TRF1 - 1000093-90.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:42
Desentranhado o documento
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05/12/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 19:20
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000093-90.2024.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ RANDAL POMPEU MOTA RODRIGUES - GO66289 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MINEIROS e outros DECISÃO 1.
Em foco, petição inserida pela União no evento de nº 2144773253, na informa a interposição de agravo de instrumento e requer a reconsideração da decisão proferida no evento nº 2143462049. 2.
Pois bem.
Em que pese o grande esforço da requerida em fundamentar o seu direito, que diga-se de passagem, é digno de destaque, tenho que os argumentos orquestrados não são aptos a ensejar a reconsideração pretendida. 3.
Não por acaso, o princípio da dialeticidade processual impõe que ao recorrente o ônus de trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. 4.
No caso vertente, nota-se que a requerida não apresentou modificação fática capaz de alterar a decisão objurgada, razão pela qual não vislumbro motivos justificadores para reconsiderá-la. 5.
Portanto, registro ciência do agravo interposto e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, sobretudo em razão da ausência de tutela recursal e da ação ter sido proposta anteriormente ao dia 19/09/2024, data da publicação da ata de julgamento do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Cumpra-se integralmente as providências dispostas no referido provimento judicial. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se. 8.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/11/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MINEIROS em 16/10/2024 23:59.
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03/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:51
Juntada de Vistos em correição
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26/08/2024 11:07
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000093-90.2024.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ RANDAL POMPEU MOTA RODRIGUES - GO66289 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MINEIROS e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, sob o fundamento de que há contradição e erro material a serem sanadas na decisão proferida no evento de nº 2098559678.
A embargante aduz que o medicamento Levetiracetam já está incorporado na rede pública de saúde, sendo de competência do Estado de Goiás o seu fornecimento, motivo pelo qual alega a incompetência da Justiça Federal para o caso, requerendo a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Além disso, sustenta que a autora não é hipossuficiente, o que reforçaria a necessidade de revogação da decisão.
Não foram apresentas contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em suposta contradição e erro material, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo então a análise das razões do recurso.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Isto é, o recurso intentado visa o aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aprimoramento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
No caso vertente, entendo que o recurso não deve ser acolhido.
A contradição que enseja o manejo de embargos de declaração, nas palavras de Daniel Amorim Assunção Neves, é aquela “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra”.
Ou seja, o cabimento dos embargos sob o argumento de contradição se restringe a contradições internas no pronunciamento jurisdicional, como, por exemplo, quando a fundamentação não estiver em consonância com a parte dispositiva.
Nesse mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça entende que, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Benedito Gonçalves, DJe 02/08/2017).
Não é essa a hipótese revelada nos autos, em que a contradição e o erro material apontados pela União é de ordem externa, isto é, referem-se à contrariedade da tese esposada na decisão com aquela defendida pela embargante, o que obviamente não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
O(a) embargado(a) socorreu-se ao poder judiciário justamente substituindo o paciente Fernando Resende Silva que não teve acesso à medicação na Secretaria Municipal de Saúde de Mineiros/GO, por falta do insumo no Centro de Estadual de Medicação do Estado de Goiás – CEMAC/SES/GO.
Foi nesse contexto que a competência da Justiça Federal foi firmada, uma vez que o fármaco LEVETIRACETAM é padronizado pelo SUS e consta na lista RENAME 2022, fazendo parte do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde e posteriormente distribuído aos centros de distribuição estaduais.
Convém ressaltar, ainda, que a decisão embargada seguiu o parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal na tutela provisória incidental concedida no RE 1.366.243/SC, que estabeleceu, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, o seguinte: “5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 seguindo Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.” (TPI no RE 1.366.243/SC, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 17/04/2023) (realcei).
No que toca à hipossuficiência da parte, entendo que está presumida nos autos, pois foi substituída processualmente pelo Ministério Público de Goiás que, inclusive, narrou tratar-se de paciente com doença mental que sobrevive com benefício de prestação continuada (BPC), cujo valor é de um salário-mínimo mensal.
Apesar de tal presunção ser relativa, cabe à parte adversa infirmá-la através de provas juntadas nos autos, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, é patente, pois, a intenção da embargante em rediscutir a juridicidade da decisão vergastada, pois se escora em error in judicando, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, na medida em que são inadequados à modificação do pronunciamento judicial, principalmente quando veicula irresignação quanto ao conteúdo do decisum.
Deve, dessa maneira, a embargante valer-se do recurso cabível para levar a discussão à instância superior, cujo prazo se inicia a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios (art. 1.026, CPC).
Portanto, não há que se falar em ocorrência de contradição ou erro material a serem sanados, motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, nego-lhes provimento.
Sem prejuízo, CUMPRA-SE integralmente as determinações contidas na sentença proferida no evento de nº 2098559678, sobretudo a partir do parágrafo 30.
EXCLUA-SE a contestação apresentada pelo Estado de Goiás (id. 2126526363), visto que não compõe a lide.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/08/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 13:58
Embargos de declaração não acolhidos
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28/05/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 13:00
Juntada de Ofício enviando informações
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25/04/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000093-90.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar os embargos de declaração opostos pela União Federal.
JATAÍ, 23 de abril de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
23/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2024 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 13:33
Cancelada a conclusão
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12/04/2024 12:07
Conclusos para decisão
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09/04/2024 15:45
Juntada de contestação
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01/04/2024 13:58
Juntada de contestação
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01/04/2024 13:26
Juntada de embargos de declaração
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26/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 16:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/03/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
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14/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:42
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2024 10:08
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2024 14:12
Cancelada a conclusão
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08/03/2024 10:33
Conclusos para decisão
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08/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 08:01
Conclusos para decisão
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12/01/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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12/01/2024 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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