TRF1 - 1002787-27.2023.4.01.3908
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1002787-27.2023.4.01.3908 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ambiental] EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADA: CLEUSA CANDIDA DA SILVA DECISÃO Trata-se de feito executivo fiscal proposto por EXEQUENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra EXECUTADA CLEUSA CANDIDA DA SILVA.
Analisando as peças juntadas, não há - inicialmente - nenhum óbice ao prosseguimento da demanda.
Assim, defiro a petição inicial apresentada, nos termos da Lei nº 6.830/80, e considerando os pedidos efetuados, determino: 1) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a execução por Conselho de Classe, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (exceto se já incluso na CDA), montante que será reduzido pela metade, em caso de integral pagamento no prazo de 5 dias contados da citação. 2) DA CITAÇÃO E CERTIDÃO DE ADMISSÃO 2.1) Cite-se a parte executada/corresponsável, por aviso de recebimento.
Caso o endereço a ser diligenciado imponha diligência em imóvel sem número de identificação, rodovia, zona rural, interior, gleba, vicinal, comunidade, vilarejo ou outro local não atendido pelos Correios, cite-se por mandado/precatória de citação e penhora. 2.2) Infrutífera a diligência por oficial, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de imediato cumprimento do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c a orientação exposta no REsp 1.340.553/RS, independente de novo despacho ou nova intimação. 2.3) Em caso de devolução pelos Correios com a informação “Ausente”, determino desde já a reiteração por somente uma vez.
Se infrutífera a nova tentativa ou se constar no histórico do código de rastreamento/AR a informação “Não procurado”, “Não existe o número”, “Mudou-se”, “Endereço insuficiente”, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de imediato cumprimento do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c a orientação exposta no REsp 1.340.553/RS, independente de novo despacho ou nova intimação. 2.4) Requerida a renovação da diligência citatória no mesmo endereço, fica de antemão deferido o pedido, conforme as demais e sucessivas modalidades disponíveis, quais sejam: oficial de justiça e edital, a teor da Súmula 414 do STJ, sendo suficiente para a citação por edital o esgotamento da busca de endereços na base de dados da exequente e a pesquisa de endereço no sistema processual Oracle (base de dados da Receita Federal). 2.5) Indicado novo endereço, renovem-se as diligências observando-se as orientações anteriores.
Havendo pedidos em desacordo, como a citação por edital sem anterior diligência por oficial de justiça ou pesquisa de endereço em sistemas diversos, fica a Secretaria autorizada a efetuar o processamento dos autos, consoantes as orientações aqui constantes. 2.6) Decorridos 90 dias da expedição da carta de citação, sem que se tenha notícia da devolução do aviso de recepção/recebimento ou atualização do respectivo histórico de rastreamento (orientação acima), fica desde já determinada a expedição de mandado/precatória de citação e penhora, nos termos do inciso III, do art. 8º da LEF. 2.7) Expeça-se certidão de admissão da execução (art. 828 do CPC), observando-se eventual recolhimento da respectiva despesa processual (https://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/index.php). 2.8) QUANTO À CONSTATAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA E RESPECTIVA INCLUSÃO/REDIRECIONAMENTO, se dará apenas por meio de mandado/precatória de citação e penhora/mandado de constatação, no endereço da inicial/junta comercial (a mera devolução da citação por Aviso de Recebimento - AR pelos Correios não é indício suficiente para caracterizar a dissolução irregular da sociedade - AgRg no REsp 1.075.130/SP, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma/STJ -).
Restando infrutífera a diligência por oficial de justiça, havendo requerimento, inclua-se no polo passivo o(s) corresponsável(is) indicado(s), a teor da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Nesses casos, deverá a Secretaria efetuar as retificações cabíveis na autuação do processo, em especial no sistema informatizado. 3) DO SISBAJUD 3.1) Na hipótese de a parte executada/corresponsável ser citada e não efetuar o pagamento/parcelamento, garantir a dívida, nem oferecer bens à penhora, no prazo legal, restrinja-se via sistema SISBAJUD ativos financeiros, no importe do valor do débito (R$120,499.20), em nome da parte executada; ficando autorizada a repetição programada da ordem (teimosinha), pelo período de 30 dias.
Em se tratando de pessoa jurídica, a diligência deverá recair sobre os oitos primeiros dígitos do CNPJ. 3.2) Se requerida durante a marcha processual nova utilização do SISBAJUD, fica desde logo deferida, se decorrido mais de 1 ano da última utilização; 3.3) Havendo efetivo bloqueio de ativos financeiros, proceda-se da seguinte maneira: a) se houver excesso, levante-se o que sobejar a importância do débito, observando o disposto no art. 854, §1º do CPC, mediante prévia intimação da exequente para atualização do débito, se desatualizado o valor; b) se forem irrisórios os montantes, assim considerados os ativos de até R$ 300,00 para as execuções promovidas pela Procuradoria Geral Federal e Conselhos de Classes; como também até R$ 500,00 para as execuções ajuizadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, proceda-se de imediato ao seu desbloqueio, independente de nova decisão ou intimação prévia da exequente; c) se estiverem dentro do limite do crédito exequendo, intime-se o executado via sistema da penhora on line de ativos financeiros e do prazo de 30 dias contados da intimação, para oposição de embargos à execução fiscal (na pessoa de seu causídico - se houver, mandado ou carta intimatória - com entrega em mãos próprias, observando-se nos dois últimos meios onde ocorreu a citação); c.1) Se citado por edital: na hipótese de bloqueio superior ao especificado como irrisório, mas até o montante de R$ 1.000,00, efetue-se o respectivo desbloqueio, considerando que o piso para pagamento de causídico particular, no exercício da curadoria especial (caso desta Vara Federal), encontra-se em R$ 500,00, constituindo medida antieconômica o prosseguimento das diligências (processamento de embargos, exceção de pré-executividade, expedição de intimações e ofícios) tendentes à conversão em pagamento; c.2) Se citado por edital: não sendo o caso do item acima (c.1), a curadoria especial deverá recair, alternadamente, conforme a necessidade, sobre os seguintes causídicos: Dra.
THAIANNY BARBOSA CUNHA (OAB PA nº 224489B, CPF nº *29.***.*56-20 e Telefone 93-992415288), Dra.
THAYNA BARBOSA CUNHA (OAB PA nº 21132, CPF nº *29.***.*64-49 e Telefone 93-991058543), Dra.
JULIANA SALAME DE LIMA TORRES (OAB PA nº 23582, CPF nº *29.***.*52-87 e Telefone 91-981562878), Dr.
JULIANO CIARINI (OAB SC nº 55003, CPF nº *90.***.*66-73 e Telefone 93-991293017), Dr.
EVALDO TAVARES DOS SANTOS (CPF nº *14.***.*03-53) e Dr.
ERICK ENDRIW PEREIRA SANTOS (OAB PA nº 32460, CPF nº *34.***.*84-94 e Telefone 93-991293265).
Requisite-se à instituição financeira, no prazo de 15 dias, informação sobre a espécie da conta bloqueada (corrente, poupança, pagamento, investimento), bem como ao exequente, no mesmo prazo, a juntada do processo/procedimento administrativo que originou a dívida exequente.
Com estas informações, intime-se o causídico escolhido, via sistema, da referida nomeação como Curador Especial, da penhora on line de ativos financeiros e do prazo de 30 dias para interposição de embargos à execução fiscal contados da intimação.
Os honorários serão pagos de acordo com a Resolução nº 305 do CJF, de 07 de outubro de 2014.
Caso o bloqueio recaia sobre ativos sob a responsabilidade de distribuidoras/corretoras de títulos e valores mobiliários, não identificados pelo SISBAJUD, requisite-se à instituição responsável informações acerca da natureza, especificações dos ativos bloqueados, como também a atual avaliação em valores de mercado, no prazo de 15 dias, servindo uma via deste ato como expediente. d) se rejeitada ou não apresentada a manifestação pelo(s) executado(s), transfira-se o valor penhorado para conta judicial, retirando-se a correspondente guia de depósito judicial no site da CEF (https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/impressao-de-documentos/guias-depositos/).
Se citado por edital, transfira-se de antemão o valor penhorado para conta judicial. 4) DO RENAJUD, INFOJUD, CNIB E SNIPER Caso seja infrutífera/parcial a pesquisa pelo SISBAJUD, e havendo requerimento na inicial/pedido de redirecionamento ou peticionamento posterior, fica autorizada a utilização do(s) sistema(s) RENAJUD (veículos: restrição de transferência), INFOJUD (Pessoa Física: DIRPF e DOI dos três últimos exercícios disponíveis no momento da pesquisa; e Pessoa Jurídica: DOI dos três últimos exercícios disponíveis no momento da pesquisa), CNIB (imóveis: indisponibilidade) e SNIPER (informações patrimoniais), com o fim de identificar e restringir eventuais bens registrado(s) em nome do(s) executado(s)/corresponsável(is); 4.1) Quanto ao sistema RENAJUD, havendo identificação de veículos, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias, junte aos autos pesquisas acerca da existência de ônus (alienação fiduciária, reserva de domínio, financiamento, multas, licenciamento, seguro), preço médio de mercado e valor atualizado da dívida, como também para indicar com precisão o endereço da diligência a ser realizada.
Com as informações, não havendo óbice (veículos livres e desembaraçados de ônus financeiro), expeça-se mandado/precatória de penhora, avaliação e registro, desde que haja informações nos autos para tanto; 4.2) Quanto ao sistema CNIB, deve a Secretaria aguardar o decurso do prazo de 90 (noventa) dias após a aprovação da ordem de indisponibilidade, para recebimento de eventuais respostas positivas, certificando, ao final, o resultado da consulta.
Havendo resposta(s) positiva(s), intime-se a parte exequente para que apresente a certidão dominial e de ônus atualizada, como também para se manifestar sobre eventual penhora e ônus identificados, no prazo de 15 dias, inclusive indicando os bens sobre os quais deve recair a constrição.
Requerida a penhora, expeça- se mandado/precatória de penhora, avaliação e registro, desde que não haja informação que mereça ponderação (cláusulas, restrições, ausência de informação). 5) DO SERASAJUD Requerida na inicial/pedido de redirecionamento ou em petição posterior a inscrição do nome do executado no banco de dados do SERASA, determino a utilização do sistema eletrônico SERASAJUD.
Ademais, advindo aos autos notícia da parte exequente sobre extinção do crédito (pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, conversão em renda de depósito integral, consignação em pagamento ou decisão judicial transitada em julgado) ou suspensão da exigibilidade do crédito (moratória, depósito do montante integral do crédito tributário, parcelamento, concessão de medida liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada em outras ações judiciais), fica autorizada a Secretaria a proceder à imediata comunicação ao SERASA para retirada da restrição.
Restando infrutíferas todas as medidas acima, intime-se a exequente para indicar bens e pesquisas realizadas em seus sistemas, no prazo de 15 dias, requerendo de antemão e de forma concentrada na manifestação, todas as medidas que julgar pertinentes ao deslinde do feito, sob pena de imediato sobrestamento/arquivo provisório do feito - nos termos do art. 40 da LEF, independente de novo despacho e/ou intimação (inclusive em caso de não manifestação no prazo indicado, manifestação de providência já tomada ou protelatória, bem como de repetição de providência já infrutífera).
Havendo pedido de suspensão nos termos do art. 40 da LEF, fica desde logo deferido o pleito, devendo a Secretaria da Vara, independente de novo despacho e/ou nova intimação, suspender/arquivar o feito pelo prazo total relativo à prescrição intercorrente.
Decorrido tal prazo, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca da ocorrência do referido instituto processual, indicando de antemão causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, ou reconhecendo a incidência da prescrição.
Se houver pedido de vista/intimação após determinado prazo, cabe ao interessado reiterar o peticionamento, depois de transcorrido o referido período.
Cumpra-se.
ITAITUBA, data no rodapé. (assinado digitalmente) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1002787-27.2023.4.01.3908 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ambiental] EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADA: CLEUSA CANDIDA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que contra EXECUTADA CLEUSA CANDIDA DA SILVA consta admitido, na Justiça Federal de 1ª Instância, o(s) processo(s) abaixo especificado(s).
Seção Judiciária SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA/PA Juízo 1ª VARA - ITAITUBA Número do Processo 1002787-27.2023.4.01.3908 Classe EXECUÇÃO FISCAL (1116) Objeto [Ambiental] Valor da Causa R$ 120.499,20 Data e Hora da Distribuição 28/11/2023 23:49:54 Exequente EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Executado(s) EXECUTADO: CLEUSA CANDIDA DA SILVA ITAITUBA, 2023-12-14 10:42:18.868. (assinado digitalmente) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1002787-27.2023.4.01.3908 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ambiental] EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADA: CLEUSA CANDIDA DA SILVA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA/PA1 CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO SEXEC DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO - LEF INFORMAÇÕES DO(S) EXECUTADO(S): NOME: CLEUSA CANDIDA DA SILVA CPF: *57.***.*20-34.
ENDEREÇO (INICIAL): RUA CASTRO ALVES, 398, JARDIM PLANALTO, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Valor da(s) dívida(s) executada(s): R$120,499.20.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) acima discriminado(s), para pagar(em) a(s) dívida(s) com os juros e multa de mora e encargos indicados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa e custas processuais, no prazo de 5 dias, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, à ordem e disposição deste Juízo Federal, na Caixa Econômica Federal (agência de Itaituba/PA), com correção monetária (art. 32, § 1º da Lei 6.830/80); b) oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros (com autorização), desde que aceitos pelo exequente.
Observação¹: o parcelamento ou pagamento da(s) dívida(s) exequenda(s) deve ser efetuado na via administrativa junto ao exequente e ser informado nos autos (mediante petição de informação e juntada de cópia dos documentos que comprovem a negociação) ou por meio de entrega de cópia dos documentos que demonstrem a negociação ao oficial de justiça.
Ressalto que não há necessidade/obrigatoriedade de constituição de advogado para realização do parcelamento, pagamento e petição de informação e juntada.
Ademais, cabe ao executado o ônus de verificar, junto ao exequente, informações a respeito da atualização do(s) débito(s).
FINALIDADE²: Não havendo o pagamento, parcelamento ou garantia da execução, PROCEDER À PENHORA OU AO ARRESTO E AVALIAÇÃO sobre tantos bens quantos bastem ao pagamento integral da dívida, na forma do art. 10 da Lei n.º 6.830/80, observando-se a ordem do art. 11 (dinheiro, títulos da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes e direitos e ações).
INTIMAR o(s) executado(s) na forma do Art. 12, parágrafo 3º, combinado com o art. 16, III da Lei n.º 6.830/80, de que dispõe do prazo de 30 dias, a partir da intimação da penhora ou da efetivação de outra garantia do Juízo, para oferecimento de embargos à execução.
NOMEAR FIEL DEPOSITÁRIO, cientificando-o de que não poderá dispor dos bens sem prévia autorização deste Juízo e, em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente, sob as penas da lei.
Recaindo a penhora sobre imóvel, INTIMAR o cônjuge do(a) devedor(a), se casado for e INTIMAR o Oficial do Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro (art. 7, IV e art. 14, I da Lei 6.830/80), a quem se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto.
Recaindo a penhora em veículo, efetuar o respectivo registro por meio do sistema RENAJUD.
Recaindo em ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, a entrega da contrafé far-se-á à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou na Sociedade Comercial (art. 14, III).
INFORMAÇÕES DO JUÍZO: Av.
Paes de Carvalho, nº 120, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do Fórum Estadual), Tel/Fax: (93) 2102-1957/1954(Whatsapp's)/2102-1978, Site: http://portal.trf1.jus.br/sjpa/pagina-inicial.htm e E-mail: [email protected] ANEXO(S): Chave(s) de acesso/Petição inicial, Certidão de Dívida Ativa.
Observação²: É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Caso seja constatado um caso de violência, denuncie pelo disque 100, Conselho Tutelar na sua região, Guarda Municipal, Polícia Militar ou na Delegacia de Polícia mais próxima da sua residência (Recomendação CNJ nº 111/2021).
Observação³: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23112823441990300001916470373 338 Certidão de Dívida Ativa - CDA 23112823445224700001916470374 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23112910041768800001917021839 Comprovante de situação cadastral no CNPJ Comprovante de situação cadastral no CNPJ 23121113254362300001936718840 ITAITUBA, data no rodapé. (assinado digitalmente) 1 Endereço: Av.
Paes de Carvalho, nº 120, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do Fórum Estadual), Horário Expediente Externo: das 09:00h às 16:00h, dias úteis, Telefone: (93) 2102-1950, WhatsApp SEXEC (Seção de Execuções Fiscais): (93) 2102-1957 (Clique AQUI), WhatsApp SEPOD Cível: (93) 2102-1960, WhatsApp SEPOD Criminal: (93) 2102-1977, WhatsApp Vara: (93) 2102-1954 (Clique AQUI), WhatsApp JEF (Juizado Especial Federal): (93) 2102-1953 (Clique AQUI), E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJPA-SSJdeItaituba-VaraFederalCiveleCriminal (Clique AQUI) Site: http://portal.trf1.jus.br/sjpa/pagina-inicial.htm (Clique AQUI) Site PJe (Consulta Pública 1º Grau): https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam (Clique AQUI) Site PJe (Consulta Chaves de Acesso 1º Grau): https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (Clique AQUI) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1002787-27.2023.4.01.3908 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ambiental] EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADA: CLEUSA CANDIDA DA SILVA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA/PA1 CARTA DE CITAÇÃO SEXEC - LEF CARTA PRECATÓRIA/MANDADO SEXEC DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REGISTRO E ALIENAÇÃO JUDICIAL - PRAZO 180 DIAS - LEF DEPRECADO: COMARCA/SEÇÃO/SUBSEÇÃO DE SANTANA DO ARAGUAIA/PA.
INFORMAÇÕES DO(S) EXECUTADO(S): NOME: CLEUSA CANDIDA DA SILVA CPF: *57.***.*20-34.
ENDEREÇO (ORACLE): AVENIDA BRAULIO MACHADO, 167, BAIRRO CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-00 Valor da(s) dívida(s) executada(s): R$120,499.20.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) acima discriminado(s), para pagar(em) a(s) dívida(s) com os juros e multa de mora e encargos indicados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa e custas processuais, no prazo de 5 dias, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, à ordem e disposição deste Juízo Federal, na Caixa Econômica Federal, com correção monetária (art. 32, § 1º da Lei 6.830/80); b) oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros (com autorização), desde que aceitos pelo exequente.
Observação¹: o parcelamento ou pagamento da(s) dívida(s) exequenda(s) deve ser efetuado na via administrativa junto ao exequente e ser informado nos autos (mediante petição de informação e juntada de cópia dos documentos que comprovem a negociação) ou por meio de entrega de cópia dos documentos que demonstrem a negociação ao oficial de justiça.
Ressalto que não há necessidade/obrigatoriedade de constituição de advogado para realização do parcelamento, pagamento e petição de informação e juntada.
Ademais, cabe ao executado o ônus de verificar, junto ao exequente, informações a respeito da atualização do(s) débito(s).
FINALIDADE²: Não havendo o pagamento, parcelamento ou garantia da execução, PROCEDER À PENHORA OU AO ARRESTO E AVALIAÇÃO sobre tantos bens quantos bastem ao pagamento integral da dívida, na forma do art. 10 da Lei n.º 6.830/80, observando-se a ordem do art. 11 (dinheiro, títulos da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes e direitos e ações).
INTIMAR o(s) executado(s) na forma do Art. 12, parágrafo 3º, combinado com o art. 16, III da Lei n.º 6.830/80, de que dispõe do prazo de 30 dias, a partir da intimação da penhora ou da efetivação de outra garantia do Juízo, para oferecimento de embargos à execução.
NOMEAR FIEL DEPOSITÁRIO, cientificando-o de que não poderá dispor dos bens sem prévia autorização deste Juízo e, em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente, sob as penas da lei.
Recaindo a penhora sobre imóvel, INTIMAR o cônjuge do(a) devedor(a), se casado for e INTIMAR o Oficial do Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro (art. 7, IV e art. 14, I da Lei 6.830/80), a quem se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto.
Recaindo a penhora em veículo, efetuar o respectivo registro por meio do sistema RENAJUD.
Recaindo em ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, a entrega da contrafé far-se-á à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou na Sociedade Comercial (art. 14, III).
FINALIDADE³: Havendo regular penhora, mas sem oposição de embargos ou sendo estes recebidos sem efeito suspensivo, REALIZAR hasta pública para a venda do(s) bem(ns) constrito(s), em dia e hora a serem designados por esse Juízo, com suficiente antecedência, para viabilizar as intimações de praxe, mediante prévia reavaliação do(s) bem(ns), se for o caso.
ANEXO(S): Chave(s) de acesso/Petição inicial, Certidão de Dívida Ativa.
Observação²: É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Caso seja constatado um caso de violência, denuncie pelo disque 100, Conselho Tutelar na sua região, Guarda Municipal, Polícia Militar ou na Delegacia de Polícia mais próxima da sua residência (Recomendação CNJ nº 111/2021).
Observação³: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23112823441990300001916470373 338 Certidão de Dívida Ativa - CDA 23112823445224700001916470374 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23112910041768800001917021839 Comprovante de situação cadastral no CNPJ Comprovante de situação cadastral no CNPJ 23121113254362300001936718840 ITAITUBA, data no rodapé. (assinado digitalmente) 1 Endereço: Av.
Paes de Carvalho, nº 120, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do Fórum Estadual), Horário Expediente Externo: das 09:00h às 16:00h, dias úteis, Telefone: (93) 2102-1950, WhatsApp SEXEC (Seção de Execuções Fiscais): (93) 2102-1957 (Clique AQUI), WhatsApp SEPOD Cível: (93) 2102-1960, WhatsApp SEPOD Criminal: (93) 2102-1977, WhatsApp Vara: (93) 2102-1954 (Clique AQUI), WhatsApp JEF (Juizado Especial Federal): (93) 2102-1953 (Clique AQUI), E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJPA-SSJdeItaituba-VaraFederalCiveleCriminal (Clique AQUI) Site: http://portal.trf1.jus.br/sjpa/pagina-inicial.htm (Clique AQUI) Site PJe (Consulta Pública 1º Grau): https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam (Clique AQUI) Site PJe (Consulta Chaves de Acesso 1º Grau): https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (Clique AQUI) -
28/11/2023 23:49
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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