TRF1 - 1007615-08.2023.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Ativo
Polo Passivo
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-
24/03/2025 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA CIVEL (199) N. 1007615-08.2023.4.01.3701 RELATOR (CONV.): SHAMYL CIPRIANO JUÍZO RECORRENTE: PRISCILA ANNE MONTEIRO GUIMARÃES Advogada da RECORRENTE: ADRIANNY PATRICIA DE ALMEIDA COSTA – OAB/MA 10.716-A RECORRIDA: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
MANDANDO DE SEGURANÇA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
A intimação pessoal e o direito à ampla defesa e ao contraditório constituem matérias de ordem pública e podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, conforme entende o egrégio Superior Tribunal de Justiça: ”Em relação à alegada violação ao art. 64, §1º, do CPC/2015, na linha dos precedentes desta Corte, as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias” (REsp 1.809.145/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/05/2020, DJe de 27/05/2020). 2.
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, nos termos do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 3.
Nesse propósito, destaca-se o seguinte entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal: “Consoante a jurisprudência desta Corte, os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverão ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa” (RE 590.964, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/11/2012). 4.
Sobre a prerrogativa de intimação pessoal relativa ao conselho profissional, esta colenda Sétima Turma entende que: “Os Conselhos profissionais têm natureza jurídica de autarquias (na ADIN/MC 1.717/DF) e, por isso, a intimação é pessoal (art. 35 da LC 73/93) e o prazo, contado em dobro (art. 188 do CPC)". (in AC 2009.01.99.018276-4/MG, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.648 de 15/05/2009) (AGA 0063834-55.2013.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/09/2014). 5.
Na hipótese, a autoridade coatora representante do Conselho profissional não foi intimada pessoalmente para apresentar manifestação acerca da ciência da sentença, fato que constitui ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa e implica na no retorno dos autos à origem para a realização da respectiva intimação da autoridade impetrada e do órgão de representação judicial da pessoa jurídica. 6.
Remessa oficial provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 28 de janeiro de 2025 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado -
02/09/2024 11:34
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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