TRF1 - 1000963-38.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000963-38.2024.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO GONCALVES TRINDADE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA - MG179415 EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DECISÃO Considerando que não houve impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, expeça-se o RPV dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 10.000,00 em favor do advogado.
Por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Após o pagamento, intime-se a parte exequente do integral cumprimento e, caso não haja pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000963-38.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO GONCALVES TRINDADE Advogado do(a) AUTOR: MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA - MG179415 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DESPACHO 1.
Considerando o trânsito em julgado da sentença (id 2180761500) e o pedido veiculado pelo credor no id 2180623171, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença. 2.
Determino a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, com manutenção dos polos, devendo a Secretaria proceder às retificações pertinentes. 3.
Intime-se a Universidade Federal de Jataí, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução apresentada pelo autor, conforme disposto no art. 535, caput do CPC. 4.
Em caso de não cumprimento, dê-se vista ao exequente para que apresente planilha do débito atualizada. 5.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, concluam-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000963-38.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUSTAVO GONCALVES TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA - MG179415 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DESPACHO 1.
Cuida-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gustavo Gonçalves Trindade em desfavor da Universidade Federal de Jataí – UFJ, objetivando o direito de se matricular no Curso de Agronomia da IES. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) através do Sistema de Seleção Unificado/SISU 2023, foi aprovado/classificado no Curso de Agronomia da Universidade Federal de Jataí – UFJ, pelo sistema de cotas destinadas a candidatos pretos ou pardos; (ii) para concretizar sua matrícula submeteu-se a entrevista on-line perante a Comissão de Heteroidentificação da UFJ, com a finalidade de identificar características fenotípicas da população negra (preto ou pardo); (iii) no entanto, teve a sua participação no processo seletivo indeferida pela referida comissão; (iv) opôs recurso administrativo, o qual teve como parecer: “A banca recursal deferiu a autodeclaração do candidato”, porém não foi convocado em nenhuma das chamadas; (v) ainda que fosse excluído do sistema de cota racial, a UFJ deveria ter considerado sua classificação na lista da ampla concorrência, uma vez que sua nota no Enem, de 634,82 pontos, foi superior à nota de corte da ampla concorrência, de 624,78 pontos; (vi) por essas razões, não lhe restou alternativa, senão, a propositura da presente ação. 3.
Em sua contestação (Id 2131120683), a UFJ defendeu a legalidade da decisão administrativa.
Contudo, não esclareceu se a nota do candidato possibilitaria sua classificação na lista da ampla concorrência. 4.
Diante disso, intime-se a UFJ para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos qual foi a nota obtida pelo autor no Enem e se essa pontuação possibilitaria sua aprovação também na modalidade ampla concorrência e, em caso positivo, porque não foi considerado aprovado.
Deve, ainda, juntar a lista de todos os candidatos classificados na ampla concorrência, em todas as chamadas, com as respectivas pontuações. 5.
Após essa providência, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000963-38.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUSTAVO GONCALVES TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA - MG179415 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GUSTAVO GONÇALVES TRINDADE, em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, com o fito de obter, liminarmente, provimento judicial que lhe assegure o direito de matricular-se no Curso de Agronomia ofertado pela ré. 2.
Em apertada síntese, alega que: I- através do Sistema de Seleção Unificado/SISU 2023, foi aprovada/classificada no Curso de Agronomia da Universidade Federal de Jataí – UFJ, pelo sistema de cotas destinadas a candidatos pretos ou pardos, uma vez que possui a pigmentação da pele de cor parda; II- para concretizar sua matrícula submeteu-se a entrevista on-line perante a Comissão de Heteroidentificação da UFJ, com a finalidade de identificar características fenotípicas da população negra (preto ou pardo); III- teve a sua participação no processo seletivo indeferida pela referida comissão; IV- opôs recurso administrativo combatendo a decisão, o qual teve como parecer: “A banca recursal deferiu a autodeclaração do candidato”, porém não foi convocado em nenhuma das chamadas; V- tanto o Edital nº 01/2023 da UFJ, quanto o ato da comissão são arbitrários pela falta de critérios objetivos na qualificação do candidato preto ou pardo, além deste último ser ilegal por deficiência na motivação, baseando-se em avaliação superficial meramente visual ; VI- por essas razões, já esgotadas todas as alternativas de resolução administrativa, não resta alternativa, senão, a propositura da presente ação. 3.
Pede a concessão de tutela provisória antecipada, inaudita altera pars, para suspendera decisão de indeferimento da Comissão de Heteroidentificação da UFJ, garantindo o seu direito de participar das aulas, a fim de que não venha a ser prejudicado pelo tempo de duração do processo ou, subsidiariamente, requer que seja realizada a reserva de vaga.
No mérito, pugna que seja confirmada a tutela provisória de urgência com o julgamento procedente dos pedidos. 4.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
Instruiu o feito com procuração e documentos. 6.
Em decisão inicial, foi determinada a intimação do autor para que emendasse a inicial apresentando documentos aptos a demonstrar sua situação de premência ou para que providenciasse o recolhimento das custas processuais. 7.
O autor então, apresentou manifestação no evento nº 2126576656, acompanhada de documentos e, então, os autos vieram conclusos. 8.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO 9.
A tutela provisória de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito, conhecido na doutrina como fumus boni iuris e; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 10.
Isto é, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 11.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 12.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 13.
Nesse compasso, em uma análise de cognição inicial, própria desse momento processual, entendo que os documentos que instruem o feito não são suficientes para assegurar um juízo de verossimilhança das alegações contidas na inicial, demonstrando a plausibilidade do direito vindicado.
Explico. 14.
Pois bem.
Sobre o tema, é preciso lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou em prol da constitucionalidade do sistema de cotas com critério étnico-racial em universidades, oportunidade em que ressaltou que se trata de política de ação afirmativa de natureza transitória, conforme se observa na ADPF 186/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 25 e 26/04/2012. 15.
Em tema análogo, a Corte Suprema também se pronunciou sobre o sistema de cotas raciais em concursos públicos, ocasião em que, por unanimidade, os ministros decidiram que “é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta”, sendo “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (ADC 41/DF, Roberto Barroso, j. 08/06/2017). 16.
Importante lembrar também que há muito o STF sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário no concurso público deve ficar restrita ao exame da legalidade do certame e do respeito às normas do edital que o regulamenta, não podendo, em regra, substituir a comissão de concurso em suas conclusões, de modo a causar indevida interferência no resultado do certame, porquanto tal assunto encerra o mérito administrativo (RMS 15.543/DF, DJ 13/04/1966; MS 30.859/DF, Luiz Fux, DJe 23/10/2012). 17.
Por fim, o plenário do STF pôs uma pá de cal sobre o assunto ao proferir julgamento em repercussão geral (RE 632853, Gilmar Mendes, j. 23/04/2015), oportunidade que fixou-se a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 18.
A não interferência do Poder Judiciário, portanto, é a regra.
Todavia, existem situações excepcionais em que o Judiciário estará legitimado a interferir, como, por exemplo, na hipótese de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, prontamente verificável, sendo esta a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), demonstrada no julgamento do RMS 49.896, 2ª T., Og Fernandes, j. 20/04/2017, que, na ocasião, obtemperou que o julgamento proferido pelo Supremo comporta exceções. 19.
No caso, o certame é regido por edital que prevê o critério de heteroidentificação como forma de validação (ou não) da autodeclaração prestada pelo candidato por ocasião da inscrição, a fim de assegurar que o princípio da isonomia seja aplicado sem distorções. 20.
Consta dos autos que o autor, autodeclarado parda, foi submetida à entrevista pela comissão de heteroidentificação.
Todavia, não logrou reconhecimento como negro (pardo). 21.
Analisando a narrativa fática e o acervo probatório carreado, percebo que as regras do edital foram seguidas, pois o autor teve a oportunidade questionar a decisão tomada inicialmente pela comissão de heteroidenticação, de modo que não se vislumbra, ao menos neste momento, ilegalidade que reclame a intervenção judicial. 22.
As fotos juntadas no evento nº 2122985021 e o laudo antropológico, por si só, não são suficientes para afastar a conclusão da comissão de heteroidentificação, notadamente por força da presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos praticados pela Administração Pública.
A cor de pele parda, de maneira isolada, conforme exposto na decisão do recurso administrativo, não é suficiente para que o candidato seja considerado de raça negra.
Essa característica deve estar associada a outros traços fenotípicos da raça. 23.
Assim, considerando que o indeferimento aparentemente obedeceu às disposições legais e editalícias, bem como as orientações emanadas da jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se vislumbra, neste momento inicial, ilegalidade que reclame a interferência do Poder Judiciário, de forma que o indeferimento da liminar é a medida que se impõe.
Quanto ao possível erro na publicação do resultado, por provável deferimento pela Comissão Recursal, tenho por razoável a apreciação após o efetivo contraditório em juízo de cognição exauriente, o que será analisado por meio de sentença de mérito.
Fica igualmente indeferida a realização de perícia antecipada e a avaliação acerca da necessidade de sua realização será também feita posteriormente. 24.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO 25.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada. 26.
Por outro lado, considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida nos autos, aliada à narrativa fática e à documentação anexada no evento nº 2126576656, CONCEDO à autora os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950. 27.
DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação, porquanto o caso em exame não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
CITE-SE a UFJ de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal. 29.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 30.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 31.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 32.
Caso seja requerido a dilação probatória, INTIME-SE a PGF para especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos, justificando a necessidade e pertinência. 33.
Concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou sentença, de acordo com a circunstância. 34.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000963-38.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUSTAVO GONCALVES TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA - MG179415 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GUSTAVO GONÇALVES TRINDADE, em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, com o fito de obter, liminarmente, provimento judicial que lhe assegure o direito de matricular-se no Curso de Agronomia ofertado pela ré. 2.
Em apertada síntese, alega que: I- através do Sistema de Seleção Unificado/SISU 2023, foi aprovada/classificada no Curso de Agronomia da Universidade Federal de Jataí – UFJ, pelo sistema de cotas destinadas a candidatos pretos ou pardos, uma vez que possui a pigmentação da pele de cor parda; II- para concretizar sua matrícula submeteu-se a entrevista on-line perante a Comissão de Heteroidentificação da UFJ, com a finalidade de identificar características fenotípicas da população negra (preto ou pardo); III- teve a sua participação no processo seletivo indeferida pela referida comissão; IV- opôs recurso administrativo combatendo a decisão, o qual teve como parecer: “A banca recursal deferiu a autodeclaração do candidato”, porém não foi convocado em nenhuma das chamadas; V- tanto o Edital nº 01/2023 da UFJ, quanto o ato da comissão são arbitrários pela falta de critérios objetivos na qualificação do candidato preto ou pardo, além deste último ser ilegal por deficiência na motivação, baseando-se em avaliação superficial meramente visual ; VI- por essas razões, já esgotadas todas as alternativas de resolução administrativa, não resta alternativa, senão, a propositura da presente ação. 3.
Pede a concessão de tutela provisória antecipada, inaudita altera pars, para suspendera decisão de indeferimento da Comissão de Heteroidentificação da UFJ, garantindo o seu direito de participar das aulas, a fim de que não venha a ser prejudicado pelo tempo de duração do processo ou, subsidiariamente, requer que seja realizada a reserva de vaga.
No mérito, pugna que seja confirmada a tutela provisória de urgência com o julgamento procedente dos pedidos. 4.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
Instruiu o feito com procuração e documentos. 6.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 7.
Pois bem, ainda que a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 8.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 9.
No caso em tela, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato do(a) impetrante ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa. 10.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o autor ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira. 11.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
Em razão do exposto, INTIME-SE o(a) autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s)) ou, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 13.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 14.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal em Substituição – SSJ/JTI -
19/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
19/04/2024 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2024 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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