TRF1 - 1094580-89.2023.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1094580-89.2023.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - MA10611 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Hotel e Restaurante Mediterrâneo LTDA. e do Município de São José de Ribamar/MA, buscando promover a responsabilização civil de natureza ambiental decorrente do desvio de finalidade de bem público, a partir da ocupação irregular de faixa litorânea de domínio da União pelo estabelecimento comercial, prática que é tolerada pelo município.
Alega que recebeu comunicação sobre a existência de litígios em ações possessórias, que tramitam na Comarca do Município de São José de Ribamar/MA, em torno de áreas da localidade conhecida como Praia do Banho, com edificações realizadas em terrenos de marinha e faixa de praia, e, diante da notícia, passou a exigir da municipalidade, bem como da Superintendência de Patrimônio da União no Maranhão, apuração sobre os fatos relatados, diante da necessidade de identificação das condições e circunstâncias dessas ocupações.
Segue aduzindo que, dentre os imóveis examinados, detectou que o Hotel e Restaurante Mediterrâneo LTDA. foi parcialmente construído em área da União, com instalação de deck de cimento e algumas instalações alcançando diretamente a área da Praia do Banho, sem autorização dos órgãos competentes.
O MPF formula pedido de tutela de urgência para que seja determinada a identificação de todas as ocupações existências na faixa de praia e a adoção de medidas preventivas de implantação de novas instalações.
A União, facultada a se habilitar como litisconsorte ativo, manifestou-se informando que expediu ofício à SPU/MA para obter maiores esclarecimentos sobre o caso, sem resposta até o momento.
Determinada a intimação dos réus para se manifestarem acerca o pedido de tutela de urgência, quedou-se inerte o Hotel e Restaurante Mediterrâneo LTDA., enquanto o Município de São José de Ribamar/MA peticionou juntando ofícios encaminhados pela Secretaria Municipal de Regularização Fundiária e do Patrimônio Público e pela Secretaria Municipal da Receita e Fiscalização Urbanística. É o relatório.
Decido.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve prosperar, na medida em que existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
O Decreto-Lei nº 9.760/46 dispõe sobre os bens imóveis da União, dentre eles os terrenos de marinha e seus acrescidos (artigo 1º, “a”).
Nos termos do artigo 2º do mesmo ato normativo, “são terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 183: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés e b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés”.
Por força do artigo 20 da Constituição Federal, os terrenos de marinha e seus acrescidos são considerados bens da União, sendo da Superintendência do Patrimônio da União - SPU a responsabilidade por sua administração, assim como pelo processo de demarcação e instituição das áreas de domínio público.
O conceito de praia, por sua vez, é definido pelo §3º do artigo 10 da Lei nº 7.661/88, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC, como “a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema”.
Conforme o enunciado do artigo 10, caput, “as praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica”.
Na hipótese dos autos, a prova documental sugere a ocorrência de ocupação irregular de empreendimento que compromete o livre e franco acesso à Praia do Banho e influencia de forma direta seu ecossistema, sem autorização dos órgãos competentes e em contrariedade aos regimes do Decreto-Lei nº 9.760/46 e da Lei nº 7.661/88.
No Inquérito Civil nº 1.19.000.000848/2021-44, documento que acompanha a petição inicial (ID 1923780193), verifico que a Superintendência do Patrimônio da União no Maranhão encaminhou ofício contendo relatório fotográfico com a situação da região, bem como despacho contendo a faixa de terreno de marinha na região da Praia do Banho, indicando que as edificações ali existentes encontravam-se dentro da marcação, inclusive o empreendimento Hotel e Restaurante Mediterrâneo LTDA.
Nos autos do mesmo Inquérito Civil, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMAM, em resposta ao Ministério Público Federal, esclareceu sobre a situação ambiental do imóvel, informando que, de acordo com o Plano Diretor e de Zoneamento do Município, o empreendimento encontra-se na zona de interesse turístico e cultural, não tendo nenhuma restrição à ocupação residencial no local.
Somado a isso, merece importante destaque o ofício nº 040/2024 – GAB/SEMREF, emitido pela Secretária Municipal de Regularização Fundiária e do Patrimônio Público de São José de Ribamar, Sra.
Paula Aracy Miranda Oliva, e juntado pelo ente municipal em sua manifestação (ID 2009394184) informando que “para que seja feito o levantamento da área com disposição do terreno e mapa do lote em questão com o relatório, planta e memorial descritivo, bem como elementos de caracterização dos lotes indicados, faz-se necessário a concessão de prazo maior para que esta secretaria possa instruir todo o processo em questão”.
Ainda de acordo com o ofício expedido pela SEMREF, relatou-se a não haver qualquer processo administrativo de regularização fundiária da área em questão, uma vez que se trata de terreno de marinha.
Como bem observou o MPF, os municípios tem responsabilidade na gestão ambiental, ainda que os bens sejam de titularidade de outros entes, como Estados e União.
A ocupação regular do espaço urbano deve ser objeto de efetiva e constante fiscalização por parte dos municípios, o que não ocorreu no caso tratado nestes autos.
O conjunto probatório revela, em análise perfunctória, que o empreendimento Hotel e Restaurante Mediterrâneo LTDA., além de outros empreendimentos comerciais e residências, com a aquiescência da Prefeitura Municipal de São José de Ribamar, vem desviando a finalidade de uso de bem público a partir da ocupação e exploração da faixa de praia de domínio exclusivo da União, sem qualquer ato autorizativo expedido pela Superintendência de Patrimônio da União no Estado do Maranhão, o que denota a existência de desvirtuamento na ocupação denunciada pelo Ministério Público Federal.
No que diz respeito à urgência, constatada a existência de risco de degradação ambiental, impõe-se a concessão da tutela de urgência como medida a impedir a continuidade do panorama de deterioração.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar: a identificação circunstanciada, a ser realizada pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Maranhão, de todas as ocupações existentes na faixa de praia delimitada, ainda que parcialmente nela situadas (benfeitorias diversas, como por exemplo rampas de acesso, terraços, pátios, calçadas e muros), com a sua descrição completa e titularidade pertinente, em relatório instruído com fotos e demais elementos de caracterização dos empreendimentos, no prazo de 90 (noventa) dias; a adoção de providências administrativas hábeis para a cessação imediata de qualquer ocupação indevida em área de preservação permanente ou faixa de praia, no trecho da Praia do Banho, em especial a edificação de casas e estabelecimentos comerciais, a colocação de muros, cercas e quaisquer outras benfeitorias, inclusive mantendo fiscalização permanente do espaço e adotando providências típicas do poder de polícia; a delimitação de faixas de acesso à praia, de forma a garantir o livre acesso ao bem de uso comum do povo, inclusive em relação aos particulares que eventualmente obstaculizem a passagem, sem prejuízo de medidas administrativas e judiciais necessárias ao alcance desta finalidade.
As medidas cautelares ora determinadas não impedem a adoção de outras que sejam indispensáveis para garantir o cumprimento desta decisão, como busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, impedimento de atividades nocivas, indisponibilidade de bens e valores etc., com requisição de força policial, se necessário.
Cite-se e intimem-se.
São Luís.
Data da assinatura eletrônica.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal -
21/11/2023 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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