TRF1 - 0000955-35.2016.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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09/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000955-35.2016.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000955-35.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ PEREIRA LAZERIS - PA2767-A POLO PASSIVO:ADAIR ABEL DE VARGAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ PEREIRA LAZERIS - PA2767-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000955-35.2016.4.01.3903 Processo de Referência: 0000955-35.2016.4.01.3903 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: Ministério Público Federal e outros APELADO: ADAIR ABEL DE VARGAS e outros RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela parte requerida, ADAIR ABEL DE VARGAS, em face de sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Parquet Federal.
Na origem, ajuizou-se ação civil pública com fundamento na operação realizada pelo IBAMA denominada "Arco de Fogo", na qual se busca a recomposição da área degradada e indenização pelo dano material e dano moral difuso, decorrentes do desmatamento ambiental.
Na sentença, foi julgado procedente o pedido de recomposição da área desmatada, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos.
O MPF salienta, em sua apelação, que os requeridos devem reparar o dano em sua integralidade, com a inclusão do pagamento de indenização por danos materiais, ao argumento de que os danos materiais, no caso, seriam cabíveis em função da comprovada lesão ao meio ambiente, demonstrado por documentos técnicos que instruíram a ação, dentre eles a instrução normativa do IBAMA que fornece os parâmetros para a quantificação do dano material pretendido.
Em suas razões recursais, ADAIR ABEL DE VARGAS sustenta, preliminarmente, que o auto de infração n°. 511160-D, o qual teria servido de base para condenação, já se encontra prescrito, pois foi realizada a autuação em 2008, já tendo se passado mais de 12 anos, não havendo possibilidade de condenação.
Na questão de mérito, alega que adquiriu a posse da propriedade de forma mansa e pacífica e que seus antecessores já haviam praticado os desmatamentos da área, acrescenta ainda, que a área objeto da autuação "não é floresta amazônica de especial preservação".
Por fim, alega que em abril de 2007, ajuizou uma ação de proteção possessória (2007.39.03.000313-1) no qual a posse da propriedade em questão lhe teria sido homologada, comprovando a existência de danos ambientais com mais de 30 anos, objeto do auto de infração.
O Ministério Público Federal, em segunda instância, apresentou parecer no feito pelo provimento do recurso interposto pelo MPF e não provimento do recurso da parte requerida.
Foram apresentadas contrarrazões pelo MPF. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000955-35.2016.4.01.3903 Processo de Referência: 0000955-35.2016.4.01.3903 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: Ministério Público Federal e outros APELADO: ADAIR ABEL DE VARGAS e outros VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I – DA PRELIMINAR SUSCITADA NA APELAÇÃO O réu, ora apelante, traz em sede de preliminares questionamentos quanto à prescrição do auto de infração, ao argumento de que “o auto de infração n°. 511160-D, prova cabal, que serviu de base para a presente ação, foi lavrado em 25/06/2008, consoante o que consta nos autos, ocorreu tanto a prescrição quinquenal, como a intercorrente”.
Entretanto, a presente ação civil pública foi ajuizada objetivando a reparação e indenização pelo dano ambiental praticado, de caráter eminentemente objetivo e imprescritível.
Não versa esta demanda sobre responsabilidade administrativa, esta, sim, passível de ser alcançada pela prescrição da pretensão punitiva.
Neste sentido, de forma acertada decidiu o i. magistrado de origem ao afastar a prescrição: “Inicialmente, quanto à alegação de prescrição, cumpre observar que, como consagrado na Carta Magna, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado pertence aos presentes e às gerações futuras, de forma que não há como acolher a tese de que o prazo prescricional para que o Ministério Público possa mover ação civil pública objetivando evitar, prevenir ou recuperar danos causados ao meio ambiente seja quinquenal.
Na verdade, em se tratando de direito desta natureza, com tal amplitude, não há que se falar em prazo prescricional, sob pena de se inviabilizar a proteção garantida pelo Poder Constituinte originário, além do que tais infrações são de caráter continuado, o que resulta na imprescritibilidade.” Desta forma, afasta-se a prescrição.
II – DO MÉRITO: DA RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL E DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR.
DO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS E MATERIAIS.
O MPF, nas razões de apelo, sustenta que deve ser julgado procedente o pedido para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, uma vez considerada a gravidade da infração ambiental, qual seja, danos à Floresta Amazônica.
A responsabilidade em matéria de dano ambiental tem fundamento no art. 225, § 3º, da CF/88, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Mais especificamente, a Lei n. 6.938/81, que trouxe expressamente a definição de agente poluidor, veio dispor sobre a responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental, nos seguintes termos: Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV -poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. [...] Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: [...] § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Sabe-se que há necessidade de comprovação de autoria para fins de responsabilização administrativa, uma vez que, nessa seara, já foi sedimentado pelo Egrégio STJ que se trata de responsabilidade subjetiva (STJ, EREsp 1318051/RJ, Primeira Seção, Min.
Rel.
Mauro Campbell, DJe 12/06/2019).
No entanto, quanto à obrigação de reparação dos danos ambientais no âmbito civil, é uníssona a jurisprudência sobre o caráter objetivo da responsabilidade.
Sobre o tema, aliás, diz a Súmula n. 623 do Superior Tribunal de Justiça: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
A proteção ambiental é papel primordial do Estado, sobretudo diante do atual cenário de degradação ambiental e suas consequências nocivas à população mundial.
O Ministério Público Federal e os entes ambientais, como IBAMA e ICMBIO, quando acionam o Poder Judiciário visando à reparação de danos ambientais, realizam importante trabalho de promoção da proteção e conservação do meio ambiente.
A efetiva responsabilização daqueles causadores de danos ecológicos, precipuamente quanto à obrigação civil de reparação do dano, corrobora, ainda, para a conscientização sobre a urgência de observância do dever de proteção e preservação do meio ambiente.
São medidas, portanto, que devem ser buscadas pelo Poder Público e, inclusive, pelo Poder Judiciário, dentro, claro, dos limites legais aplicáveis.
Como já destacado, a responsabilidade pela reparação de dano decorrente de degradação ambiental é de natureza objetiva, obrigatória e oponível inclusive ao proprietário ou possuidor, independente de culpa ou dolo.
As áreas assinaladas pelo autor como degradadas foram adequadamente individualizadas em relação ao proprietário (ID 69175045, p. 39- 40), por meio de carta imagem elaborada pelo IBAMA.
A parte requerida foi responsabilizada pelo desmatamento perpetrado no Município Unuará-PA com base em análise pericial de imagens de satélite por tecnologia geoespacial geradas pelo IBAMA.
Também foi gerado por parte da autarquia ambiental Relatório de Fiscalização (ID 69175045, p. 55-56), no qual descreve os detalhes de toda a operação, desde sua preparação, até a efetiva vistoria no local, com a utilização de vários recursos tecnológicos e de mobilidade à disposição da autarquia.
Neste sentido, fundamentou o i. magistrado, ao proferir sua sentença: “Na hipótese dos autos, tanto o dano ambiental, cuja existência foi confirmada pelo requerido em sede de contestação, tornando-se fato incontroverso, como o nexo de causalidade necessários para a responsabilização do requerido estão demonstrados pelo auto de infração n. 2511160-D (fl. 03), Termo de Embargo n. 2419264-C (fl. 04), Relatório da Fiscalização, resultado da operação Arco de Fogo (fls. 23/24) e Análise Temporal de Área Desmatada (fl. 38), que identificaram o desmatamento de uma área de 758,48 hectares de floresta nativa em área especial de preservação, sem autorização do órgão competente.” Outro ponto de controvérsia a ser dirimido, em grau de recurso, cinge-se ao cabimento ou não da indenização por danos morais e materiais.
Colaciona-se trecho da sentença, especialmente o ponto em que versa sobre essa análise: “Assim, atribuída ao requerido a responsabilidade pelo dano ao meio ambiente mencionado, cumpre a análise de sua extensão e a fixação da indenização cabível.
No caso, quanto aos danos ambientais, tendo em vista que a obrigação de fazer consistente na recuperação da área ilegalmente desmatada prescinde de laudo pericial, constando nos autos a área efetivamente degradada com 758,48 hectares, segundo o auto de infração (fl. 03), entendo suficientemente comprovada a extensão do dano, não havendo qualquer elemento capaz de afastar a presunção que recai sobre os autos de Infração lavrados pelo IBAMA.
De igual modo não exige a produção de prova pericial a indenização por danos morais coletivos.
Por outro lado, conquanto o dano ambiental esteja comprovado por meio do auto de infração, o qual goza da presunção de legitimidade e legalidade, a fixação de indenização por danos materiais não é factível, já que não houve a produção de prova pericial, para se propiciar qualquer arbitramento.
O auto de Infração não porta os elementos necessários para analisar a extensão do dano material causado ao melo ambiente.
Somente consta dos autos que o demandado fora autuado pelo IBAMA por desmatar uma área de 758,48 hectares de floresta nativa em área especial de preservação, na região da Amazônia Legal, sem autorização, razão pela qual foi lavrado o respectivo auto Infração (fl. 03).
Não é revelado qualquer outro dado referente à conduta ofensiva ao meio ambiente, no que pertine às consequências da exploração, tempo e sua extensão.
A presente ação apoia-se unicamente em autuação do IBAMA, a qual sequer informa, de modo preciso, qual a extensão e conseqüências materiais ao meio ambiente.
A ausência desses dados de extrema relevância compromete a solidez da argumentação • desenvolvida na petição inicial, porquanto mesmo na hipótese do requerido ser responsabilizada pela degradação do melo ambiente e impedimento da regeneração da cobertura florestal explorada, não se lhe pode atribuir aprioristicamente conduta que é apenas materializável por perícia ou laudo ambiental correlato.
A fixação de indenização não é factível, Já que não houve a produção de prova, especialmente a pericial, para se propiciar qualquer arbitramento. (...) Dito isso, no tocante ao pedido de indenização para recomposição da área degradada, o § 3 542.1 do art. 225 da Constituição Federal, o inciso VII[11 do art. 4Q, e o § 1QL4.1 do art. 14, os últimos da Lei nQ 6938/81, são claros quanto à necessidade de reparação integral do dano ambiental.
A reparação In natura do dano ambiental é ato que se impõe no caso dos autos por melhor se adequar ao conceito de reparação integral do dano ambiental, devendo o requerido elaborar projeto de reflorestamento da área desmatada que corresponda 758,48 hectares de floresta nativa. (...) É sabido que, por mais exitosa que seja o cumprimento da tutela específica (reflorestamento ambiental), transcorrerão anos para a formação arbórea densa, constitutiva de florestaL6.1, na região desmatada, de maneira que durante todos esses anos restarão prejudicados o equilíbrio ecológico e a qualidade de vida no meio ambiente.
A extração de madeira constituída de árvores adultas deve ser indenizada, uma vez que a regeneração da floresta, mediante o processo natural de crescimento das espécies, requer tempo, sendo devida a indenização à coletividade difusamente atingida pela agressão injustificada ao melo ambiente. (...) O quantum da Indenização por danos morais coletivos deve ser fixado com base na gravidade do dano, no grau de culpa do ofensor e no porte socloeconômico do causador do dano, de modo a ser suficiente para reprovar a conduta Ilícita.
O dano é de grande proporção considerando a dimensão da área desmatada, vez que foram destruídas ou impedidas de se regenerar uma área total de 758,48 hectares de floresta amazônica, a qual teve potencial capacidade de extinguir espécies da flora e da fauna, prejudicando-se o equilíbrio ecológico e a qualidade de vida no meio ambiente local.
O grau de culpa do ofensor é grave, haja vista a exploração da área rural pertencente ao patrimônio público federal, mediante destruição da vegetação nativa, na região amazônica, sem autorização do poder público, quer quanto ao uso, seja em relação à destruição da vegetação.
Quanto ao porte socioeconômico, verifica-se tratar-se de grande propriedade rural, mormente considerando que o consta nos autos.
Com tais considerações, arbitro o valor de R$758.000,00 (setecentos e cinquenta e oito mli reais), a título de compensação pelos danos morais coletivos, valor que reputo idôneo a compensar a ofensa ao bem jurídico difuso.” No que se refere aos danos ambientais, a teoria adotada é a do risco integral.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento nesse sentido, cito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO AMBIENTAL.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR.
EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
NEXO CAUSAL.
ROMPIMENTO.
ALEGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
MATA ATLÂNTICA.
VEGETAÇÃO PRIMÁRIA, SECUNDÁRIA.
GRAUS MÉDIO E AVANÇADO DE REGENERAÇÃO.
DEFINIÇÃO.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 2 DE MARÇO DE 1994.
OFENSA REFLEXA.
DESCABIMENTO.
INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.1.
Ação civil pública por meio da qual se requer a indenização de dano ambiental decorrente do corte indevido de vegetação para a instalação de um posto de combustíveis em área de Mata Atlântica e a proibição da concessão de licenças ambientais em condições semelhantes. 2.
Recurso especial interposto em: 28/09/2015; conclusos ao gabinete em: 1º/07/2019; aplicação do CPC/73. 3.
O propósito recursal é determinar se: a) persistiu a negativa de prestação jurisdicional, por ter o Tribunal de origem se omitido de examinar a tese de interrupção do nexo de causalidade; b) nos danos ambientais, é possível arguir causas de exoneração da responsabilidade; c) as licenças ambientais foram concedidas de acordo com as normas pertinentes; d) havia utilidade pública ou interesse social que autorizassem a supressão de vegetação da Mata Atlântica; e e)se o valor da multa/reparação foi fixado de modo exorbitante. 4.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 5.
A exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal é admitida na responsabilidade subjetiva e em algumas teorias do risco, que regem a responsabilidade objetiva, mas não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco integral. 6.
Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade, descabendo questionar sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal (fato exclusivo de terceiro ou força maior).
Precedentes. 7.
Na hipótese concreta, mesmo que se considere que a instalação do posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade da recorrente, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada. 8.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, mas não prejudica o questionamento posterior do direito de regresso da recorrente em face dos demais responsáveis, com fundamento no art. 934 do CC/02. 9.
A interposição de recurso especial não é cabível quando a violação apontada pelo recorrente se refira a norma que não se enquadre no conceito de lei federal do art. 105, I, a, da CF/88, o que ocorre na espécie, em que os conceitos de “vegetação primária e secundária” e “estágios avançado, médio e inicial de regeneração” se encontram disciplinados em Resolução do CONAMA (Res. 2, de 18 de março de 1994). 10.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 11.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 12.
Recurso especial PARCIALMENTE CONHECIDO e, no ponto, DESPROVIDO. ( STJ, RESP. 1.612.887 - PR, Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 07/05/2020, grifos nosso) Não se pode olvidar, ainda, que em matéria de responsabilidade civil ambiental, é uníssona a jurisprudência quanto à possibilidade de cumulação das obrigações de fazer e de pagar, isto é, de promover a reparação dos danos ambientais e de pagar indenização por danos materiais.
A Súmula n. 629 do STJ é inequívoca ao dispor que “quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
Ainda mais assertivas são as conclusões havidas no julgamento do REsp 1.198.727, vejamos: 5.
Nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar.
Aí se encontra típica obrigação cumulativa ou conjuntiva.
Assim, na interpretação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), e do art. 3º da Lei 7.347/85, a conjunção “ou” opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente.
Essa posição jurisprudencial leva em conta que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados). 6.
Se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado ao status quo ante (reductio ad pristinumstatum, isto é, restabelecimento à condição original), não há falar, ordinariamente, em indenização.
Contudo, a possibilidade técnica, no futuro (= prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 7.
A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa.
Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável “risco ou custo do negócio”, acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério. 8.
A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar – juízos retrospectivo e prospectivo. 9.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. 10.
Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (= dano residual ou permanente), e c) o dano moral coletivo.
Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial). 11.
No âmbito específico da responsabilidade civil do agente por desmatamento ilegal, irrelevante se a vegetação nativa lesada integra, ou não, Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Unidade de Conservação, porquanto, com o dever de reparar o dano causado, o que se salvaguarda não é a localização ou topografia do bem ambiental, mas a flora brasileira em si mesma, decorrência dos excepcionais e insubstituíveis serviços ecológicos que presta à vida planetária, em todos os seus matizes. 12.
De acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, a Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária). 13.
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros). 14.
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur. (REsp 1.198.727, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09.5.2013.
Grifamos) Então, com bases nessas considerações, e tendo em vista que, in casu, trata-se de danos ambientais para os quais os requeridos não fizeram prova de pronta recuperação ou reparação, tem-se como cabível, na espécie, a cumulação dos deveres de reparar e de indenizar.
Em relação ao dano material, cito precedentes deste Tribunal: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS DIFUSOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TUTELA AMBIENTAL.
ACORDO DE ESCAZÚ.
CONVENÇÃO DE AARHUS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO (LEI N. 7.347/85, ART. 18).
I Segundo o art. 26 do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
II - A responsabilidade do poluidor, segundo a legislação ambiental, é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, para que o agente seja obrigado a recompor o dano ambiental causado.
III - De outra banda, a atuação do órgão promovente, em casos assim, está em consonância com a tutela cautelar prevista na Carta Política Federal, no art. 225, § 1º, VII e respectivo § 3º.
Com isso, impõe-se ao poder público e à coletividade, o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e as futuras gerações.
IV Na espécie, a pretensão recursal merece prosperar, uma vez que mostraram-se verdadeiros os fatos descritos pelos autores, no âmbito do Projeto Amazônia Protege, tendo em vista que resta incontroverso o desmatamento de 77,33 hectares de Floresta Amazônica, área situada no Município de Cantá/RR, em área da Amazônia legal, a caracterizar o ilícito ambiental e a autorizar a responsabilização objetiva do autor, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, do art. 26, do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), do art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/1981, e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo que estes últimos estabelecem a responsabilização independentemente da configuração de culpa.
V De outra banda, quanto ao pedido de indenização por danos morais difusos, restou demonstrada a ocorrência da alegada lesão, na medida em que o flagrante dano ambiental decorrente da conduta ilícita dos requeridos afeta tanto os indivíduos que habitam e/ou retiram seu sustento da Região Amazônica, como também todos aqueles que fazem jus a um meio ambiente sadio e equilibrado, vale dizer, a sociedade brasileira, de modo geral, impondo-se, dessa forma, o seu ressarcimento, na espécie dos autos.
VI - Há de ver-se que o direito de propriedade não é absoluto, devendo adequar-se à função sócio-ambiental da propriedade, como fundamento da ordem econômica e financeira, constitucionalmente estabelecida (CF, arts. 5º, incisos XXII, XXIII e 170, incisos II, III e VI), que impõe, além do uso racional, a necessidade de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput).
VII - Nesse mesmo sentido de compromisso com a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, que há de ser observado na presente demanda, cumpre destacar a adoção, em Escazú (Costa Rica), em 4 de março de 2018, do histórico Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe, que constitui o único acordo juridicamente vinculante derivado da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), o primeiro tratado sobre assuntos ambientais da região e o primeiro no mundo que inclui disposições sobre os defensores dos direitos humanos em assuntos ambientais, sendo o Brasil signatário desse instrumento.
Com efeito, o Acordo de Escazú vai além das normas ambientais internacionais até então existentes, consagrando-se como um pacto regional pioneiro para a promoção de justiça ambiental e climática, uma vez que busca combater a desigualdade e a discriminação, assim como garantir os direitos de todas as pessoas a um meio ambiente saudável e ao desenvolvimento sustentável, na região da América Latina e Caribe, conferindo especial atenção às pessoas e grupos vulneráveis, colocando, dessa forma, a igualdade no centro do desenvolvimento sustentável. (REsp 1.857.098/MS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).
No intuito de harmonizar as normas regionais e internacionais de tutela ambiental, destaca-se, ainda, a Convenção de Aarhus, que não destoa no Acordo de Escazú, impondo às Partes e autoridades públicas, no âmbito da Europa e Ásia Central, obrigações relativas ao acesso à informação ambiental e à participação pública e o acesso à justiça ambiental.
VIII - O entendimento jurisprudencial dos Tribunais vem se consolidando no sentido do descabimento da referida condenação em sede de ação civil pública, em face do princípio da simetria, independentemente se o autor é o Ministério Público, uma associação, a União Federal ou autarquia federal (EAREsp n. 962.250/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 21/8/2018.) IX - Apelação do IBAMA parcialmente provida, para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 420.334,46 para GILSEU LINDINALVO DA SILVA e de R$ 410.451,82 para DONIZETE LINDINALVO DA SILVA, bem como ao pagamento de indenização por danos morais difusos, no valor de R$ 210.167,23 para GILSEU LINDINALVO DA SILVA e de R$ 205.225,91 para DONIZETE LINDINALVO DA SILVA, revertendo-se tais quantias para os órgãos de fiscalização ambiental federal (IBAMA e ICMBio).
Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, à mingua de previsão legal. (AC 1000667-18.2017.4.01.4200, Rel.
Des.
Federal SOUZA PRUDENTE, TRF 1 - QUINTA TURMA, PJe 07/06/2023) CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO.
IMAGEM DE SATÉLITE.
PROGES/2016.
AUTORIA.
BANCO DE DADOS PÚBLICOS.
REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área. 3.
A existência de cadastro da área em nome dos requeridos constitui-se presunção juris tantum acerca das suas responsabilidades pelos desmatamentos concretizados no imóvel. 4.
A condenação em obrigação de fazer consistente em regenerar a área degradada evidencia-se de natureza proptem rem, a qual adere à coisa, consoante Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desinfluente perquirir sobre o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal. 5.
A obrigação propter rem e a responsabilidade objetiva são prerrogativas da reparação do dano ambiental direcionadas a aspectos distintos.
Enquanto a obrigação propter rem é própria e exclusiva para a obrigação de recomposição do dano ambiental, a responsabilidade objetiva possibilita a condenação do infrator independentemente da configuração de dolo ou culpa na sua conduta, mas é imprescindível que a responsabilidade recaia sobre a pessoa que praticou o ato lesivo, ao menos por presunção. 6.
A condenação em indenização por danos materiais e morais difusos mostra-se viabilizada em decorrência do desmatamento não autorizado de área da Amazônia legal, porquanto para o dano ambiental se aplica a responsabilidade objetiva, com suporte no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, na Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º, e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo que estes últimos estabelecem a responsabilização independentemente da configuração de culpa. 7.
Os danos materiais foram mensurados mediante trabalho multidisciplinar de vários órgãos, que elaboraram a NOTA TÉCNICA 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, cuja conclusão apontou como valor indenizável para cada hectare o importe de R$ 10.742,00 (dez mil e setecentos e quarenta e dois reais), tendo por critérios, dentre outros, o custo social do desmatamento, o custo da fiscalização, o custo da mobilização do aparato institucional para repressão do ilícito e do lucro auferido pelo infrator; com suporte, ainda, no fato de que a extração de madeira e o desmatamento ultrapassam as questões ambientais e se inserem na seara de descumprimento da legislação tributária e trabalhista. 8.
A condenação em danos morais coletivos é plenamente viável e tem amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (REsp nº 1269494/MG), que desvincula a condenação a esse título em matéria ambiental da comprovação da dor, da repulsa ou da indignação, sendo decorrência lógica do ato violador. 9.
As imagens de satélite permitem concluir que os desmatamentos foram concretizados após os réus terem a posse da área em questão, utilizando por parâmetro os dados inseridos no CAR, notadamente porque o desmatamento objeto da lide se restringe àqueles captados pelas imagens de satélite, PRODES, referentes à alteração da cobertura florestal relativa ao ano de 2016. 10.
Em questões ambientais a análise do caso concreto deve ocorrer em observância aos princípios do in dubio pro natura e da precaução, em interpretação condizente com a garantia de preservação do meio ambiente e em prestígio ao princípio do poluidor-pagador, que se traduz na obrigação daquele que causa prejuízo ao meio ambiente de reparar integralmente. 11.
Mostra-se condizente com o dano ambiental perpetrado a condenação por danos materiais nos valores assim discriminados: 1- Nilson Pereira da Silva, responsável pelo desmate de 54,27 hectares, no valor de R$ 582.968,34 (quinhentos e oitenta e dois mil novecentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos); 2- Rosania Aparecida da Silva, responsável pelo desmate de 22,76 hectares, no importe de R$ 244.487,92 (duzentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos); além das condenações já contempladas pela sentença, referente à indenização por danos morais e à obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada, mediante apresentação de Projeto de Regularização de Área Degradada PRAD ao órgão ambiental competente, de acordo com as delimitações especificadas na sentença 12.
O entendimento deste Tribunal é de que não cabe condenação em ônus de sucumbência em ação civil pública, ressalvada a hipótese de má fé, não configurada no caso em análise, por simetria ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. 13.
Apelações do Ministério Público Federal e do IBAMA a que se dá provimento, para incluir na condenação a indenização por danos materiais. 14.
Apelação do IBAMA a que se nega provimento, em parte, relativamente à pretensão de reformar a sentença quanto à condenação em ônus de sucumbência, não sendo o caso de imputação do encargo, por ausência de comprovação de má fé. 15.
Apelação dos requeridos a que se nega provimento. 16.
Sentença reformada parcialmente, a fim de incluir a condenação em dano materiais, conforme requerido. ( AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Rel.
Des.
Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF 1 - QUINTA TURMA - PJe 25/06/2020) Nessa vertente intelectiva, este Tribunal, em casos semelhantes em que se pretendia a mensuração da reparação por dano material, como nas ações baseadas no Projeto Amazônia Protege, já houve decisão em relação aos parâmetros possíveis de serem adotados, cabe mencionar os seguintes julgados deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO.
IMAGEM DE SATÉLITE.
PROGES/2016.
AUTORIA.
BANCO DE DADOS PÚBLICOS.
REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área. 3.
A existência de cadastro da área em nome dos requeridos constitui-se presunção juris tantum acerca das suas responsabilidades pelos desmatamentos concretizados no imóvel. 4.
A condenação em obrigação de fazer consistente em regenerar a área degradada evidencia-se de natureza proptem rem, a qual adere à coisa, consoante Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desinfluente perquirir sobre o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal. 5.
A obrigação propter rem e a responsabilidade objetiva são prerrogativas da reparação do dano ambiental direcionadas a aspectos distintos.
Enquanto a obrigação propter rem é própria e exclusiva para a obrigação de recomposição do dano ambiental, a responsabilidade objetiva possibilita a condenação do infrator independentemente da configuração de dolo ou culpa na sua conduta, mas é imprescindível que a responsabilidade recaia sobre a pessoa que praticou o ato lesivo, ao menos por presunção. 6.
A condenação em indenização por danos materiais e morais difusos mostra-se viabilizada em decorrência do desmatamento não autorizado de área da Amazônia legal, porquanto para o dano ambiental se aplica a responsabilidade objetiva, com suporte no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, na Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º, e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo que estes últimos estabelecem a responsabilização independentemente da configuração de culpa. 7.
Os danos materiais foram mensurados mediante trabalho multidisciplinar de vários órgãos, que elaboraram a NOTA TÉCNICA 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, cuja conclusão apontou como valor indenizável para cada hectare o importe de R$ 10.742,00 (dez mil e setecentos e quarenta e dois reais), tendo por critérios, dentre outros, o custo social do desmatamento, o custo da fiscalização, o custo da mobilização do aparato institucional para repressão do ilícito e do lucro auferido pelo infrator; com suporte, ainda, no fato de que a extração de madeira e o desmatamento ultrapassam as questões ambientais e se inserem na seara de descumprimento da legislação tributária e trabalhista. 8.
A condenação em danos morais coletivos é plenamente viável e tem amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (REsp nº 1269494/MG), que desvincula a condenação a esse título em matéria ambiental da comprovação da dor, da repulsa ou da indignação, sendo decorrência lógica do ato violador. 9.
As imagens de satélite permitem concluir que os desmatamentos foram concretizados após os réus terem a posse da área em questão, utilizando por parâmetro os dados inseridos no CAR, notadamente porque o desmatamento objeto da lide se restringe àqueles captados pelas imagens de satélite, PRODES, referentes à alteração da cobertura florestal relativa ao ano de 2016. 10.
Em questões ambientais a análise do caso concreto deve ocorrer em observância aos princípios do in dubio pro natura e da precaução, em interpretação condizente com a garantia de preservação do meio ambiente e em prestígio ao princípio do poluidor-pagador, que se traduz na obrigação daquele que causa prejuízo ao meio ambiente de reparar integralmente. 11.
Mostra-se condizente com o dano ambiental perpetrado a condenação por danos materiais nos valores assim discriminados: 1- Nilson Pereira da Silva, responsável pelo desmate de 54,27 hectares, no valor de R$ 582.968,34 (quinhentos e oitenta e dois mil novecentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos); 2- Rosania Aparecida da Silva, responsável pelo desmate de 22,76 hectares, no importe de R$ 244.487,92 (duzentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos); além das condenações já contempladas pela sentença, referente à indenização por danos morais e à obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada, mediante apresentação de Projeto de Regularização de Área Degradada PRAD ao órgão ambiental competente, de acordo com as delimitações especificadas na sentença 12.
O entendimento deste Tribunal é de que não cabe condenação em ônus de sucumbência em ação civil pública, ressalvada a hipótese de má fé, não configurada no caso em análise, por simetria ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. 13.
Apelações do Ministério Público Federal e do IBAMA a que se dá provimento, para incluir na condenação a indenização por danos materiais. 14.
Apelação do IBAMA a que se nega provimento, em parte, relativamente à pretensão de reformar a sentença quanto à condenação em ônus de sucumbência, não sendo o caso de imputação do encargo, por ausência de comprovação de má fé. 15.
Apelação dos requeridos a que se nega provimento. 16.
Sentença reformada parcialmente, a fim de incluir a condenação em dano materiais, conforme requerido. (AC 1000010-60.2018.4.01.3903, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/06/2020 PAG.) CIVIL.
AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELO IBAMA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
ART. 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIOS DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO IN INTEGRUM.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO POR ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1000206-64.2017.4.01.3903, ajuizada pela autarquia ambiental e pelo Ministério Público Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu à recomposição da área desmatada, mediante a elaboração de projeto de reflorestamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 36.065,00. 2.
O STJ, em julgamento submetido ao rito do recurso repetitivo Tema Repetitivo 707 -, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. 3.
A responsabilidade objetiva pelo dano ambiental tem previsão no art. 14, § 1º da Lei n. 6.938/81, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, impondo ao empreendedor a obrigação de prevenir os riscos à saúde e ao meio ambiente (princípio da precaução) e à recuperação integral das condições ambientais do local degradado (princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum). 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada no verbete da Súmula 623 desta Corte, reconhece que a responsabilidade civil por danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário do bem sua reparação, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (AgInt no REsp n. 1.869.374/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021). 5.
Na hipótese dos autos, o laudo pericial elaborado pelo IBAMA identificou o desmatamento de 118,1 hectares de floresta primária na região amazônica, situada no Município de Altamira/PA, sendo 31,65 hectares de responsabilidade do réu, conforme dados e informações coletados no Cadastro Ambiental Rural (CAR), no Sistema de Gestão Fundiária-SIGEF e no Sistema Nacional de Certificação de Imóveis-SNCI, do INCRA, e demais documentos, bem como imagens de satélite obtidas no âmbito do Projeto PRODES, responsável pelo monitoramento por satélites do desmatamento na Amazônia Legal. 6.
Em se tratando de danos ambientais, pela aplicação dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, há possibilidade de cumulação da recuperação da área degradada com a indenização por danos materiais, visto que a reparação nem sempre se mostra suficiente a recompor integralmente a área atingida pelo dano ambiental, por isso que são cumulativas a obrigação de fazer, de não fazer e de pagar, tendo a indenização o objetivo de alcançar parte irreparável do dano, minimizando, assim, as perdas ambientais. 7.
Nos casos de danos ambientais, tem-se considerado que o dano material deve ser fixado com base no valor do metro cúbico do resíduo de madeira para a região, de acordo com o Boletim de Preços Mínimos de Mercado da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), ou segundo o valor da madeira pelo seu preço médio de mercado. 8.
Este Tribunal vem decidindo que o quantum indenizatório pelos danos materiais ambientais deve ser fixado por arbitramento, na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 523 do CPC de 2015.
Precedentes. 9.
Prevalece na jurisprudência o entendimento de que descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018). 10.
Apelação do IBAMA provida, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser definido por arbitramento na fase de liquidação da sentença. (AC 1000206-64.2017.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.) Conforme bem destacado, a Nota Técnica n.º 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA foi criada em um trabalho multidisciplinar, com a conclusão de arbitramento do valor indenizável de R$ 10.742,00 (dez mil e setecentos e quarenta e dois reais) para cada hectare na Amazônia, ao levar em consideração a proteção dos fatores relacionados ao meio ambiente contra a extração de madeira e o desmatamento a corte raso.
Entretanto, no caso dos autos, inexiste referência à referida nota técnica adotada como parâmetro para mensuração do dano ambiental, para fins de fixação de indenização a título de danos materiais pelo desmatamento ilegal.
O MPF, em sua peça inicial, indica como parâmetro a ser adotado para quantificação do dano material a Instrução Normativa MMA nº 6, de 15.12.2006, na qual dispõe em seu art. 10 que: “Art. 10 - Aquele que explorar ou suprimir vegetação em terras públicas,. bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração' de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com essa autorização, cumprirá a. reposição florestal por meio dá apresentação de créditos de reposição florestal, considetando os seguintes volumes: I - Para Floresta Amazônica: 100 m' por hectare;” Juntamente com a referência da instrução normativa, a parte autora indica que realizou consulta da Portaria nº 90, de 18.08.2008, da Secretaria da Fazenda do Pará, constatando que “a madeira em tora de menor valor comercial é a branca (R$ 124,51/m3)”, vindo a adotar tal valor como referência no cálculo elaborado pela parte autora.
Verifica-se que há, nos autos, elementos comprobatórios suficientes a indicar que a parte requerida exerceu atividade produtiva na área degradada, de modo que se configura, nessa perspectiva, o nexo de causalidade, conforme o julgado do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.612.887.
Já em relação aos danos morais, cito os precedentes: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS DIFUSOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TUTELA AMBIENTAL.
ACORDO DE ESCAZÚ.
CONVENÇÃO DE AARHUS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO (LEI N. 7.347/85, ART. 18).
I Segundo o art. 26 do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
II - A responsabilidade do poluidor, segundo a legislação ambiental, é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, para que o agente seja obrigado a recompor o dano ambiental causado.
III - De outra banda, a atuação do órgão promovente, em casos assim, está em consonância com a tutela cautelar prevista na Carta Política Federal, no art. 225, § 1º, VII e respectivo § 3º.
Com isso, impõe-se ao poder público e à coletividade, o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e as futuras gerações.
IV Na espécie, a pretensão recursal merece prosperar, uma vez que mostraram-se verdadeiros os fatos descritos pelos autores, no âmbito do Projeto Amazônia Protege, tendo em vista que resta incontroverso o desmatamento de 77,33 hectares de Floresta Amazônica, área situada no Município de Cantá/RR, em área da Amazônia legal, a caracterizar o ilícito ambiental e a autorizar a responsabilização objetiva do autor, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, do art. 26, do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), do art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/1981, e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo que estes últimos estabelecem a responsabilização independentemente da configuração de culpa.
V De outra banda, quanto ao pedido de indenização por danos morais difusos, restou demonstrada a ocorrência da alegada lesão, na medida em que o flagrante dano ambiental decorrente da conduta ilícita dos requeridos afeta tanto os indivíduos que habitam e/ou retiram seu sustento da Região Amazônica, como também todos aqueles que fazem jus a um meio ambiente sadio e equilibrado, vale dizer, a sociedade brasileira, de modo geral, impondo-se, dessa forma, o seu ressarcimento, na espécie dos autos.
VI - Há de ver-se que o direito de propriedade não é absoluto, devendo adequar-se à função sócio-ambiental da propriedade, como fundamento da ordem econômica e financeira, constitucionalmente estabelecida (CF, arts. 5º, incisos XXII, XXIII e 170, incisos II, III e VI), que impõe, além do uso racional, a necessidade de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput).
VII - Nesse mesmo sentido de compromisso com a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, que há de ser observado na presente demanda, cumpre destacar a adoção, em Escazú (Costa Rica), em 4 de março de 2018, do histórico Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe, que constitui o único acordo juridicamente vinculante derivado da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), o primeiro tratado sobre assuntos ambientais da região e o primeiro no mundo que inclui disposições sobre os defensores dos direitos humanos em assuntos ambientais, sendo o Brasil signatário desse instrumento.
Com efeito, o Acordo de Escazú vai além das normas ambientais internacionais até então existentes, consagrando-se como um pacto regional pioneiro para a promoção de justiça ambiental e climática, uma vez que busca combater a desigualdade e a discriminação, assim como garantir os direitos de todas as pessoas a um meio ambiente saudável e ao desenvolvimento sustentável, na região da América Latina e Caribe, conferindo especial atenção às pessoas e grupos vulneráveis, colocando, dessa forma, a igualdade no centro do desenvolvimento sustentável. (REsp 1.857.098/MS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).
No intuito de harmonizar as normas regionais e internacionais de tutela ambiental, destaca-se, ainda, a Convenção de Aarhus, que não destoa no Acordo de Escazú, impondo às Partes e autoridades públicas, no âmbito da Europa e Ásia Central, obrigações relativas ao acesso à informação ambiental e à participação pública e o acesso à justiça ambiental.
VIII - O entendimento jurisprudencial dos Tribunais vem se consolidando no sentido do descabimento da referida condenação em sede de ação civil pública, em face do princípio da simetria, independentemente se o autor é o Ministério Público, uma associação, a União Federal ou autarquia federal (EAREsp n. 962.250/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 21/8/2018.) IX - Apelação do IBAMA parcialmente provida, para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 420.334,46 para GILSEU LINDINALVO DA SILVA e de R$ 410.451,82 para DONIZETE LINDINALVO DA SILVA, bem como ao pagamento de indenização por danos morais difusos, no valor de R$ 210.167,23 para GILSEU LINDINALVO DA SILVA e de R$ 205.225,91 para DONIZETE LINDINALVO DA SILVA, revertendo-se tais quantias para os órgãos de fiscalização ambiental federal (IBAMA e ICMBio).
Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, à mingua de previsão legal. (AC 1000667-18.2017.4.01.4200, Des.
Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/06/2023) CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO.
IMAGEM DE SATÉLITE.
PROGES/2016.
AUTORIA.
BANCO DE DADOS PÚBLICOS.
REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Afasta-se a preliminar de incompetência do juízo, porque o local do dano não é sede da Justiça Federal, impondo a tramitação da causa no juízo federal com jurisdição sobre o município, considerando não alcançar o disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal a hipótese de lide que trata sobre dano ambiental em área de interesse federal. 2.
Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área. 3.
A existência de cadastro da área em nome do requerido constitui-se presunção juris tantum acerca da sua responsabilidade pelo desmatamento concretizado no imóvel. 4.
A condenação em obrigação de fazer consistente em regenerar a área degradada evidencia-se de natureza proptem rem, a qual adere à coisa, consoante Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desinfluente perquirir sobre o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal. 5.
A obrigação propter rem e a responsabilidade objetiva são prerrogativas da reparação do dano ambiental direcionadas a aspectos distintos.
Enquanto a obrigação propter rem é própria e exclusiva para a obrigação de recomposição do dano ambiental, a responsabilidade objetiva possibilita a condenação do infrator independentemente da configuração de dolo ou culpa na sua conduta, mas é imprescindível que a responsabilidade recaia sobre a pessoa que praticou o ato lesivo, ao menos por presunção. 6.
A condenação em indenização por danos materiais e morais difusos mostra-se viabilizada em decorrência do desmatamento não autorizado de área da Amazônia legal, porquanto para o dano ambiental se aplica a responsabilidade objetiva, com suporte no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, na Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º, e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo que estes últimos estabelecem a responsabilização independentemente da configuração de culpa. 7.
Os danos materiais foram mensurados mediante trabalho multidisciplinar de vários órgãos, que elaboraram a NOTA TÉCNICA 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, cuja conclusão apontou como valor indenizável para cada hectare o importe de R$ 10.472,00 (dez mil e setecentos e quarenta e dois reais), tendo por critérios, dentre outros, o custo social do desmatamento, o custo da fiscalização, o custo da mobilização do aparato institucional para repressão do ilícito e do lucro auferido pelo infrator; com suporte, ainda, no fato de que a extração de madeira e o desmatamento ultrapassam as questões ambientais e se inserem na seara de descumprimento da legislação tributária e trabalhista. 8.
A condenação em danos morais coletivos é plenamente viável e tem amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (REsp nº 1269494/MG), que desvincula a condenação a esse título em matéria ambiental da comprovação da dor, da repulsa ou da indignação, sendo decorrência lógica do ato violador. 9.
As imagens de satélite permitem concluir que os desmatamentos foram concretizados após o réu ter a posse da área em questão, utilizando por parâmetro os dados inseridos no CAR e em Declaração de Regularização de Ocupação Fundiária, notadamente porque o desmatamento objeto da lide se restringe àqueles captados pelas imagens de satélite, PRODES, referentes à alteração da cobertura florestal relativa ao ano de 2016. 10.
Em questões ambientais a análise do caso concreto deve ocorrer em observância aos princípios do in dubio pro natura e da precaução, em interpretação condizente com a garantia de preservação do meio ambiente e em prestígio ao princípio do poluidor-pagador, que se traduz na obrigação daquele que causa prejuízo ao meio ambiente de reparar integralmente. 11.
A divergência entre as áreas apontadas pelos autores como efetivamente desmatadas (64,81ha), segundo dados do PRODES/2016, e aquelas cuja responsabilidade é imputada ao requerido (11,8ha) decorre do mecanismo utilizado de cruzamento de dados, em que somente é objeto da ação o perímetro de área diretamente sobreposta com o cadastro público do requerido. 12.
Mostra-se condizente com o dano ambiental perpetrado a condenação por danos materiais correspondentes ao valor de R$ 126.755,60 (cento e vinte e seis mil setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), assim como aquela a título de danos morais coletivos no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); além da condenação de fazer consistente na recuperação da área degradada, mediante apresentação de Projeto de Regularização de Área Degradada PRAD ao órgão ambiental competente, de acordo com as delimitações especificadas na sentença. 13.
Apelação do requerido a que se nega provimento.
Sentença mantida. (AC 1000337-42.2017.4.01.3902, Des.
Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1- QUINTA TURMA, PJe 25/06/2020).
Sobre a fixação do valor de danos morais por degradação do meio ambiente, menciono o seguinte entendimento deste Tribunal: CIVIL.
AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELO IBAMA.
DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL NO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA.
PROJETO AMAZÔNIA LEGAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECUPERAÇÃO DA ÁREA DESMATADA.
ART. 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelos autores, Ministério Público Federal e IBAMA, em face da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0025802-23.2010.4.01.3900, que julgou improcedente o pedido de que o réu fosse c -
10/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASíLIA, 9 de maio de 2024.
RETIRADO DE PAUTA APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0000955-35.2016.4.01.3903 RELATOR: Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN PARTES DO PROCESSO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ADAIR ABEL DE VARGAS Advogado do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA LAZERIS - PA2767-A APELADO: ADAIR ABEL DE VARGAS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: LUIZ PEREIRA LAZERIS - PA2767-A -
15/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASíLIA, 12 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ADAIR ABEL DE VARGAS Advogado do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA LAZERIS - PA2767-A APELADO: ADAIR ABEL DE VARGAS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: LUIZ PEREIRA LAZERIS - PA2767-A O processo nº 0000955-35.2016.4.01.3903 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-05-2024 a 24-05-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 20/05/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 24/05/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
30/10/2020 04:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/09/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 04:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em 22/09/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 04:06
Decorrido prazo de ADAIR ABEL DE VARGAS em 22/09/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 04:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 22/09/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 04:06
Decorrido prazo de ADAIR ABEL DE VARGAS em 22/09/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 22:22
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/08/2020.
-
29/10/2020 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2020 22:22
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/08/2020.
-
29/10/2020 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 06:49
Juntada de Petição (outras)
-
05/08/2020 06:49
Juntada de Petição (outras)
-
05/08/2020 06:49
Juntada de Petição (outras)
-
05/08/2020 06:48
Juntada de Petição (outras)
-
13/02/2020 18:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
25/09/2019 08:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/09/2019 08:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
19/09/2019 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
18/09/2019 15:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4804748 PARECER (DO MPF)
-
18/09/2019 12:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
05/09/2019 07:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
04/09/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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