.
A adesão ao saque-aniversário deve ser comprovada documentalmente, e sua alteração para saque-rescisão depende de manifestação expressa do titular da conta.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, arts. 20-A e 20-D; CPC, art. 374, III, e art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, REOMS nº 1009352-11.2021.4.01.3800, Rel.
Des.
Daniele Maranhão Costa, PJe 25.09.2022. (AC 1002353-89.2023.4.01.3309, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/02/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade de justiça ao autor apelante. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003732-31.2024.4.01.3600 APELANTE: IGOR FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SOARES NUNES DA COSTA - MT24324-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELADO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294-A, MIE NINOMIYA - MT13559-A, RONALDO BATISTA ALVES PINTO - MT7556-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
FGTS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
SAQUE-ANIVERSÁRIO.
ALEGADA FRAUDE NA ADESÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS, sob o fundamento de que o fundista teria aderido, de forma voluntária, à sistemática de saque-aniversário, o que obsta o saque integral em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. 2.
Verifico que a insurgência recursal é apta a rebater o teor do que foi decidido pela sentença, não há falar em ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 3.
A opção pela sistemática de saque-aniversário, quando comprovada por documentação extraída de sistema oficial da Caixa Econômica Federal, goza de presunção relativa de veracidade, especialmente em razão da natureza pública da instituição gestora do FGTS. 4.
Ausente prova de fraude ou vício de consentimento, deve ser mantido o reconhecimento da validade da adesão à opção saque-aniversário realizada via aplicativo oficial para dispositivo móvel (via Google Play ou Apple Store), sendo legítima a negativa de saque integral do saldo fundiário diante da dispensa do trabalhador sem justa causa. 5.
Nos termos do art. 20-D, §7º, da Lei 8.036/90, durante a vigência do saque-aniversário, o trabalhador faz jus apenas à multa rescisória, não se admitindo o levantamento integral do FGTS. 6.
Inexistindo falha na prestação do serviço ou prova de prejuízo extrapatrimonial, não se configura dano moral indenizável. 7.
Apelação conhecida e não provida. 8.
Honorários advocatícios majorados em grau recursal de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC; observada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida ao autor apelante.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
11/06/2025 17:45
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:43
Conhecido o recurso de IGOR FERREIRA DA COSTA - CPF: *23.***.*33-39 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 16:00
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 01:09
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2024 01:09
Conclusos para decisão
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21/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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21/05/2024 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2024 14:05
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2024 14:05
Distribuído por sorteio
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16/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003732-31.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IGOR FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SOARES NUNES DA COSTA - MT24324/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B, RONALDO BATISTA ALVES PINTO - MT7556/B e MIE NINOMIYA - MT13559/O Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MIE NINOMIYA - (OAB: MT13559/O) RONALDO BATISTA ALVES PINTO - (OAB: MT7556/B) KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - (OAB: MT6294/B) IGOR FERREIRA DA COSTA RODRIGO SOARES NUNES DA COSTA - (OAB: MT24324/O) FINALIDADE: Intimar o(s) partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 15 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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