TRF1 - 1004135-75.2020.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1004135-75.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BRUNO DE LIMA GOMES DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para decisão para fins do art. 17, §10-C da Lei 8429/92, em aplicação imediata das novas regras processuais.
Na petição inicial, o MPF requer sejam os pedidos julgados procedentes com fulcro no art. art. 10, caput, da Lei 8.429/92, com a consequente condenação nas sanções do art. 12, II, da Lei 8.429/92. (...) “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)” (...) “Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Por conseguinte, na hipótese dos autos, constata-se que o requerido praticou, em tese, de forma livre e consciente, com dolo direito, ato de improbidade administrativa previsto no artigo 12, inciso II da Lei de Improbidade Administrativa, na medida em que reconheceu a diferença de valores e por elas se responsabilizou, conforme aponta ID 163531883.
A conclusão inicial deflui dos documentos que acompanham a inicial, consistente em procedimento administrativo instaurado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Assim sendo, em princípio, tais fatos e circunstâncias caracterizam o elemento dolo específico.
Por fim, tendo em vista já a não apresentação de contestação, decreto a revelia do réu.
Com fulcro no art. 17, § 10-E, da Lei 8.429/92, determino a intimação das partes para que ratifiquem e/ou especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos.
MANAUS, 22 de abril de 2024.
Assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
05/07/2023 00:41
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA GOMES em 04/07/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 09:09
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 01:58
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA GOMES em 10/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:56
Juntada de comunicações
-
20/10/2022 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:28
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2022 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 04:22
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA GOMES em 07/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 19:38
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 03:11
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2021 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 00:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 15/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 20:50
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2021 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 20:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 18:09
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 03:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 13:47
Expedição de Carta precatória.
-
07/04/2020 14:39
Juntada de Petição (outras)
-
06/04/2020 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2020 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2020 13:59
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 13:58
Restituídos os autos à Secretaria
-
12/03/2020 13:58
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
09/03/2020 10:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAM
-
09/03/2020 10:35
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/03/2020 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010422-80.2023.4.01.3901
Juliana Moreira da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2023 14:49
Processo nº 0000703-81.2005.4.01.3300
Gilson Froes
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Rafael Simoes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:39
Processo nº 1005881-83.2023.4.01.4004
Maria Cecilia Ribeiro da Mata
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joyce Ribeiro da Mata
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2023 13:12
Processo nº 1002641-37.2024.4.01.4300
Sim Distribuidora e Importadora de Pecas...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Ronan Pinho Nunes Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2024 14:30
Processo nº 1002641-37.2024.4.01.4300
Procuradoria da Fazenda Nacional
Sim Distribuidora e Importadora de Pecas...
Advogado: Thiago Ribeiro da Silva Sovano
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2024 09:37