TRF1 - 1006775-48.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006775-48.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006839-56.2017.4.01.3306 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS e outros RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico RECLAMAÇÃO (12375) n. 1006775-48.2020.4.01.0000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) propôs a presente reclamação para impugnar decisão prolatada pelo juízo nos autos do processo 6839- 56.2017.4.01.3306.
O reclamante formulou o seguinte pedido: Por todo o exposto, o Ministério Público Federal requer seja recebida e autuada a presente Reclamação, em seguida, encaminhada ao digno Desembargador Relator e dceterminando-se liminarmente o cumprimento da decisão reclamada e, após, processada como de direito, para fins de que requisitadas informações ao d.
Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA e a citação dos interessados (com endereços abaixo discriminados), para que, querendo, ofereçam as impugnações de estilo, seguindo tudo em seus regulares termos até o julgamento pela procedência do pedido por esse e.
TRF da 1ª Região, com a anulação da decisão exorbitante de seu julgado (a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa nº 6839-56.2017.4.01.3306), providência necessária para garantir o comando estabelecido na decisão do e.
Relator no Agravo de Instrumento nº 1027790-10.2019.4.01.0000.
Id. 47480043. (Grifo suprimido.) O pedido de medida cautelar liminar foi indeferido.
Id. 47810611.
O juízo reclamado prestou informações.
Id. 50135113.
Os reclamados não responderam.
Id. 177133064.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficia “pela procedência da reclamação.” Id. 182532040. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES RECLAMAÇÃO (12375) n. 1006775-48.2020.4.01.0000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. “Ao Plenário, à Corte Especial, às seções e às turmas, nos processos da respectiva competência, incumbe: I – julgar: [...] f) a reclamação para preservar a sua competência e garantir a autoridade dos seus julgados”.
Regimento Interno desta Corte, Art. 16, I, f.
Dessa forma, “[a] reclamação não se presta a funcionar como sucedâneo recursal, destinando-se a salvaguardar a competência da Corte e a autoridade de suas decisões.” (STF, Rcl 42993 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23-11-2021, DJe-246 15-12-2021.) “A reclamação constitucional não pode ser usada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral.” (STF, Rcl 25976 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-06-2017, DJe-143 30-06-2017.) B.
No presente caso, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa perante o juízo reclamado.
O juízo reclamado declarou sua incompetência para processar e julgar a ação e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Euclides da Cunha, BA.
Id. 41480050.
O MPF interpôs agravo de instrumento, tendo o então Relator deferido a antecipação dos efeitos da tutela recursal “para sustar os efeitos da decisão recorrida, e determinar que a ação tenha regular processamento na Justiça Federal.” (TRF1, AG 1027790-10.2019.4.01.0000, Desembargador Federal OLINDO MENEZES, PJe 05/09/2019.) O juízo reclamado, a despeito de notificado da decisão desta Corte, determinando o “regular processamento na Justiça Federal” (TRF1, AG 1027790-10.2019.4.01.0000, supra), determinou a suspensão do feito.
Assim sendo, é indubitável que o juízo reclamado descumpriu a determinação desta Corte no sentido do “regular processamento na Justiça Federal.” (TRF1, AG 1027790-10.2019.4.01.0000, supra.) III Em conformidade com as razões acima expostas, voto no sentido de julgar procedente o pedido formulado na presente reclamação.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006775-48.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006839-56.2017.4.01.3306 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS e outros EMENTA: Reclamação.
Pretensão a “garantir a autoridade” de decisão desta Corte.
RITRF1, Art. 16, I, f.
Hipótese em que o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa perante o juízo reclamado.
Decisão do juízo reclamado declarando sua incompetência para processar e julgar a ação.
Interposição de agravo de instrumento pelo MPF, tendo o então Relator deferido a antecipação dos efeitos da tutela recursal “para sustar os efeitos da decisão recorrida, e determinar que a ação tenha regular processamento na Justiça Federal.” (TRF1, AG 1027790-10.2019.4.01.0000.) Decisão do juízo reclamado que, a despeito de notificado da decisão desta Corte, determinando o “regular processamento na Justiça Federal” (TRF1, AG 1027790-10.2019.4.01.0000), determinou a suspensão do feito.
Consequente conclusão no sentido de que o juízo reclamado descumpriu a determinação desta Corte no sentido do “regular processamento na Justiça Federal.” (TRF1, AG 1027790-10.2019.4.01.0000.) Reclamação cujo pedido se julga procedente.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na reclamação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
25/06/2024 16:57
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 16:57
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 16:57
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:47
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1006775-48.2020.4.01.0000 - RECLAMAÇÃO (12375) - PJe RECLAMANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) RECLAMADO: JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS e outros (7) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO ALVES EMENTA: Reclamação.
Pretensão a “garantir a autoridade” de decisão desta Corte.
RITRF1, Art. 16, I, f.
Hipótese em que o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa perante o juízo reclamado.
Decisão do juízo reclamado declarando sua incompetência para processar e julgar a ação.
Interposição de agravo de instrumento pelo MPF, tendo o então Relator deferido a antecipação dos efeitos da tutela recursal “para sustar os efeitos da decisão recorrida, e determinar que a ação tenha regular processamento na Justiça Federal.” (TRF1, AG 1027790-10.2019.4.01.0000.) Decisão do juízo reclamado que, a despeito de notificado da decisão desta Corte, determinando o “regular processamento na Justiça Federal” (TRF1, AG 1027790-10.2019.4.01.0000), determinou a suspensão do feito.
Consequente conclusão no sentido de que o juízo reclamado descumpriu a determinação desta Corte no sentido do “regular processamento na Justiça Federal.” (TRF1, AG 1027790-10.2019.4.01.0000.) Reclamação cujo pedido se julga procedente.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na reclamação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
10/06/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:24
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 15:24
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
25/04/2024 00:05
Decorrido prazo de A 2 ENTRETENIMENTO LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ELIZEU SOARES DA COSTA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:05
Decorrido prazo de JUCICLEIDE ALVES COSTA AROEIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE TIMOTEO DE ARAUJO ANDRADE em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de GRUPO LASER EVENTOS LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ADERBAL RENILTON SILVA SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de DILMA ARCANJO DE NOVAIS em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECLAMADO: JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS, JUCICLEIDE ALVES COSTA AROEIRA, ELIZEU SOARES DA COSTA, JOSE TIMOTEO DE ARAUJO ANDRADE, GRUPO LASER EVENTOS LTDA - ME, ADERBAL RENILTON SILVA SANTOS, A 2 ENTRETENIMENTO LTDA - ME, DILMA ARCANJO DE NOVAIS O processo nº 1006775-48.2020.4.01.0000 (RECLAMAÇÃO (12375)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-05-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
15/04/2024 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:13
Incluído em pauta para 07/05/2024 14:00:00 Sala 01.
-
26/01/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 12:21
Juntada de parecer
-
10/01/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 01:12
Decorrido prazo de A 2 ENTRETENIMENTO LTDA - ME em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:11
Decorrido prazo de A 2 ENTRETENIMENTO LTDA - ME em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:11
Decorrido prazo de A 2 ENTRETENIMENTO LTDA - ME em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:10
Decorrido prazo de JOSE TIMOTEO DE ARAUJO ANDRADE em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:10
Decorrido prazo de GRUPO LASER EVENTOS LTDA - ME em 16/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 01:20
Decorrido prazo de ADERBAL RENILTON SILVA SANTOS em 13/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 16:55
Desentranhado o documento
-
10/05/2021 16:55
Desentranhado o documento
-
10/05/2021 16:55
Desentranhado o documento
-
10/05/2021 16:54
Desentranhado o documento
-
10/05/2021 16:54
Desentranhado o documento
-
10/05/2021 16:54
Desentranhado o documento
-
10/05/2021 16:54
Desentranhado o documento
-
16/03/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 18:58
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
13/01/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 19:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 08:27
Decorrido prazo de JUCICLEIDE ALVES COSTA AROEIRA em 05/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 13:09
Decorrido prazo de DILMA ARCANJO DE NOVAIS em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 00:31
Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS em 16/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 00:31
Decorrido prazo de JUCICLEIDE ALVES COSTA AROEIRA em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:31
Decorrido prazo de ELIZEU SOARES DA COSTA em 08/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 18:33
Restituídos os autos à Secretaria
-
19/05/2020 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 17:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/05/2020 17:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/05/2020 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 16:36
Juntada de Informações prestadas
-
24/03/2020 23:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
12/03/2020 15:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 15:06
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
-
12/03/2020 15:05
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
12/03/2020 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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