TRF1 - 1064512-23.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1064512-23.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ANA LUIZA BENEVIDES MOREIRA BRAZ LAGE POLO PASSIVO: REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ANA LUIZA BENEVIDES MOREIRA BRAZ LAGE, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS com pedido de provimento judicial para “reconhecer a ilegalidade da correção da peça processual da prova discursiva, tendo em vista o erro grosseiro apontado, já que ao considerar a resposta, as Requeridas levaram em consideração de que se tratava de controle concentrado de constitucionalidade quando na verdade se tratava de controle difuso de constitucionalidade, ou, subsidiariamente, que seja reservada vaga à Requerente”.
Na petição inicial, a parte autora alegou que se inscreveu para concurso público ao cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária do TJDFT constante do Edital nº 01/2022.
Aduziu que realizou as provas objetiva e discursiva no dia 29/05/2022, foi aprovada na prova objetiva e teve sua prova discursiva corrigida.
Argumentou que lhe foi atribuída nota zero na questão nº 1 da prova discursiva, uma vez que existe erro grosseiro no seu enunciado ao questionar sobre a possibilidade de pedido de declaração de inconstitucionalidade em controle difuso e não em controle concentrado.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Requereu a gratuidade de justiça, mas ela foi indeferida, momento em que foi determinado que a parte recolhesse as custas judiciais (Id 1394503275 – fl. 200).
A autora interpôs embargos de declaração (Id 1423639783 – fls. 203 e 204).
Por meio de decisão de id 1689620470, restou indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como concedida a gratuidade de justiça.
Contestação da UNIÃO de id 1762698079 na qual traz as informações prestadas pela Fundação Getúlio Vargas; que o edital é a lei do concurso; a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Requer a improcedência dos pedidos.
A UNIÃO nada requereu em especificação de provas.
Réplica de id 1837254647 trata da possibilidade de apreciação da demanda pelo Poder Judiciário; a inafastabilidade do exame, bem como se trataria de erro grosseiro a justificar a intervenção judicial, pois a banca não teria respeitado o enunciado da questão.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em sede de tutela de urgência, restou decidido que: No mérito, o art. 300 do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, não há probabilidade do direito.
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional, não cabendo revisão dos critérios de elaboração e de correção das questões, como exemplifica o seguinte aresto: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Admite-se, tão somente, o controle de legalidade, como na hipótese de inserção de questões sobre matéria não compreendida no edital: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito administrativo.
Concurso público.
Prova objetiva.
Questões em desconformidade com o conteúdo programático constante no instrumento convocatório do certame.
Anulação.
Possibilidade.
Fatos e provas.
Reexame.
Cláusulas editalícias.
Análise.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da possibilidade do controle jurisdicional da legalidade do concurso público quando verificado o descompasso entre as questões cobradas em prova e o conteúdo programático descrito no edital. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a interpretação das cláusulas do edital do certame.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 839653 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015).
Nestes autos, a parte autora busca que o Poder Judiciário, pronunciando-se sobre a correção de peça processual de sua prova discursiva.
Tal provimento levaria o Poder Judiciário a substituir a banca examinadora, o que não é compatível com a ordem jurídica, como foi visto.
Ademais, a primeira questão da prova discursiva assim estabeleceu (Id 1337601280 - Pág. 17 – fl. 107): “1 Após ampla fiscalização na empresa individual de Antônio, localizada no Estado Alfa, a Secretaria de Estado de Fazenda concluiu pela existência de diversas condutas que caracterizariam ofensa à legislação tributária, daí resultando uma evasão fiscal.
A partir das informações produzidas pelos fiscais envolvidos na operação, foi oferecido prazo para que Antônio se manifestasse.
Por ser pessoa de pouca instrução, Antônio limitou-se a escrever, de próprio punho, que não praticara os fatos descritos.
Ao fim do processo administrativo, foi condenado a recolher o tributo devido, acrescido de juros e correção monetária.
Por não ter condições de pagar o referido valor, que considerou muito elevado, procurou um advogado, para que recorresse da decisão.
O recurso administrativo que veio a ser interposto pelo procurador não foi conhecido, argumentando-se, na respectiva decisão, que não fora realizado depósito prévio ou providenciado o arrolamento de bens em valor correspondente ao montante da condenação, o que seria requisito para o seu conhecimento, nos termos da Lei estadual nº XX.
Em razão desses fatos, Antônio e seu advogado decidiram impetrar mandado de segurança para que fosse reconhecida a injuridicidade do processo administrativo, com a sua consequente anulação.
Discorra sobre a narrativa acima, direcionando a abordagem à análise de três aspectos: (1º) a existência, ou não, de nulidade na tramitação do processo administrativo, pelo fato de a autuada, a empresa individual de Antônio, não ter sido representada por advogado; (2º) a constitucionalidade, ou não, da exigência de depósito prévio ou arrolamento de bens para o conhecimento do recurso administrativo; e (3º) a possibilidade, ou não, de ser formulado o pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei estadual em sede de mandado de segurança.
Valor: 15 pontos Máximo de 15 linhas”.
Depreende-se da referida questão que foram especificados temas que deveriam ser analisados pelo candidato, inclusive sobre a possibilidade do controle de constitucionalidade em sede de mandado de segurança.
No caso, não se evidencia nenhum erro grosseiro no seu enunciado ao questionar sobre a possibilidade de pedido de declaração de inconstitucionalidade, pois competia ao candidato laborar o tema e dizer se era viável ou não o referido controle por aquele meio processual.
Portanto, a tutela provisória de urgência requerida deve ser indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No presente, a situação remanesce, não tendo sido infirmadas aquelas conclusões, razão pela qual as acolho e as repito no presente, com a improcedência dos pedidos apresentados.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Brasília/DF. -
29/09/2022 11:13
Conclusos para decisão
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29/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
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29/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
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29/09/2022 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/09/2022 08:06
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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