TRF1 - 1052721-28.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
25/04/2025 13:07
Juntada de Informação
-
25/04/2025 13:07
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 13:07
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 24/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de GIOVANE MOLINA SAMPAIO DIAS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de GIOVANE MOLINA SAMPAIO DIAS em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 13:11
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 18:36
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
17/12/2024 00:09
Decorrido prazo de GIOVANE MOLINA SAMPAIO DIAS em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
05/12/2024 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:24
Decorrido prazo de GIOVANE MOLINA SAMPAIO DIAS em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 15:23
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/07/2024 00:09
Decorrido prazo de GIOVANE MOLINA SAMPAIO DIAS em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 07:45
Juntada de embargos de declaração
-
14/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 12:35
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052721-28.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052721-28.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:GIOVANE MOLINA SAMPAIO DIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELTON RODRIGO DE CASTRO GARCEZ - SP369076-A, MARILIA DE CASTRO STURARO VERGO - SP423228-A, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1052721-28.2020.4.01.3400 Processo de Referência: 1052721-28.2020.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: GIOVANE MOLINA SAMPAIO DIAS e outros RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO — FNDE, contra sentença que concedeu segurança ao pedido formulado para “que as AUTORIDADES IMPETRADAS suspendam a cobrança das parcelas do FIES, contrato de número 4404, na agência 3127-5, na cidade de Presidente Prudente/SP, até a conclusão da residência médica do IMPETRANTE, e consequentemente não incluam de seu nome e de seus fiadores nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do referido contrato, bem como procedam ao estorno das parcelas pagas a título de prestação do contrato de FIES, desde que guardem relação com o objeto desta demanda”.
Os fundamentos utilizados pelo Juízo de origem foram os seguintes (ID 346797135): A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL detém legitimidade para a ação porque é o agente financeiro com o qual foi formalizado o contrato de repasses do FIES à parte IMPETRANTE.
Tanto é assim, que tomou as providências de seu encargo para cumprimento da tutela de urgência.
O FNDE, por sua vez, é uma autarquia vinculada ao Ministério da Educação (MEC) e é o agente gestor do FIES, responsável pela captação de recursos financeiros e fiscalização das atividades praticadas pelo agente financeiro para execução do programa de financiamento estudantil (art. 3º da Lei 10.260/2001).
Rejeito as preliminares arguidas.
O § 3º do art. 6-B da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, determina: Art. 6-B. (...) (...) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) O IMPETRANTE é médico (CRM/SP n. 211328) tendo comprovado aprovação no processo seletivo e nomeação na Residência do HOSPITAL REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDETE em PRESIDENTE PRUDENTE/SP, que teve início em 01/03/2020, estando atualmente no primeiro ano da residência, na área de clínica médica, com previsão de término para 28/02/2022, conforme atestado (anexo).
Ademais, o programa está oficialmente credenciado junto à Comissão Nacional de Residência Médica.
O Anexo II da Portaria Conjunta n. 02, de 25/08/2011, que define a relação das especialidades médicas e áreas de atuação segundo os critérios dispostos na Portaria nº 1.377/2011, para fins do benefício previsto no inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), relaciona, em seu item 1, a especialidade em clínica médica.
De acordo com o último resultado do Conceito Preliminar de Curso (CPC)1 (cópia anexa), avaliação realizada pelo INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação (MEC), o curso de graduação em Medicina da Universidade do Oeste Paulista – UNOESTE obteve conceito 3, estando apto, nos termos do § 2º do artigo 1 da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, a se manter vinculado ao FIES.
Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
CRÉDITO EDUCATIVO.
FIES.
PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
LEI Nº 12.210/2010.
LEI POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Apelação interposta pelo FNDE, em face da sentença que confirmou a segurança pleiteada, determinando a suspensão da cobrança das parcelas do Fundo de Financiamento Estudantil da impetrante, até a conclusão da residência médica. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada, haja vista que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é o atual agente operador do SisFIES, cabendo a essa autarquia proceder, se necessário, a eventual regularização do contrato de financiamento estudantil junto ao sistema informatizado do fundo de financiamento ao estudante do ensino superior. 3.
Objetiva a impetrante a prorrogação do prazo de carência do Contrato de Financiamento Estudantil -FIES- firmado com a Caixa Econômica Federal em novembro de 2007, pelo tempo de duração da Residência Médica. 4.
A Lei nº 10.260/01, art. 6º-B, parágrafo 3º (incluído pela Lei nº 12.202/2010), determinou que o estudante graduado em medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministério de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de residência médica. 5.
Os estudantes de medicina necessitam, em regra, fazer residência médica após a graduação, iniciando novo período de estudos no qual não recebem remuneração profissional, mas bolsa de estudos. 6.
Considerando a finalidade social do FIES, se afigura muito mais importante para o ordenamento jurídico e para a sociedade preservar a garantia constitucional à educação e à qualificação profissional e também a formação de profissionais em áreas prioritárias para a comunidade do que impedir prorrogação, estabelecida em lei, de carência de contrato de estudante hipossuficiente, ainda que o contrato de abertura de crédito tenha sido firmado antes da modificação do prazo de carência prevista na legislação.
Apelação e Remessa Necessária improvidas. (APELREEX 00041624620134058200; Relator(a) Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 Terceira Turma; DJE 28/01/2016 p. 208) - original sem negrito Ademais, ressalte-se que o e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se posicionado em sentido favorável à extensão da carência mesmo nos contratos do FIES de médicos matriculados em programa de residência médica, ainda que a especialização tenha sido iniciada após o término do prazo de carência do contrato, ‘tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica à estudante’ (TRF 1ª Região, AMS 10005173220194013500, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 25/04/2020).
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar, julgo procedentes os pedidos e concedo a segurança, para que as AUTORIDADES IMPETRADAS suspendam a cobrança das parcelas do FIES, contrato de número 4404, na agência 3127-5, na cidade de Presidente Prudente/SP, até a conclusão da residência médica do IMPETRANTE, e consequentemente não incluam de seu nome e de seus fiadores nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do referido contrato, bem como procedam ao estorno das parcelas pagas a título de prestação do contrato de FIES, desde que guardem relação com o objeto desta demanda.
Custa ex lege.
Sem honorários.
A parte apelada foi regularmente intimada e apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal entendeu não haver interesse público que justifique a sua atuação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1052721-28.2020.4.01.3400 Processo de Referência: 1052721-28.2020.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: GIOVANE MOLINA SAMPAIO DIAS e outros VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO — FNDE O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE — alega sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o pedido inicial se volta para atividades que fogem à atual competência da autarquia.
O FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois o artigo 3º da Lei nº 10.260/2001 atribuiu à autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo artigo 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME nº 209/2018. É o entendimento deste E.
Tribunal Regional Federal: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei 10.260/2001 com redação dada pela Lei 12.202/2010.
Preliminares rejeitadas. 2.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3.
O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 4.
Na hipótese, restou provado que a autora ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Clínica Médica, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada. 5.
Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no parágrafo 11 do artigo 85, em 2% (dois) por cento, sobre os patamares mínimos estabelecidos nos incisos I a III do parágrafo 3° do mesmo dispositivo legal, fixando-se assim os honorários de sucumbência em 12% (doze) por cento sobre o valor atribuído à causa. 6.
Apelações desprovidas. (AC 1034877-22.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.
Grifamos) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA IES.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PERCALÇOS DE ORDEM ADMINISTRATIVA E FALHA OPERACIONAL SISFIES.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Apesar de a Caixa Econômica Federal ser o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE fiscalizar o desempenho e a execução dos serviços prestados pela CEF, razão pela qual possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada. (..)” (AC 1005424-14.2019.4.01.3803, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 20/05/2022.
Grifamos).
Quanto à alegada ausência de indeferimento administrativo, a parte autora, ora apelada, formulou requerimento administrativo por meio do sistema FIESMED no qual solicita a extensão da carência do contrato FIES, conforme documento apresentado junto à inicial (ID 346796252).
Ainda, o apelado solicitou a extensão da carência do contrato FIES via e-mail (ID 346796237, 346796238, 346796239, 346796240, 346796241, 346796242, 346796243, 346796244, 346796245, 346796246, 346796247, 346796248 e 346796249).
Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE — deve ser rejeitada.
II – DO MÉRITO A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à análise do alegado direito da parte apelada à carência estendida do contrato de financiamento estudantil por todo o período de duração da residência médica realizada em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, com base no art. 6-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 12.202/2010.
A matéria ora debatida foi devidamente abordada quando do deferimento dos pedidos feitos nos autos de origem, pelo que faço remissão às razões explanadas (ID 346797135): [...] O IMPETRANTE é médico (CRM/SP n. 211328) tendo comprovado aprovação no processo seletivo e nomeação na Residência do HOSPITAL REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDETE em PRESIDENTE PRUDENTE/SP, que teve início em 01/03/2020, estando atualmente no primeiro ano da residência, na área de clínica médica, com previsão de término para 28/02/2022, conforme atestado (anexo).
Ademais, o programa está oficialmente credenciado junto à Comissão Nacional de Residência Médica.
O Anexo II da Portaria Conjunta n. 02, de 25/08/2011, que define a relação das especialidades médicas e áreas de atuação segundo os critérios dispostos na Portaria nº 1.377/2011, para fins do benefício previsto no inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), relaciona, em seu item 1, a especialidade em clínica médica.
De acordo com o último resultado do Conceito Preliminar de Curso (CPC)1 (cópia anexa), avaliação realizada pelo INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação (MEC), o curso de graduação em Medicina da Universidade do Oeste Paulista – UNOESTE obteve conceito 3, estando apto, nos termos do § 2º do artigo 1 da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, a se manter vinculado ao FIES.
Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
CRÉDITO EDUCATIVO.
FIES.
PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
LEI Nº 12.210/2010.
LEI POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Apelação interposta pelo FNDE, em face da sentença que confirmou a segurança pleiteada, determinando a suspensão da cobrança das parcelas do Fundo de Financiamento Estudantil da impetrante, até a conclusão da residência médica. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada, haja vista que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é o atual agente operador do SisFIES, cabendo a essa autarquia proceder, se necessário, a eventual regularização do contrato de financiamento estudantil junto ao sistema informatizado do fundo de financiamento ao estudante do ensino superior. 3.
Objetiva a impetrante a prorrogação do prazo de carência do Contrato de Financiamento Estudantil -FIES- firmado com a Caixa Econômica Federal em novembro de 2007, pelo tempo de duração da Residência Médica. 4.
A Lei nº 10.260/01, art. 6º-B, parágrafo 3º (incluído pela Lei nº 12.202/2010), determinou que o estudante graduado em medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministério de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de residência médica. 5.
Os estudantes de medicina necessitam, em regra, fazer residência médica após a graduação, iniciando novo período de estudos no qual não recebem remuneração profissional, mas bolsa de estudos. 6.
Considerando a finalidade social do FIES, se afigura muito mais importante para o ordenamento jurídico e para a sociedade preservar a garantia constitucional à educação e à qualificação profissional e também a formação de profissionais em áreas prioritárias para a comunidade do que impedir prorrogação, estabelecida em lei, de carência de contrato de estudante hipossuficiente, ainda que o contrato de abertura de crédito tenha sido firmado antes da modificação do prazo de carência prevista na legislação.
Apelação e Remessa Necessária improvidas. (APELREEX 00041624620134058200; Relator(a) Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 Terceira Turma; DJE 28/01/2016 p. 208) - original sem negrito Ademais, ressalte-se que o e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se posicionado em sentido favorável à extensão da carência mesmo nos contratos do FIES de médicos matriculados em programa de residência médica, ainda que a especialização tenha sido iniciada após o término do prazo de carência do contrato, ‘tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica à estudante’ (TRF 1ª Região, AMS 10005173220194013500, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 25/04/2020).
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar, julgo procedentes os pedidos e concedo a segurança, para que as AUTORIDADES IMPETRADAS suspendam a cobrança das parcelas do FIES, contrato de número 4404, na agência 3127-5, na cidade de Presidente Prudente/SP, até a conclusão da residência médica do IMPETRANTE, e consequentemente não incluam de seu nome e de seus fiadores nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do referido contrato, bem como procedam ao estorno das parcelas pagas a título de prestação do contrato de FIES, desde que guardem relação com o objeto desta demanda.
Conforme o posicionamento consolidado no âmbito desta Corte, nos contratos de financiamento estudantil deve ser aplicada a regra que mais favoreça o estudante, ante o caráter social do Programa no qual se baseia o ajuste.
No caso concreto, a parte autora demonstrou que preencheu os requisitos de que trata o art. 6º-B, § 3º, do mencionado diploma legal, quais sejam, ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde, uma vez que o apelado cursa residência na especialidade médica de Clínica Médica, prevista na Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, anexo II, itens 1, 2, 12 e 18 (ID 346796234).
Tal o cenário, não se identifica impedimento à pretensão do apelado fato de o requerimento de extensão da carência ter sido realizado após o início da residência médica ou quando já iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista que a restrição iria de encontro ao escopo da própria Lei.
Neste mesmo sentido, os julgados: AMS 1048375-97.2021.4.01.3400, Relator Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 31/05/2023, REO 1059258-40.2020.4.01.3400, Relator João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 21/09/2022, AMS 1001507-9.2018.4.01.3603, Relatora Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 20/09/2023, AC 1013334-06.2020.4.01.3400, Relator Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 22/03/2023.
Desse modo, na linha dos precedentes julgados nesta Corte, deve ser mantida a sentença que assegurou ao apelado a prorrogação do prazo de carência do financiamento firmado no âmbito do FIES até a conclusão da residência médica, a suspensão das cobranças das parcelas, bem como a não inclusão de seu nome e de seus fiadores nos órgãos de proteção ao crédito, procedendo com o estorno das parcelas pagas a título de prestação do contrato de FIES.
III – CONCLUSÃO Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1052721-28.2020.4.01.3400 Processo de Referência: 1052721-28.2020.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: GIOVANE MOLINA SAMPAIO DIAS e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR — FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE — rejeitada. 2.
O Fundo de Financiamento Estudantil — Fies — é um programa que concede financiamento em cursos superiores não gratuitos a estudantes de baixa renda. 3.
Conforme estabelecido no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. 4.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não se verifica empecilho à pretensão do residente o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o transcurso do prazo previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o intento da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a interpretação da regra de maneira mais favorável ao estudante.
Precedentes. 5.
Recurso de apelação desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
12/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:30
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2024 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 19:26
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
01/05/2024 00:04
Decorrido prazo de GIOVANE MOLINA SAMPAIO DIAS em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:46
Juntada de procuração/habilitação
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .
APELADO: GIOVANE MOLINA SAMPAIO DIAS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A Advogados do(a) APELADO: ELTON RODRIGO DE CASTRO GARCEZ - SP369076-A, MARILIA DE CASTRO STURARO VERGO - SP423228-A .
O processo nº 1052721-28.2020.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-05-2024 a 31-05-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: NFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 27/05/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 31/05/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/04/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2023 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
-
15/09/2023 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004135-75.2020.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Bruno de Lima Gomes
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2020 15:20
Processo nº 1000014-75.2024.4.01.4004
Eduardo Pereira da Silva
Gerente Executivo da Aps Floriano-Pi
Advogado: Juniesio Gabriel Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/01/2024 15:01
Processo nº 1017535-11.2024.4.01.3300
Manuelle Beatriz de Oliveira Santos
Centro de Ensino Superior Uniao das Inst...
Advogado: Wesley Gomes dos Santos Aquino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2024 17:01
Processo nº 1010419-28.2023.4.01.3901
Venancio Ferreira Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2023 14:38
Processo nº 1010419-28.2023.4.01.3901
Venancio Ferreira Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luana Silva Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 15:50