TRF1 - 1003131-56.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1003131-56.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: CLEBER LUCAS SILVA GAIA POLO PASSIVO:IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO-APS ARAGUAÍNA - TOCANTINS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por CLEBER LUCAS SILVA GAIA contra pretenso ato ilegal do GERENTE EXECUTIVO-APS ARAGUAÍNA - TOCANTINS , por meio do qual pleiteia reabertura para análise do seu pedido de pensão por morte.
Aduz que postulou o benefício na condição de companheiro, mas houve prolação de despacho administrativo negando o benefício sob o fundamento de que não teria sido comprovada a condição de filho maior inválido.
Informa que: Contudo, sobreveio decisão de indeferimento em 09/04/2024 (f. 58 PA), em cuja fundamentação foi analisado o requerimento sob a ótica de “requerente, maior de 21 (vinte e um) anos, não comprovou a invalidez na perícia médica realizada”, fundamentação tal que diverge totalmente do pedido formulado pelo impetrante, vez que não é filho, nem irmão da falecida, mas companheiro, sendo, nesse caso, despicienda a análise de invalidez (aliás, ainda que o despacho afirme que foi realizada perícia médica, inexiste tal ato no processo) Juntou procuração e documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (id 2125976927).
Alegou que houve erro material no despacho, mas o motivo que consta da carta de indeferimento está correto.
O INSS requereu ingresso na lide e postulou sua extinção por falta do direito líquido e certo.
Intimado, o MPF deixou de apresentar parecer sobre o mérito da demanda.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
Insurge o impetrante contra decisão do INSS que, segundo entende, foi proferida em descompasso com a análise do pedido de pensão por morte.
De fato, os autos do processo administrativo demonstram que o impetrante vindicou concessão de pensão por morte na condição de companheiro da instituidora (id 2122223018).
Noutro lado, após análise do processo administrativo, a autarquia indeferiu o pedido.
No último despacho lançado nos autos, constou que não teria sido comprovada a condição de filho maior de 21 anos inválido.
Pois bem. É certo que a Administração Pública deve proferir decisões adequadas, motivadas e coerentes com o objeto do processo administrativo, sob pena de nulidade.
A Lei 9784/99 reza que: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
No caso, contudo, entendo que o item 6 do despacho proferido pela autarquia não inquina de nulidade a decisão administrativa.
Conforme bem esclarecido pela autoridade coatora, houve mero lapso do servidor que deixou de apagar do modelo de despacho um item que não se aplicaria ao caso concreto.
Cuida-se de mero erro material que não tem o condão de, a meu ver, anular a decisão administrativa a ponto de ensejar reabertura para reanálise, sobretudo porque houve de fato análise do direito na condição de companheiro.
Tanto assim, que na carta de indeferimento - e este é o documento oficial que é publicizado e encaminhado ao endereço do requerente - consta o motivo correto: "falta de qualidade de dependente - companheiro".
No cadastro do impetrante junto ao sistema de benefícios, o registro também se deu de forma correta (vínculo - companheiro), conforme documento id 2122223018 - p. 61.
Logo, por se tratar de mero equívoco - erro material - a informação lançada no despacho proferido no bojo do processo administrativo, não há razão para que seja determinada "reanálise do pedido de pensão por morte formulado pelo impetrante, analisando as provas sob a ótica do dependente COMPANHEIRO válido e capaz, proferindo decisão com fundamentação congruente ao pedido e à prova dos autos".
Assim, deve ser denegada a segurança.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Concedo ao impetrante a gratuidade judiciária (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015).
Custas pela parte impetrante.
Contudo, a exigibilidade da verba ficará suspensa, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Cadastre-se o INSS no polo passivo da lide.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, 5 de junho de 2024. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003131-56.2024.4.01.4301 DESPACHO DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de nova apreciação.
Postergo a apreciação do pedido de liminar para o momento de prolação da sentença, considerando que o Mandado de Segurança tem rito processual célere, o que recomenda assegurar o contraditório antes da deliberação judicial.
Assim, notifique-se a autoridade coatora para prestarem informações, em 10 (dez) dias, ocasião em que deverá juntar toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa.
Cientifique-se o representante judicial do INSS nos termos e para os fins do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/09.
Na sequência, dê-se vista ao MPF , por 05 dias.
Ao final, façam-me conclusos para sentença.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
15/04/2024 22:51
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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