TRF1 - 1013318-83.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1013318-83.2023.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO:VERA ELIZA MULLER POLO PASSIVO: ESTADO DO ACRE e outros (44) Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO AIACHE CORDEIRO - AC2780 SENTENÇA (Tipo 'A' - Res.
CJF 535/2006) I Objeto do processo Cuida-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por VERA ELIZA MULLER em face do ESTADO DO ACRE e outros (44), fundada em título executivo judicial exarado da Ação Originária n. 506/AC (0000485-82.1998.1.00.0000) que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal, objetivando o pagamento de verba honorária sucumbencial fixada no julgado em questão - cujo trânsito em julgado se deu em 18/12/2018.
O ajuizamento perante este Juízo Federal foi justificado na expressa determinação do STF para que o julgado fosse executado perante a primeira instância, conforme destacado pela exequente na peça exordial e em petição ID 2033034163.
Diligência imposta à exequente - qualificação do polo passivo Por meio do despacho ID 2016031657 foi determinada emenda à inicial para fornecimento de endereços e qualificações atualizados dos executados.
A pretexto de cumprimento deste mister, a exequente peticionou em 9/5/2024 (ID 2126588156), fornecendo nome, profissão e endereço das partes executadas.
Alegação de prescrição intercorrente Ato contínuo, houve manifestação espontânea nos autos do espólio de Eliezer Mattos Scherrer (uma das partes executadas) em petição ID 2133258546, na qual arguiu ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória.
Neste sentido, sustenta que muitas das partes executadas (ao menos onze) vieram a óbito no curso da ação originária - ocorrências estas que teriam sido devidamente informadas nos referidos autos.
Nada obstante, afirma que a exequente limitou-se a reproduzir informações constantes da petição inicial na ação originária quando da apresentação do rol de executados no presente feito, descurando do dever de promover a habilitação de sucessores daqueles já falecidos, a perfazer grave vício processual inapto a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Arremata ao sustentar que a retroação temporal do despacho que ordena a citação encontra limitação na data de cumprimento dos ônus pertinentes, pela parte autora/exequente, quanto às condições de procedibilidade do feito - ônus do qual não teria ocorrido a desincumbência até o presente momento.
Instada a se manifestar quanto à arguida prescrição intercorrente (despacho ID 2130697459), a exequente se manifestou em petição ID 2142911131.
Sustenta, em síntese: a) a suspensão do prazo prescricional no período de 10/6/2020 a 30/10/2020; b) mora não imputável a si própria, mas ao Judiciário; c) suficiência na identificação por si promovida quanto aos integrantes do polo passivo. É o relatório.
Sentencio.
II Irregularidade na qualificação do polo passivo Inicialmente, cumpre enfrentar a questão da regularidade na indicação do polo passivo, elemento essencial para o desenvolvimento válido e regular da presente execução.
Em cumprimento ao despacho de ID 2016031657, foi atribuído à exequente o ônus da qualificação completa e atualizada dos executados.
No entanto, e tal qual apontado pelo espólio de um dos executados (id 2133258546), limitou-se a repetir, em petição datada de 9/5/2024, informações desatualizadas e incompletas da ação originária, sem promover - por exemplo - a habilitação de sucessores de executados já falecidos.
Este descuido configura grave vício processual, uma vez que a exequente estava inequivocamente ciente dos falecimentos de diversos executados, fatos que constavam nos autos da ação originária.
A inércia da exequente em promover a correta habilitação dos sucessores impede a constituição válida do polo passivo, inviabilizando a citação válida e, por conseguinte, o prosseguimento regular da execução.
A ausência de identificação satisfatória e completa dos integrantes do polo passivo compromete a higidez processual, caracterizando, assim, a inexistência de pressuposto processual indispensável para o desenvolvimento válido do feito, a teor do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Prescrição intercorrente Destarte, diante da irregularidade processual supramencionada, cumpre examinar a alegação de prescrição intercorrente ventilada pelo espólio de Eliezer Mattos Scherrer.
No presente caso, o título executivo judicial objeto desta execução transitou em julgado em 18/12/2018, sendo, portanto, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94).
Nesta senda, acolhendo-se a suspensão do prazo prescricional alegada pela exequente com fundamento na Lei 14.010/2020, resta postergado o termo final do referido prazo para 8/5/2024, após a adição do período de quatro meses e vinte dias de suspensão entre 10/6/2020 e 30/10/2020.
Impende destacar que a responsabilidade pela consumação da prescrição intercorrente recai sobre a exequente, que não promoveu a adequada indicação das partes e a habilitação dos sucessores daqueles executados falecidos, circunstância da qual tinha pleno conhecimento.
Assim, é inegável que a inércia da exequente foi a causa direta da impossibilidade de citação válida e do consequente encerramento do prazo prescricional sem que a demanda fosse regularizada. (In)competência para processamento do feito Por fim, ainda que se considere a determinação do Supremo Tribunal Federal para que o julgado fosse executado perante a primeira instância, deve-se observar que a competência da Justiça Federal em processos cíveis se determina pela presença de ente federal na ação (art. 109, I, CF/88), circunstância que não se verifica no presente caso.
Com efeito, a atribuição de competência à primeira instância pelo Pretório Excelso para execução de julgado por si exarado não chegou a especificar o ramo do Judiciário que seria a tanto competente - porquanto até mesmo desnecessário -, o que atrairia a competência da Justiça Estadual para processamento da demanda.
Saliento, no ensejo, que a ausência de ente federal no polo passivo conjugado ao ajuizamento do feito perante a Justiça Federal perfaz erro grosseiro, incapaz de suspender o curso da prescrição intercorrente e tampouco imputar ao Judiciário a mora na prestação jurisdicional.
Neste sentido, reputo relevante transcrever o seguinte julgado que alude situação processual idêntica: "PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO DE LEI - LEI Nº. 8.213 DE 1991 - ENUNCIADO Nº. 260 DA SÚMULA DO TFR.
Importante ressaltar a ocorrência da prescrição intercorrente, eis que, nos termos do Enunciado nº. 264 da Súmula do STF, a presente Ação Rescisória esteve paralisada por mais de cinco anos, pois foi proposta perante tribunal incompetente para o julgamento do feito, o que, in casu, caracteriza erro grosseiro, haja vista a patente competência do STJ.
Em razão disto (erro grosseiro), não aproveita ao INSS a alegação de demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
A via rescisória é incabível neste caso, eis que, na época do julgamento hostilizado, a interpretação da questão era controvertida, com pronunciamentos favoráveis aos requeridos, razão pela qual se impõe o disposto no Enunciado nº. 134 da Súmula do TFR, bem como o disposto no Enunciado nº. 343 da Súmula do STF." Ação rescisória julgada extinta.
Condenação honorária em 10%. (AR n. 3.200/SP, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2005, DJ de 28/11/2005, p. 181, destaquei) Pelo exposto, diante das irregularidades processuais que inviabilizam o processamento do feito e considerando o transcurso do prazo de cinco anos sem qualquer diligência apta a interromper o fluxo da contagem - que não aquela já considerada como circunstância suspensiva -, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso.
III Assim, PRONUNCIO a prescrição intercorrente do crédito exequendo, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, declarando extinta a execução.
Sem custas.
Sem honorários.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara - SJAC -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1013318-83.2023.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO:VERA ELIZA MULLER POLO PASSIVO: ESTADO DO ACRE e outros (44) DESPACHO Intime-se a exequente para que emende a inicial e forneça endereços e qualificações atualizados dos executados no prazo de cinco dias.
Intime-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara - SJAC -
17/12/2023 21:58
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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