TRF1 - 1007615-08.2023.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007615-08.2023.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PRISCILA ANNE MONTEIRO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANNY PATRICIA DE ALMEIDA COSTA - MA10716 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Medicina do Maranhão – CRM/MA.
A impetrante afirma que encaminhou ao impetrado a documentação necessária à sua inscrição no CRM e que recebeu resposta negativa da autoridade sob o argumento de que "o curso de Medicina por ser a primeira turma, estaria necessitado de uma documentação junto ao MEC, fato este completamente contraditório pois boa parte da turma que colou grau junto com a impetrante conseguiu seu numero de inscrição e a maioria já está trabalhando".
Alega serem ilegais os motivos invocados pelo impetrado, pois a faculdade teria solicitado tempestivamente ao MEC o reconhecimento do curso de medicina, não podendo ser prejudicada pelo fato de o órgão educacional ainda não ter ultimado o procedimento.
Por essa razão, requereu tutela provisória a fim de que o impetrado realizasse a inscrição da impetrante no Conselho Regional de Medicina do Maranhão.
A tutela provisória foi concedida.
Notificada, a autoridade coatora não se manifestou.
O MPF não quis opinar.
Decido.
O pedido de tutela provisória foi deferido sob os seguintes fundamentos: No caso presente o CFM deu a seguinte resposta para o indeferimento do CRM da impetrante: O CFM está aguardando a finalização dos trâmites de credenciamento do Campus Imperatriz do UNICEUMA junto ao MEC.
Uma parte da primeira turma desse campus foi registrada, mas o CFM detectou o problema e solicitou que interrompêssemos os registros até que a situação descrita acima seja resolvida A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a concomitância da relevância do fundamento jurídico e do risco de ineficácia da medida (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III), requisitos que se identificam com aqueles previstos no art. 300 do NCPC.
A plausibilidade do direito invocado se extrai do certificado de colação de grau no curso de medicina emitido pela Universidade CEUMA (1655017969 ), instituição de ensino superior que possui autorização para funcionar e que já protocolou pedido tempestivo de reconhecimento do curso perante o MEC, ainda não apreciado pelo referido ministério, conforme documento de 1655017967.
O art. 11, § 1º do Decreto n. 9.235/2017 prorroga automaticamente a validade da autorização para funcionamento dos cursos superiores cujo pedido de reconhecimento ou renovação esteja pendente de análise, o que, por consequência, atribui validade aos certificados de conclusão de curso emitidos neste interregno.
Ainda mais explícito é o art. 101 da Portaria MEC n. 23/2017: Art. 101.
Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido concluídos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.
Parágrafo único.
A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação externa in loco.
A medida pretendida não é irreversível, pois, caso recusado o registro da instituição de ensino pela autoridade competente, o certificado de conclusão de curso emitido em favor da parte autora deixará de produzir efeitos, podendo o CRM revisar o ato de registro provisório independentemente de autorização deste Juízo, desde que observada a ampla defesa e o contraditório.
Por outro lado, o risco de lesão a direito da parte é igualmente manifesto, pois o ato impugnado impede o exercício de sua liberdade profissional ( CF/88, art. 5º, XIII), impedindo-a de ingressar no mercado de trabalho e desempenhar as atividades para as quais se capacitou.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO E CURSO CADASTRADOS NO MEC. 1.
Não pode o profissional deixar de trabalhar, por falta de inscrição no conselho regional de medicina, se não foi responsável pelo atraso no reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação.
O curso já está devidamente cadastrado no MEC. 2.
Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (TRF1, AGR 00011111-96.2011.4.01.4000/PI, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, 8ª Turma, Unânime, e-DJF1 28/02/2014, p. 1752.).
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à autoridade impetrada que realize registro profissional provisório da impetrante como médica, no prazo de 5 dias contados de sua intimação, caso o único óbice esteja relacionado à origem do diploma apresentado.
Não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança do entendimento, conclui-se que deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de liminar, cujos fundamentos incorporo, per relationem, a esta sentença.
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada e confirmo a tutela provisória antes deferida.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Ciência ao MPF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
23/06/2023 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2023 11:33
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2023 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA ANNE MONTEIRO GUIMARAES - CPF: *00.***.*19-78 (IMPETRANTE)
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09/06/2023 14:39
Conclusos para decisão
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09/06/2023 13:50
Juntada de emenda à inicial
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09/06/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:02
Conclusos para decisão
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07/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
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07/06/2023 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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07/06/2023 08:17
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2023 00:36
Juntada de inicial
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07/06/2023 00:28
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2023 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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