TRF1 - 1004545-49.2020.4.01.3810
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a 2ª Vara Federal da Ssj de Pouso Alegre-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 19:03
Baixa Definitiva
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05/09/2022 19:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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17/02/2022 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/02/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 09:58
Recebidos os autos
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11/02/2022 09:58
Juntada de intimação de pauta
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14/07/2021 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2021 10:54
Juntada de Informação
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14/07/2021 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/07/2021 23:59.
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05/06/2021 08:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/06/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
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05/06/2021 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2021 23:59.
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01/06/2021 22:16
Juntada de recurso inominado
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19/05/2021 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2021 10:09
Juntada de Certidão
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19/05/2021 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 10:09
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2021 12:22
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 15:55
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 16:15
Juntada de alegações/razões finais
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08/04/2021 12:54
Juntada de alegações/razões finais
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07/04/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 19:49
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/04/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Pouso Alegre-MG.
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07/04/2021 19:49
Outras Decisões
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07/04/2021 19:48
Juntada de Certidão
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06/04/2021 15:28
Juntada de Ata de audiência
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23/03/2021 15:44
Juntada de manifestação
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20/03/2021 05:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2021 23:59.
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16/03/2021 06:31
Publicado Decisão em 10/03/2021.
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16/03/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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11/03/2021 16:56
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2021 09:32
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 15:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/04/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Pouso Alegre-MG.
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Pouso Alegre-MG PROCESSO: 1004545-49.2020.4.01.3810 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIA BRITO PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA FERNANDES MARQUES RENNO - MG117789 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação que Lúcia Brito Prado move em face do INSS, contrapondo-se à negativa administrativa (DER 16/04/2019), pleiteando a concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento da qualidade de segurada especial.
O INSS contestou aduzindo coisa julgada, juntando sentença de improcedência, proferida no Juízo Estadual, em 30/01/2017, que não reconheceu a qualidade de segurada especial da autora, ao fundamento de que ela não aparentava ser lavradora e pescadora (id 413599357-fl. 13).
Entretanto, verifico que no presente feito a autora juntou novos documentos, inclusive confeccionados em data posterior à sentença, a fim de comprovar a alegação, possibilitando a relativização da coisa julgada.
Deste modo, afasto a preliminar arguida de coisa julgada e determino o regular prosseguimento do feito.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será realizada exclusivamente via sistema TEAMS, a fim de possibilitar que a parte autora prove qualidade de segurada especial.
Inclua-se na pauta, cientifiquem-se as partes pela via pertinente mais rápida, devendo ser apresentadas as testemunhas independentemente de intimação, ressalvada a hipótese devidamente fundamentada de impossibilidade.
Fica a parte autora advertida, ainda, de que o não comparecimento à audiência designada, sem justificativa e desde que devidamente intimada, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito.
POUSO ALEGRE, 5 de março de 2021. -
08/03/2021 13:51
Juntada de Certidão
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08/03/2021 13:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2021 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2021 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2021 13:51
Outras Decisões
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15/01/2021 10:41
Conclusos para decisão
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12/01/2021 15:09
Juntada de contestação
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28/12/2020 16:51
Juntada de Certidão
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09/12/2020 10:02
Juntada de Certidão
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09/12/2020 10:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/12/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 17:53
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2020 17:05
Conclusos para decisão
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23/10/2020 19:21
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2020 00:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 17:37
Conclusos para decisão
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17/09/2020 18:25
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Pouso Alegre-MG
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17/09/2020 18:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/09/2020 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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