TRF1 - 1000979-89.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000979-89.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIBEL NATHALIA SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA VASCONCELOS DE CARVALHO - GO71027 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerente, intime-se a UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000979-89.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIBEL NATHALIA SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA VASCONCELOS DE CARVALHO - GO71027 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MARIBEL NATHALIA SOUSA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo(a) REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito de se matricular no curso de Agronomia da UFJ.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, tornando definitiva a medida liminar. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) participou do SISU/UFJ 2024, tendo sido aprovada para o curso de Agronomia da UFJ; (ii) seguiu todo o trâmite indicado no edital e enviou a documentação necessária; (iii) após submeter-se à Comissão de Análise de Realidade Socioeconômica para aferição de sua autodeclaração, teve sua inscrição indeferida sob o fundamento de que “não apresentou a documentação necessária”; (iv) irresignada, opôs recurso administrativo combatendo a decisão da Comissão de Análise de Realidade Socioeconômica, o qual foi indeferido; (v) tais decisões violam os princípios que regem a Administração Pública, uma vez que não foram publicados os fundamentos empregados pela referida comissão para o indeferimento da matrícula; (vi) diante do abuso de direito caracterizado pela falta de publicidade do ato, não restou alternativa, senão, ingressar com o presente mandado de segurança.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi postergado para após a informações da autoridade impetrada (Id 2124111749).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
A Universidade Federal de Jataí manifestou seu interesse em ingressar no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo.
Pugnou pela denegação da segurança (Id 2126176335). 6.
Embora devidamente notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 7.
Com vista, o MPF deixou de opinar sobre o mérito da demanda, por entender não haver interesse social que justificasse sua intervenção (Id 2130759412). 8. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Cinge-se o presente mandamus à análise da legalidade ou não do ato administrativo que negou a matrícula da impetrante no curso de Agronomia da UFJ, nas vagas reservadas aos candidatos cotistas. 10.
Pois bem.
A impetrante participou do SISU/UFJ 2024, para o curso de Agronomia, na condição de cotista RI-PPI - Candidato de escola pública com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salário mínimo per capita que se autodeclarar preto, pardo ou indígena. 11.
Em consulta ao sistema informatizado, foi possível encontrar o Edital SiSU/UFG 2024, que também se aplicou à UFJ (https://www.sisu.ufg.br/sistema/arquivos/Editais/Anexos/SiSU_2024_ANEXO_III___INSTRU%C3%87%C3%95ES_MATR%C3%8DCULA.pdf), o qual prevê, no item 2.8, o seguinte: 2.8.
Documentos específicos para comprovação de renda igual ou inferior a 1 salário mínimo per capita para candidatos(as) aprovados(as) pelas opções RI-PPI, RI-Q, RI-cD e RI (Reserva de Vagas - Lei nº 12.711/2012, alterada pelas Leis nº 13.409/2016 e nº 14.723/2023) - DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. a) De acordo com o inciso III do artigo 2º da Portaria Normativa MEC nº 18/2012 MEC (alterada pelas Portarias MEC nº 9/2017 e nº 1.117/18): considera-se família a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras em um mesmo domicílio.
Nos casos em que o(a) candidato(a) não resida momentaneamente no mesmo domicílio com os responsáveis pela sua manutenção, este deverá considerar como núcleo familiar aqueles que lhe mantém. b) Caso o grupo familiar informado se restrinja ao(a) próprio(a) candidato(a), este deverá comprovar renda própria condizente com seus gastos, sob pena de indeferimento, nas situações de incompatibilidade das informações. c) O(a) candidato(a) que se declarar como único membro do grupo familiar e não possuir rendimento próprio suficiente para a sua subsistência, deverá declarar a renda do seu grupo familiar de origem, ainda que residente em local diverso do seu domicílio. d) O(a) candidato(a) que não resida com os responsáveis pela sua manutenção, deverá apresentar os documentos comprobatórios de renda daqueles que lhe mantém, e não daqueles com quem resida no momento. 2.8.2 Da Análise Socioeconômica a) Para comprovar a condição de renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo de 2023, o(a) candidato(a) deverá informar no ato da matrícula na Declaração de Composição de Núcleo Familiar todas as pessoas que compõem a sua família, bem como, o(a) próprio(a) candidato(a) e destas quantas possuem renda. b) Para fins do cálculo da per capita não são considerados os valores recebidos pela família oriundos de benefícios de programas sociais (auxílios emergenciais, BPC, Auxílio Brasil - antiga Bolsa Família - e demais programas de transferências condicionados à renda), conforme previsto no §2, Art 7º, da Portaria Normativa MEC nº18/2012. c) Na análise da realidade socioeconômica será avaliada também o Patrimônio familiar constante na Declaração do Imposto de Renda, considerando: 1.
Bens Móveis e Imóveis: galpão/loja/sala comercial, apartamento ou casa (além da moradia), lote ou terreno, terras/imóvel Rural, veículos automotores, e outros bens assemelhados. 2.
Bens Financeiros: aplicações e investimentos no mercado financeiro, participações societárias, créditos e poupança vinculados, depósitos à vista e numerário, fundos e outros bens e direitos assemelhados. 2.8.3 Da Documentação a) A documentação original comprobatória de renda e dos demais indicadores socioeconômicos é obrigatória para todos os membros do núcleo familiar e deverá ser apresentada no ato da Matrícula, com fotocópia.
Não é necessário autenticar os documentos. (...) 12.
Nessa hipótese, o candidato deve preencher todos os requisitos estabelecidos para essa categoria.
Contudo, a impetrante não apresentou os documentos suficientes à avaliação sócio-econômica, para que pudesse concorrer ao SISU/UFJ na categoria RI-PPI. 13.
O Edital é taxativo ao determinar que o candidato deverá informar, no ato da matrícula, na Declaração de Composição de Núcleo Familiar todas as pessoas que compõem a sua família, bem como, o(a) próprio(a) candidato(a) e destas quantas possuem renda.
Deve, ainda, o candidato, informar a renda de todos os componentes do seu grupo familiar, inclusive os valores e bens constantes da Declaração do Imposto de Renda de cada pessoa de sua família, tais como imóveis comerciais e residenciais, veículos, lotes, terras rurais, etc. 14.
No entanto, a impetrante não trouxe aos autos nenhum dos documentos listados no Edital do certame, nem sequer juntou a declaração de composição do seu núcleo familiar, com a indicação de todas as pessoas que o compõem, com seus respectivos rendimentos e declaração de imposto de renda de cada integrante. 15.
Analisando o conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que a inicial está instruída tão somente com uma “declaração de trabalhador informal”, assinada por Suzamar Sousa Silva, mãe da impetrante, com o valor que ela teria recebido nos meses de novembro, dezembro e janeiro/2024 a título de pro labore, na função de manicure.
No intuito de comprovar a referida renda, juntou os recibos de Pro labore assinados pela empresa Suzamar Sousa e Silva, referentes ao seu próprio pro labore relativo aos meses supracitados. 16.
Além desses documentos, sem qualquer valor probatório, a impetrante anexou, ainda, os extratos bancários de sua mãe dos períodos de 01/11/2023 a 30/11/2023 e 01/12/2023 a 02/01/2021, os quais, por si só, não comprovam a renda do grupo familiar. 17.
Sendo assim, a impetrante não se desincumbiu do ônus de apresentar à autoridade impetrada os documentos necessários para fins de análise socioeconômica, os quais se encontravam expressamente previstos no Edital do SiSU/UFJ 2024. 18.
Não há, portanto, nenhuma comprovação nos autos de que a impetrante, de fato, se enquadre na categoria RI-PPI para que possa concorrer a uma vaga no Curso de Agronomia da UFJ, na condição de cotista de baixa renda. 19.
Nesse contexto, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado por meio da presente ação mandamental, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 21.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 22.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000979-89.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIBEL NATHALIA SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA VASCONCELOS DE CARVALHO - GO71027 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIBEL NATHALIA SOUZA SANTOS contra ato coator atribuído ao(a) REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ - UFJ, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que assegure o seu direito de acesso à educação superior. 2.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 4.
Pois bem, ainda que a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 5.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 6.
No caso em tela, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato do(a) impetrante ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa. 7.
Além disso, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, tendo em vista o baixo valor da causa e constitui a única despesa processual, uma vez que o art. 25, da Lei 12.016/2009, veda a condenação em honorários de sucumbência. 8.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) impetrante ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira. 9.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
Em razão do exposto, INTIME-SE o(a) impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s)) ou, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 11.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 12.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes. 13.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal em Substituição – SSJ/JTI -
22/04/2024 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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