TRF1 - 1005050-65.2022.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005050-65.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 POLO PASSIVO:RAIMUNDO DOS SANTOS SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação de procedimento comum proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RAIMUNDO DOS SANTOS, por meio da qual objetiva a concessão de provimento jurisdicional para condenar a parte ré “ao ressarcimento da quantia de R$ 66.202,66(Sessenta e seis mil e duzentos e dois reais e sessenta e seis centavos), conforme o Demonstrativo de Débito anexo, que deverá ser atualizada por ocasião do seu efetivo pagamento, conforme pactuado entre as partes”.
Sustenta, em síntese, que as partes celebraram instrumento(s) de Contrato(s) de Nº 312807400000368177, que foi(ram) extraviado(s)/não formalizado(s), possuindo a autora, nesse momento, apenas os extratos da conta corrente de titularidade do réu que demonstram o(s) depósito(s) do(s) empréstimo(s) concedido(s) pela parte autora e/ou outros documento.
Afirma que “os documentos juntados fazem prova da dívida da parte ré perante a CAIXA, por feito da contratação das referidas operações de empréstimo”.
A inicial veio instruída com vários documentos.
A parte requerida foi regularmente citada (Id. 1787929057).
Decorreu o prazo para contestação, sem que a parte ré tenha se insurgindo contra a pretensão autoral, conforme certidão de Id. 1994350690. É, no essencial, o relatório.
II – Fundamentação: Não havendo preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo, em consequência, ao exame do mérito da causa.
Trata-se de ação de procedimento comum por intermédio da qual a parte autora objetiva a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 66.202,66 (sessenta e seis mil e duzentos e dois reais e sessenta e seis centavos), referentemente ao(s) contrato(s) nº 312807400000368177, firmado(s) entre as partes.
A via eleita é apta ao exame da pretensão deduzida na inicial.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, em consequência da revelia da parte requerida que, citada, conforme provas dos autos (Id. 1994350690), deixou de oferecer contestação no prazo legal, consoante a regra do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A revelia faz presumir aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor, com suas consequências jurídicas, nos termos do art. 344 do Diploma Legal citado, máxime ante a inexistência nos autos de quaisquer elementos que contrariem esta presunção.
Os documentos acostados à inicial dão conta da existência da relação obrigacional entre as partes e do inadimplemento da parte requerida que, aliás, talvez reconhecendo sua infidelidade contratual, sequer veio aos autos em defesa própria, a refutar as alegações da autora.
Destarte, entendo que o acolhimento do pleito autoral, nos termos acima delineados, é medida que se impõe.
III – Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados na inicial e, em consequência, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 66.202,66 (sessenta e seis mil e duzentos e dois reais e sessenta e seis centavos), referentemente ao(s) contrato(s) nº 312807400000368177, celebrado(s) com a parte autora, cujo valor dever ser atualizado e acrescido dos juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Custas pela parte requerida, a qual deve também ressarcir os valores recolhidos pela autora.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletronicamente. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
27/09/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 15:19
Juntada de manifestação
-
29/08/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 18:52
Juntada de diligência
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02/08/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 06:06
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 15:07
Conclusos para despacho
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23/05/2022 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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23/05/2022 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2022 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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