TRF1 - 0036067-32.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO (X ) ATO ORDINATÓRIO 0036067-32.2010.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: ELZA MARIA PAIXAO DE MIRANDA - EPP REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS ANP, AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Procedimento da Secretaria, nos termos do CPC, art. 253, §4º.
Intimem-se as partes acerca do recebimento dos autos recebidos da 2a instância, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Prazo: 10 (dez) dias." -
06/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036067-32.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036067-32.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS POLO PASSIVO:ELZA MARIA PAIXAO DE MIRANDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORCIEN VICTOR GOMES - MG118897 RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0036067-32.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação, interposta pela parte ré, em face de sentença (fls. 141/144), integrada por embargos de declaração rejeitados (fls. 157/159), proferida em ação ordinária, na vigência do CPC/73, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial para reduzir os valores das multas aplicadas para o mínimo legal.
Diante da sucumbência mínima da parte ré, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Na peça recursal (fls. 165/167), a parte recorrente sustenta, em síntese, que aplicou, para cada uma das 3 (três) infrações cometidas pela parte recorrida, o valor da multa, de acordo com o mínimo legal previsto no art. 3.º, incisos VIII e XV, da Lei 9.847/99, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos exatos termos da sentença.
Donde pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0036067-32.2010.4.01.3400 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para dar-lhe provimento, bem como à remessa necessária.
A questão controvertida diz respeito ao limite legal para a aplicação da pena de multa aplicada em razão do descumprimento dos diplomas legais que disciplinam as atividades de abastecimento nacional de combustíveis.
Oportuno destacar que a autuação se deu em decorrência dos seguintes fatos, conforme descrito pela parte recorrente em suas razões de apelação (fl. 167): “a) ausência de exibição de quadro de aviso com informações obrigatórias, b) ausência de exibição do quadro de preços praticados pela empresa; e c) não obediência a normas segurança”.
Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas” (cf.
REsp 1.522.520/RN. decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria, DJ 22/02/2018). (Cf.
REsp 1.796.278/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 22/04/2019.) Em matéria de Direito Regulatório, tem-se que a Agência Nacional do Petróleo (ANP) é o ente competente para regular, contratar e fiscalizar diretamente e de forma concorrente, ou mediante convênio com outros entes federação as atividades econômicas integrantes das indústrias do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, implementado a política nacional de exploração dessas atividades, cabendo-lhe, ainda, aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato (Lei 9.478/97, arts. 1.º, 7.º e 8.º, incisos I, VII, XV, XXIII e XXVI).
Oportuno destacar que a competência da ANP para exercer a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, o que pode envolver a industrialização, a importação, a exportação, a comercialização e o armazenamento dos referidos produtos, está bem delineada nos arts. 7.º e 8.º da Lei n. 9.478/97, redigidos de acordo com os arts. 170, incisos V, e 238 da CF/88.
Por outro lado, a Portaria ANP 27/96, editada de acordo com a norma vigente à época de seu advento ao mundo jurídico, no caso, os arts. 7.º e 8.º da Lei 9.478/97, art. 3.º da Lei 9.847/99 e do DL 395/38 que criou o Conselho Nacional de Petróleo (CNP), apenas explicitou o que já estava previsto no art. 3.º, incisos VIII e XV, da Lei 9.847/99, cuja concretização pode ser regulamentada por ato infralegal, sem que, com isso, tenha ocorrido ofensa ao princípio da legalidade.
Este Tribunal, em sintonia com a Corte Infraconstitucional, vem entendendo que “[a] revogação da Portaria DNC 27/96 e da Portaria ANP 203/99 não afasta a tipicidade da conduta, seja pela irretroatividade da norma revogadora, seja porque no caso concreto a descrição da infração teve apenas sua fundamentação normativa alterada” (cf.
AC 0014683-47.2009.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 27/02/2019).
A flexibilização prevista nas Leis 9.478/97 e 9.847/99, outorgando à ANP a atribuição de regulamentar as atividades econômicas relacionadas à indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, justifica-se diante da dinâmica envolvendo as atividades industriais e comerciais, na medida em que a todo momento surgem novos produtos e técnicas de produção no mercado, o que tornaria extremamente difícil a edição de leis, em sentido estrito, abarcando essas atividades, impossibilitando, assim, a defesa do consumidor, primado previsto nos art. 5.º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da CF/88.
Na concreta situação dos autos, a autoridade fiscalizadora, após indeferir o pedido de defesa, homologou o Auto de Infração e fixou o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de multa, na forma do art. 3.º, incisos VIII e XV, da Lei 9.847/99 (fls. 58/61).
Observe-se que, quando da lavratura do Auto de Infração, em 25/06/2004, já estava em vigor a Lei 9.847/99, sendo aplicável ao caso, portanto, as penalidades descritas no art. 3.º, incisos VIII e XV, da referida norma.
O Auto de Infração está baseado no art. 3.º, incisos VIII e XV, da Lei 9.847/99 que está assim redigido: Art. 3º A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes: [...] VIII - deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio ou estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis: Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); [...] XV - deixar de fornecer aos consumidores as informações previstas na legislação aplicável ou fornecê-las em desacordo com a referida legislação: Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); A pena referente à não obediência das normas de segurança é de, no mínimo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e as outras duas infrações são cominadas com a multa de, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cada uma.
Na hipótese, correto o critério adotado pela ANP ao fixar o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de multa na decisão administrativa (fls. 58/60), eis que correspondente ao valor mínimo previsto no art. 3.º, incisos VIII e XV, e com a gradação descrita no art. 4.º, ambos da Lei 9.847/99.
Sendo assim, inexistindo qualquer mácula no ato administrativo impugnado, é o caso de reforma da sentença e rejeição integral do pedido inicial. À vista do exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial em toda sua extensão, mantendo o ônus da sucumbência nos termos arbitrados na origem. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036067-32.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036067-32.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS POLO PASSIVO:ELZA MARIA PAIXAO DE MIRANDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORCIEN VICTOR GOMES - MG118897 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS.
COMPETÊNCIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CORRELATA.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE SE DEDICA À COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP).
MULTA PREVISTA NO ART. 3.º, INCISOS VIII E XV, DA LEI 9.847/99 E NAS PORTARIAS DNC 27/96 E 297/2003.
REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA JÁ FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA JÁ ARBITRADA. 1.
A questão controvertida diz respeito ao limite legal para a aplicação da pena de multa aplicada em razão do descumprimento dos diplomas legais que disciplinam as atividades de abastecimento nacional de combustíveis. 2.
Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas” (cf.
REsp 1.522.520/RN. decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria, DJ 22/02/2018). (Cf.
REsp 1.796.278/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 22/04/2019.) 3.
Este Tribunal, em sintonia com a Corte Infraconstitucional, vem entendendo que “[a] revogação da Portaria DNC 27/96 e da Portaria ANP 203/99 não afasta a tipicidade da conduta, seja pela irretroatividade da norma revogadora, seja porque no caso concreto a descrição da infração teve apenas sua fundamentação normativa alterada” (cf.
AC 0014683-47.2009.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 27/02/2019). 4.
Na concreta situação dos autos, a autoridade fiscalizadora, após indeferir o pedido de defesa, homologou o Auto de Infração e fixou o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de multa, na forma do art. 3.º, incisos VIII e XV, da Lei 9.847/99.
Quando da lavratura do Auto de Infração, em 25/06/2004, já estava em vigor a Lei 9.847/99, sendo aplicável ao caso, portanto, as penalidades descritas no art. 3.º, incisos VIII e XV, da referida norma. 5.
Na hipótese, a pena referente à não obediência das normas de segurança é de, no mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e as outras duas infrações são cominadas com a multa de, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma.
Correto o critério adotado pela ANP ao fixar o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de multa na decisão administrativa, eis que correspondente ao valor mínimo previsto no art. 3.º, incisos VIII e XV e com a gradação descrita no art. 4.º, ambos da Lei 9.847/99. 5.
Inexistindo qualquer mácula no ato administrativo impugnado, é o caso de reforma da sentença e rejeição integral do pedido inicial. 6.
Remessa necessária e apelação providas. 7.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial em toda sua extensão, sem modificação do ônus da sucumbência.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 24 de abril de 2024.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
02/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, .
APELADO: ELZA MARIA PAIXAO DE MIRANDA - EPP, Advogado do(a) APELADO: JORCIEN VICTOR GOMES - MG118897 .
O processo nº 0036067-32.2010.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-04-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18 - Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
17/09/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 15:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/05/2014 17:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/05/2014 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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08/05/2014 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:24
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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18/09/2013 09:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/09/2013 09:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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17/09/2013 18:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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17/09/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2013
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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