TRF1 - 0001883-80.2016.4.01.4001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001883-80.2016.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001883-80.2016.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE APARECIDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL REZENDE PINTO - PR54281 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: .
Polo passivo: Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO).
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JOSE APARECIDO - CPF: *23.***.*62-63 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) -
25/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001883-80.2016.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001883-80.2016.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE APARECIDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL REZENDE PINTO - PR54281 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JOSE APARECIDO - CPF: *23.***.*62-63 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de julho de 2024. (assinado digitalmente) -
19/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001883-80.2016.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001883-80.2016.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE APARECIDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROMULO BARROS ALVES DE CARVALHO - PE32533 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001883-80.2016.4.01.4001 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra José Aparecido, imputando-lhe a prática dos crimes de “[i]mportar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” e “[a]ssociarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei”, com aumento de pena pela transnacionalidade do delito.
Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, Art. 33, Art. 35 e Art. 40, I.
A denúncia foi recebida em 5 de maio de 2016.
Id. 261893521.
Em 11 de maio de 2017, o juízo condenou o acusado pelo crime de tráfico transnacional de drogas minorado (Lei 11.343, art. 33, § 4º) à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 1 (um) dia de reclusão e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, bem como o absolveu da imputação de associação para o tráfico de drogas.
Lei 11.343, art. 35.
Inconformado, José Aparecido interpôs apelação com o seguinte pedido: Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, afim de que esse Egrégio Tribunal Regional Federal submeta a nova apreciação a respeitável sentença proferida pelo Juízo a “quo”, conforme artigo 593,1, do Código de Processo Penal, de acordo com os fundamentos aqui delineados, para que o Apelante cumpra sua pena em regime semiaberto, com o uso de tornozeleira eletrônica, para que sua reinserção social seja completa e definitiva, atendendo aos primados legais e constitucionais, e assim evita-se a função unicamente retributiva da pena, para se dar ensejo a sua função ressocializadora.
O MPF apresentou contrarrazões.
Id. 261893536.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficia pelo provimento do recurso.
Id. 261893543. É o relatório.
Remetam-se os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento.
CPP, Art. 613, I.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001883-80.2016.4.01.4001 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF 1ª Região, REO 90.01.18018-3/PA, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos.
Quando as constatações de fato fixadas pelo Juízo estão baseadas na análise de prova oral e na determinação da credibilidade das testemunhas ouvidas, maior deve ser a deferência do Tribunal Revisor a elas. É indubitável que o juiz responsável pela oitiva da testemunha, ao vivo, está em melhor posição do que os juízes de revisão para concluir pela credibilidade do depoimento respectivo.
Na avaliação da prova testemunhal, somente o juiz singular pode estar ciente das variações no comportamento e no tom de voz da testemunha ao depor, elementos cruciais para a compreensão do ouvinte e a credibilidade do depoimento prestado. (TRF 1ª Região, AC 60624-50.2000.4.01.0000/GO, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 183 de 19/10/2011.) Em suma, e considerando que o processo judicial consiste na tentativa de reconstituição de fatos históricos, as conclusões do Juízo responsável pela colheita da prova são de indubitável relevância na avaliação respectiva.
Além disso, uma das principais responsabilidades dos juízes singulares consiste na oitiva de pessoas em audiência, e a repetição no cumprimento desse dever conduz a uma maior expertise.
Nesse ponto, é preciso reconhecer a capacidade do juiz singular de interpretar os depoimentos testemunhais para avaliar a credibilidade respectiva.
Nesse sentido, esta Corte tem prestigiado as conclusões de fato expostas pelo magistrado que ouviu as testemunhas em audiência. (TRF 1ª Região, ACR 2006.35.00.021538-0/GO, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 89 de 14/08/2009.) A decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.
Grifei.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF 1ª Região, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada.
Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.
Grifei.) II O acusado insurge-se exclusivamente contra a fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Alega que, diante da pena aplicada (6 anos, 9 meses e 1 dia de reclusão), não caberia a fixação do regime inicial fechado, pugnando, portanto, pela aplicação do regime semiaberto.
Nos termos do § 3º do Art. 33 do CP, a “determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.” De acordo com a Súmula 719 do STF, “[a] imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.” No entanto, é “desnecessário reproduzir a fundamentação que já havia sido expressa acerca da exasperação da pena-base.” (STF, RHC 94907/RJ, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe-202 24-10-2008.) “Segundo pacífica jurisprudência [do STJ], a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.” (STJ, HC 443.769/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018.) “‘A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a aplicação da pena-base acima do mínimo legal autorizam a fixação do regime inicial fechado, não obstante a quantidade de pena definitiva estabelecida (inferior a 08 anos)’. (HC 282.402/DF, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 22/08/2014)”. (STJ, AgRg no AREsp 455.203/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015.) O STJ decidiu que “[à] luz do art. 33, § 3°, do CP e da fundamentação global da sentença - que deve ser analisada como um todo e não por capítulos - encontra-se justificada a fixação do regime inicial mais gravoso, à vista da existência de circunstância judicial desfavorável (apreensão de 78 quilos de maconha, acondicionados na lataria de veículo automotor).” (STJ, AgRg no HC 293.556/MS, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015.) No mesmo sentido: STJ, HC 296.381/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 04/09/2014. “Segundo pacífica jurisprudência [do STJ], a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.” (STJ, HC 443.769/SP, supra.) Na espécie, o juízo fixou a pena-base acima do mínimo legal com fundamento na valoração negativa das circunstâncias do crime, ressaltando que “o réu transportava mais de uma tonelada, a ocasionar tal circunstância um aumento da pena base em 1/6.” O juízo [f]ixo[u] o regime inicial da pena em fechado, tendo em vista que, embora o montante da pena definitiva fixada seja inferior a 08 (oito) anos, a circunstância judicial predominante (circunstância do crime) justifica o agravamento do regime inicial para fechado, com fulcro no artigo 33, §3°, do Código Penal (Neste sentido, AGRHC 201600737869, FELIX FISCHER, STJ – QUINTA TURMA, DJE DATA:29/06/2016).
Ademais, o período de prisão preventiva (15/03/2016 a 29/07/16), não tem o condão de alterar o regime inicial fixado (artigo 287, §2°, do Código de Processo Penal).
Id. 261893526, pp. 5-6.
Assim sendo, inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
Nesse contexto, é irrelevante, na concreta situação de fato dos presentes autos, nos quais há fundamentação suficiente à fixação do regime inicial fechado, que o STF tenha declarado a inconstitucionalidade do § 1º do Art. 2º da Lei 8.072, de 1990. (“É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.” (STF, ARE 1052700 RG, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, julgado em 02/11/2017, DJe-018 01-02-2018.)) III À vista do exposto, voto pelo não provimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001883-80.2016.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001883-80.2016.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE APARECIDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO BARROS ALVES DE CARVALHO - PE32533 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA Apelação criminal.
Apelante condenado pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas.
Lei 11.343, de 2006, Art. 33, caput, e Art. 40, I.
Impugnação à fixação do regime inicial fechado.
Pretensão à fixação do regime inicial semiaberto.
Improcedência, no caso. 1.
Pena privativa de liberdade fixada em 6 anos, 9 meses e 1 dia de reclusão. “Segundo pacífica jurisprudência [do STJ], a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.” (STJ, HC 443.769/SP.) 2.
Hipótese em que o juízo fixou a pena-base acima do mínimo legal com fundamento na valoração negativa das circunstâncias do crime, ressaltando que “o réu transportava mais de uma tonelada, a ocasionar tal circunstância um aumento da pena base em 1/6.” Consequente inexistência de ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. 3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, DF.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
28/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
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22/09/2022 16:01
Conclusos para decisão
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21/09/2022 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/09/2022 15:37
Juntada de volume
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20/09/2022 15:32
Juntada de apenso
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20/09/2022 15:30
Juntada de documentos diversos migração
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15/03/2022 17:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/11/2017 18:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/11/2017 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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13/11/2017 09:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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10/11/2017 14:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4358988 PARECER (DO MPF)
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09/11/2017 10:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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27/10/2017 18:59
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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