TRF1 - 1023236-41.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023236-41.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: VANESSA MAIARA RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIRA MARTINS COSTA - SP310725 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros Destinatários: VANESSA MAIARA RODRIGUES DOS SANTOS MAIRA MARTINS COSTA - (OAB: SP310725) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 14 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF -
17/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1023236-41.2024.4.01.3400 DECISÃO 1.
Intime-se a executada para os fins e termos do art. 535 do CPC. 1.1.
Sobrevindo impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para esclarecer eventual divergência havida entre os litigantes, devendo, se o caso, apresentar planilha substitutiva, dando-se, em seguida, vistas às partes, pelo prazo sucessivo e IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias.
Após, venham-me os autos conclusos. 1.2.
Não havendo impugnação, com base no Art. 535, § 3º, II, do NCPC, homologo a planilha trazida pelos exequentes (id.2121187571), ao tempo em que, considerando o disposto no art. 534, do NCPC, determino a expedição da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s), nos termos do art. 100 da CF c/c os artigos 3.º e 17, § 1º da Lei nº 10.259 de 12.7.2001, bem como das disposições da Resolução n.º 458/2017 de 05 de outubro de 2017, do Presidente do Conselho da Justiça Federal. 2.
Posteriormente, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 11 da aludida Resolução, e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao eg.
Tribunal Regional Federal/1.ª Região. 3.
Em seguida, dê-se tratamento adequado ao feito, até a juntada aos autos do Ofício COREJ informando sobre a disponibilidade do crédito; 4.
Após, vista ao(a)(s) exequente(s) para ciência do(s) depósito(s) nos termos do art. 41 do citado normativo; 5.
Nada requerendo, venham aos autos conclusos para a extinção da execução.
Parte intimada via MiniPac.
Brasília/DF, na data da certificação digital. (Assinado digitalmente) -
09/04/2024 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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