TRF1 - 1012027-95.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1012027-95.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: MADEIL - MADEIRAS ITAGUARA LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO FORA DO RITO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
A Súmula 435 do STJ não trata da desconsideração da personalidade, mas sim do redirecionamento da execução fiscal à luz de regras próprias do CTN, não sendo possível que as normas de um instituto sejam aplicadas indistintamente ao outro. 2.
In casu, trata-se de cumprimento de sentença não regido pela Lei nº 6.830/1980, assim, necessário se faz a instauração de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Enunciado nº 282 da IV Jornada de Direito Civil do CJF: Art. 50 - O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
14/04/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 11:14
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
-
14/04/2021 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/04/2021 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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