TRF1 - 1010910-67.2024.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1010910-67.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANGELO GIOVANI DA SILVA FLORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEVY MATHEUS LIMA PASTOR NOGUEIRA ROSARIO - AM17635 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Angelo Giovani Da Silva Flores contra o IBAMA, por meio da qual pretende, liminarmente, a suspensão da execução fiscal e seus efeitos.
Narrou que, no dia 11.6.2015, o IBAMA lavrou o AI n. 9087015-E, gerando o processo administrativo n. 02005.000498/2015-81, que transitou em julgado com a homologação do referido auto de infração, sendo devida a multa de R$ 5.000,00.
O pagamento não foi efetuado, resultando na ação de execução fiscal n. 1018653-70.2020.4.01.3200.
Afirmou que o processo administrativo que originou a multa e a execução fiscal está eivado de vícios, tal como a prescrição, visto que o referido processo ficou pendente de decisão pelo período de 26.6.2015 a 16.8.2018, ou seja, mais de três anos, prazo superior ao previsto no art. 1º, § 1º da Lei n. 9.873/99, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Alegou, ainda, violação ao princípio do contraditório e ampla defesa por ausência de notificação válida da decisão de 1ª Instância Homologatória n. 264/2018, para que pudesse interpor recurso ou realizar o pagamento da multa.
Requereu a extinção da execução fiscal por falta de observância às determinações contidas na Resolução n. 547/2024 do CNJ.
Pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Antes de proferir qualquer decisão e, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, apreciarei o pedido de liminar depois de decorrido o prazo para apresentação de resposta (contestação) pelo requerido, ocasião em que deverá manifestar-se acerca do pedido liminar.
CITE-SE.
Dada a matéria discutida na ação, deixo de determinar, por ora, a realização de audiência de conciliação.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
10/04/2024 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Arquivo de imagem • Arquivo
Decisão • Arquivo
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